19 de out. de 2011

Cuidado com o precedente ...

Trata-se na origem de ação de dissolução parcial de sociedade proposta pelo sócio minoritário contra os dois outros sócios. Estes ofereceram contestação e, na reconvenção, alegaram a prática de atos irregulares por todos os sócios. Houve sucumbência recíproca, tendo o acórdão proferido nos embargos infringentes restabelecido a sentença do juiz de primeiro grau que consignou a culpa concorrente de todos os sócios na gestão ruinosa da sociedade comercial. Em recurso especial, o sócio majoritário alegou a nulidade absoluta da ação de dissolução parcial, haja vista a pessoa jurídica, empresa comercial, não ter sido citada para compor o polo passivo da ação. Quanto a este pedido, o Min. Relator asseverou que há jurisprudência cristalizada no STJ quanto à desnecessidade da citação da pessoa jurídica quando todos os seus sócios forem citados na ação. Em relação ao pedido de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, naturalmente vagos e imprecisos, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que, somente quando os princípios jurídicos se apresentam como norma de direito positivo, é que se abre espaço para o conhecimento do recurso constitucional fundamentado na violação da lei que os obriga. O sócio minoritário também interpôs recurso especial aduzindo a culpa exclusiva dos demais sócios na gestão ruinosa na administração da empresa, enquanto ele teria sido o único responsável pela sua recuperação. Contudo, para decidir de forma contrária ao acórdão recorrido, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que faz incidir a Súmula 7-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 751.625-RN, DJe 24/3/2008; REsp 735.207-BA, DJ 7/8/2006, e EREsp 332.650-RJ, DJ 9/6/2003. REsp 1.121.530-RN, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 13/9/2011 (art. 52, IV, A do RISTJ).

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