Quando será que sairemos da matrix ???
TJMG. Negócio jurídico. Art. 104, inc. I do CC/2002. Agente capaz. Interpretação. Da lição de Maria Helena Diniz extrai-se que: "Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Tal capacidade poderá ser: a) geral, ou seja, a de exercer direitos (Geschäftsfäigkeit) por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, art. 166, I, RT, 626:143) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, art. 171, I); b) especial, ou legitimação, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias (...) ( Código Civil Anotado, 11ª ed., SP:Saraiva, 2005, p. 144)."
3 comentários:
Marcos
É como diz o Prof. Lenio Streck. O direito positivo não sobrevive ao primeiro guri que aborda o vendedor de picolé. A compra seria um negócio jurídico inválido?
Grande abraço.
RC
Boa dia, Professor.
Estou fazendo contato para verificar se o trabalho efetuado na aula de Direito Civil I dia 11/04 foi enviado por e-mail pelo meu colega Gabriel.
Elisane de Medeiros
elisane.medeiros@gmail.com
Caríssimo professor Canan.
Que honra tê-lo passeando por essas bandas.
Tens toda razão.
Aliás, em uma dessas doces coincidências da vida, ouvi essa assertiva há poucas horas dialogando com meus alunos aqui na Unisinos.
Forte abraço, saúde e paz.
Em tempo: Continuamos a esperar sua visita !!!
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