Dispensa de exame prévio e negativa de cobertura securitária
O seguro de vida em grupo e os arts. 765 e 766 do CC/2002. Especificamente sobre os contratos de seguro de vida em grupo, lembra CARLOS ROBERTO GONÇALVES que "nessa modalidade de seguro, considerando-se a grande quantidade de segurados, o prévio exame médico é normalmente substituído por uma declaração de estado de saúde do beneficiário". Tal declaração, segundo anota SILVIO RODRIGUES, é de considerável importância, porque, "tratando-se de negócio que se inspira no princípio da boa-fé, poderá gerar consequências sérias para o interessado, se se apurar, ao depois, a deliberada mentida daquele”. Se a seguradora dispensa o exame médico para admissão do segurado e não exige a aludida declaração sobre seu estado de saúde, não se pode negar ao pagamento da indenização alegando preexistência da doença que o vitimou. O risco assumido pelo segurador, ao dispensar o mencionado exame, baseia-se no quod plerumgue accidit, ou seja, na presunção de que, na média, os segurados são pessoas normais" (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Saraiva, Volume III, 2004, p. 501).
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