9 de jan. de 2010

Aluno receberá indenizações por cancelamento de curso à distância

A 1ª Turma Recursal Cível confirmou que duas escolas responsáveis por cursos à distância deverão indenizar por danos morais e materiais aluno que teve o curso cancelado após realizar teste de seleção e matrícula. No primeiro momento, a turma para a qual havia se inscrito foi fechada por falta de alunos e, depois, ao optar por outro curso e iniciar a frequenta-lo, foi informado de que não havia vagas na turma, sendo impedido de continuar.
O estudante ajuizou ação no Foro de Santo Ângelo, RS, contra o Centro Integrado de Preparação do Estudante (CIPEL), responsável por fornecer a sala de aula e infraestrutura; e contra a Faculdade de Tecnologia Internacional (FATEC), a quem cabe a disponibilização do sinal transmitido para aula à distância.
Narrou que se matriculou na turma de Tecnologia em Gestão Comercial e, ao ser comunicado do cancelamento, solicitou troca de curso, passando a frequentar Gestão Empresarial. Porém, quando acompanhava uma das aulas presenciais, foi informado de que a turma estava lotada, sendo retirado da sala, o que o teria deixado constrangido.
Requereu então o cancelamento da matrícula, e relatou que lhe foi negada a devolução dos valores pagos. Em razão disso, recorreu à Justiça para que fosse restituída da quantia paga pela inscrição no processo seletivo e pela matrícula (danos materiais), além de indenização por danos morais. A decisão de 1º Grau, do Juizado Especial Cível (JEC) de Santo Ângelo, fixou em R$ 270,00 a indenização material e em R$ 2.325,00 a reparação por dano moral. O CIPEL recorreu da decisão, alegando que não é responsável pelo incidente, pois apenas disponibiliza as salas de aula.
Para o relator, Juiz Leandro Raul Klippel a decisão do JEC deve ser mantida, uma vez que o contrato de prestação de serviços não foi cumprido por culpa exclusiva das rés. Salientou que os danos morais estão configurados pela frustração sentida pelo aluno que não pôde frequentar o curso para o qual havia se matriculado. A respeito da defesa da CIPEL, observou que o Código de Defesa do Consumidor determina que todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço são responsáveis solidários. Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator. A sessão da Turma Recursal ocorreu em 03.12.09 e a publicação da decisão no Diário da Justiça em 10.12.09.
Fonte: TJRS

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