29 de jan. de 2010

Águas a jusante

Águas. Art. 1.288 do CC/2002. Interpretação. A respeito de tal norma, ensina a doutrina: "Como lembra Sá Pereira, com esse dispositivo, limita-se o legislador a sancionar uma lei da natureza; como as águas correm naturalmente de cima para baixo, de acordo com a lei da gravidade, o proprietário do prédio inferior é obrigado a recebê-las, quando advindas do prédio superior". "Mas referido ônus só atende, obviamente, com águas que corram por obra da natureza, como as pluviais e as nascentes, por outras palavras, as águas que brotem do solo e as que provenham das chuvas. De modo idêntico, incluem-se também o ônus as águas que derivam do derretimento da neve ou do gelo, bem como as que resultem de infiltrações". "Não se incluem no 'incommodum' do prédio inferior as águas extraídas de poços, cisternas, piscinas e reservatórios, nem as provenientes das fábricas e usinas, nem as elevadas artificialmente, nem as que escorrem dos tetos das casas". "Numa palavra, o proprietário do prédio inferior só é obrigado a suportar as águas que defluam naturalmente, em virtude da inclinação do terreno. Sendo disposição da natureza, ninguém pode proibir o curso delas de cima para baixo". "Todavia, não se deve ser ele coagido a suportar o ônus se existe trabalho humano a modificar o curso das águas" (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º. vol., Direito das Coisas, 34ª. ed.).

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