Tais questões são aspectos do mandato ou da representação ?
Mandato. Obrigações do mandante. Art. 679 do CC/2002. Interpretação. Como o mandatário atua em nome do mandante, é este que se vincula. Por essa razão, o seu principal dever é responder perante o terceiro com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida pelo representante, cumprindo as obrigações assumidas dentro dos poderes outorgados [GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações, volume II, 6ª edição, 2009, Editora Saraiva, p. 410]. A respeito do artigo supracitado, com percuciência Silvio de Salvo Venosa [Direito Civil – Contratos em Espécie, 3ª edição, 2003, Editora Atlas, p. 275] explana: “A obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contrariado as instruções do outorgante, desde que não tenha excedido os limites do mandato. Terá, porém, o mandante, ação contra o mandatário pelas perdas e danos resultantes da contrariedade das instruções. Procura a lei afastar a interferência das relações internas do mandato dos negócios externos praticados com terceiros, em prol de melhor adequação social. De outro modo, o mandato perderia credibilidade e, consequentemente, sua maior utilidade, que é propiciar dinâmica aos negócios. Sempre que for necessário, devemos proteger o ato praticado com terceiro de boa-fé, ainda que perante mandato aparente, levando-se em conta a teoria geral da aparência e a segurança das relações negociais.”
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