20 de jun. de 2006

Dever Lateral de Cooperação: Hipermercado deve indenização por não retirar alarme de mercadoria

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da rede Sonae Distribuição Brasil S/A, por abordagem e revista de cliente após disparo de alarme antifurto. O estabelecimento deixou de destacar a etiqueta magnética da mercadoria adquirida e paga pelo autor. Pela humilhação sofrida pela vítima em público, o Colegiado aumentou a quantia indenizatória de 3 mil para 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar a data de publicação da sentença.
O hipermercado Big de São Leopoldo argumentou tratar-se apenas de um inconveniente enfrentado pelo cliente em face do disparo do alarme, localizado nas portas do estabelecimento, sendo este um dos únicos meios de proteção contra o imenso volume de furtos. Para o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a prova dos autos não confirma a tese defensiva.
Uma das testemunhas, que presenciou o ocorrido, afirmou que depois que ecoou o alarme, um funcionário do supermercado foi até a porta e pediu para que fossem abertas todas as sacolas, e parecia que estava acusando o autor de ter roubado alguma coisa. O magistrado destacou ser evidente o abalo moral sofrido, sendo o cliente abordado por seguranças de forma acintosa, embora tenha pago a mercadoria adquirida. Além disso, tais fatos chamaram a atenção de terceiros que estavam presentes no local.
“Uma vez que realizado o pagamento da compra feita, tinha o estabelecimento vendedor a obrigação de realizar todas as diligências necessárias para impedir o acionamento do alarme.”, concluiu.

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