6 de jan. de 2008

Enquanto no post embaixo deste houve um aparente grande equívoco conceitual, neste, o TJMG acertou na mosca ao valorar o caso concreto

Prazo de carência excessivo é anulado.
A cláusula que institui período de carência superior a 24 horas, para procedimentos de urgência, em contrato de plano de saúde, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, é abusiva. Com esse entendimento a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Juíza Sônia Maria Giordano Costa, da comarca de Ubá, que condenou uma cooperativa de plano de saúde a autorizar a realização de procedimentos de urgência em uma dependente de um engenheiro segurado.
A mãe do segurado sofreu arritmia cardíaca, no início do mês de junho de 2006, e precisou, com urgência, de realizar ablação por catéter, procedimento que tem como objetivo a destruição do nódulo provocador das arritmias. Como ela era sua dependente no plano de saúde, o engenheiro solicitou à cooperativa a realização do exame. Esta informou-lhe, por telefone, que era possível a autorização e, para que o procedimento fosse coberto, pediu que ele fizesse um anexo ao contrato, que já estava em vigor há oito anos. Todavia, no momento de assinar a autorização, a administradora negou a cobertura, sob a alegação de que havia prazo de carência de 300 dias com relação ao anexo.
Ao buscar outras alternativas, o segurado constatou que, se optasse pelo procedimento em hospitais particulares, teria que pagar quase R$ 8 mil. Ele então procurou o SUS, que, entretanto, só poderia agendar o exame para 2007.
O engenheiro então ajuizou a ação, requerendo a cobertura do procedimento pela administradora do plano de saúde.
Por meio de antecipação de tutela, o juízo de primeiro grau determinou, em 28 de julho de 2006, que a cooperativa cobrisse o procedimento, o que foi cumprido. Posteriormente, a decisão foi confirmada em sentença.
A administradora recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Roberto Borges de Oliveira, manteve a sentença.
Apesar de o contrato ser anterior à Lei Federal nº 9.656/98, que considera abusivo o período de carência superior a 24 horas em procedimentos de urgência, o relator aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que determina que a interpretação das cláusulas contratuais seja de maneira mais favorável ao consumidor.
Fonte: TJMG

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