27 de jun. de 2006

Atraso de vôo e extravio de bagagem podem gerar indenização

A empresa aérea American Airlines deverá pagar indenização à médica Teresinha Cristina Reis devido a atraso de vôo e extravio das suas bagagens, o que ocorreu em 1993. O relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, foi unanimemente seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Teresinha Cristina viajaria para a cidade de Berlim, Alemanha, para proferir palestra sobre o tratamento da aids no Brasil. Antes, fez palestras em Lima, Peru, e Bogotá, Colômbia. Entretanto, ao chegar a Miami, Estados Unidos, já passageira da American Airlines, foi retida e informada de que seu vôo havia sido cancelado. Depois de passar várias horas trancada numa sala e impedida até de ir a um banheiro, finalmente ela embarcou. Não para a Alemanha, mas para Chicago. Desta outra cidade, ela tomou outro vôo, com ainda mais atraso, para a cidade alemã de Dusseldorlf. De lá, finalmente, conseguiu chegar a Berlim.
Com os problemas, a médica chegou ao congresso com um atraso de mais de cinco horas. Além disso, a American Airlines extraviou a bagagem da passageira, estando nela documentos e remédios que seriam apresentados no congresso e diversos objetos pessoais. A médica entrou com ação na Justiça do Estado de São Paulo contra a empresa exigindo a indenização estabelecida pela Convenção de Varsóvia e pelos Decretos-Legislativos 20.604 e 54.463 de 1931, posteriormente alterada pelo Decreto-Legislativo nº 22 de 1979. A legislação determina que a multa para atraso de vôo é de até 4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da bagagem é de até 1000 DES. Na época, a DES era fixada em US$ 1,38 e hoje seu valor é de R$ 3,43.
A sentença do tribunal considerou que o contrato de transporte aéreo é de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do transportador, e determinou que a empresa pagasse a indenização mais honorários advocatícios de 15%, descontados US$ 150 já pagos pela empresa.
A empresa área alegou que não mantinha vôos diretos entre Miami e Berlim e que o atraso ocorrido entre o vôo de Chicago e Dusseldorlf se deu devido a condições climáticas adversas. O extravio da bagagem teria ocorrido exclusivamente por culpa da passageira. Além disso a sentença seria extra petita (além do pedido no processo), pois teria valor além do solicitado. A médica não teria pedido "indenização", mas a condenação da American Airlines nas supostas multas tarifadas, que não teriam necessariamente de ser fixadas em seu valor máximo.
O Tribunal de Justiça rejeitou as alegações da empresa e os posteriores embargos movidos por ela. Considerou-se irrelevante que tivesse sido pedida multa em vez de indenização, importando apenas o ressarcimento do dano. Posteriormente, a empresa impetrou recurso especial no STJ, ainda com as mesmas alegações, argumentando ainda que o valor da indenização seria muito superior ao da passagem.
O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o cunho indenizatório pelo atraso no vôo e pela perda da bagagem é claro, sendo a interpretação do tribunal estadual correta. O título "multa" não invalidaria o pagamento como indenização. Também não seria extra petita, pois a sentença se limitou a repetir os valores da legislação, não indicando qual norma legal teria sido violada.

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