10 de jan. de 2008

Danos extrapatrimoniais e interesses coletivos em sentido estrito

Empresa é condenada por assédio moral coletivo
A Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços por assédio moral. A empresa forçava seus trabalhadores a abrirem mão de seus direitos trabalhistas perante a Justiça para permanecerem empregados.
Pela decisão, a empresa deve pagar reparação moral coletiva de R$ 30 mil, destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e se abster de assediar moralmente seus empregados a abdicarem da garantia legal de postular direitos trabalhistas perante o poder Judiciário, sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.
Esta medida atende à ação proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer, titular do Ofício de Sobral. Ele propôs a ação depois que a empresa, condenada em reclamações trabalhistas, apresentou petições acompanhadas de declarações assinadas pelos trabalhadores renunciando aos direitos judicialmente conquistados. Em audiência, os trabalhadores disseram ao juiz que assinaram as declarações por medo de serem despedidos.
Diante da constatação da prática de assédio moral, o MPT instalou procedimento administrativo visando a celebrar um termo de ajustamento de conduta em que a empresa se comprometeria a não mais adotar a prática. Porém, de acordo com informações do MPT, a Universal não enviou representante à audiência para a qual foi convocada. Assim, o procurador do Trabalho ingressou com ação civil pública.
Na ação, Cozer enfatizou que "o assédio moral na relação de emprego traduz-se em qualquer comportamento do empregador que infunda acentuado temor nos empregados, principalmente no tocante à possibilidade de demissão".
Em sua decisão, o relator Lucivaldo Muniz, concluiu que o procedimento adotado pela empresa, "causa repulsa, na medida em que coage os trabalhadores à prática de atos divorciados do seu íntimo interesse, com o objetivo único de obter vantagem financeira em detrimento de direitos por ela sonegados, mas reconhecidos aos trabalhadores pelo Poder Judiciário”.
Para o magistrado, a intimidação intencionada pela empresa se aplica tanto aos trabalhadores coagidos a abrir mão de créditos a que tinham direito quanto a futuros empregados, por isso a punição indenizatória tem função preventiva e pedagógica. "A conduta da empresa deflagrou, não resta a menor dúvida, dano moral coletivo, desencadeando violação à dignidade da pessoa humana", concluiu Muniz
Fonte: Última Instância

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