2 de out. de 2011

Parece claro, não ?

Regime de bens. Comunhão parcial. Bens excluídos. A intenção do legislador é privilegiar o esforço comum na formação do patrimônio da família, sem que isso implique na comunicação do quinhão pertencente a um dos cônjuges isoladamente. Frise-se que no ordenamento pátrio não se acata a comunicabilidade irrestrita do patrimônio, mesmo no regime de comunhão universal de bens, pois ainda neste regime existem exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil. Portanto, se o objetivo da comunhão parcial é a colaboração recíproca do casal, os bens adquiridos antes da união e também aqueles adquiridos a título gratuito (por doação ou direito sucessório) na constância do casamento, não ingressam na comunhão, mantendo-se no patrimônio particular de cada um, nos termos do art. 1.658 e seguintes do CC/2002. Ora, se assim não fosse, o art. 1.660 do Código Civil não teria previsão de que apenas os bens adquiridos por doação em favor de ambos os cônjuges é que entram na comunhão, senão vejamos: Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; Assim, resta patente que tanto os bens particulares anteriores ao casamento como aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges mediante doação ou sub-rogação, não fazem parte da comunhão.

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