30 de mai. de 2006

Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911

Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento - novidade da jurisprudência - é da 14ª Câmara Cível do TJRS. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente".
Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário.
Ao dar provimento a um recurso da empresa Conplan Consultoria e Planejamento Ltda., da cidade de Ibirubá (RS), em demanda contra o Banco BMG S.A., o julgado do TJ gaúcho lembra que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
No caso julgado, os desembargadores da 14ª Câmara estavam diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária".O acórdão também considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor".
O julgamento da 14ª Câmara, ao reformar a decisão de primeiro grau, desconsidera o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pela empresa consumidora, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. (Proc. nº 70013642665).

6 comentários:

Anônimo disse...

Ola!!! ainda tenho duvida referente a lei911/69 sobre a purgação de mora.
Ja paguei 60% do meu veiculo e ele foi apreendido por estar com 2 parcelas em atraso, posso pagar apenas as prestações em atraso? ou tenho que quitar o carro?

desde ja agradeço sua atenção
Marci

Piauí disse...

Estou precisando de sua ajuda. Comprei um carro em 36 meses. Já 22 prestações e a vário meses estava ema atraso. O banco ajuizou busca e apreensão e o carro foi pego. Não fui ainda citado da ação, mas aceito pagar o valor indicado pelo banco na inicial, como proceder?

Piauí disse...

me ajude! comprei um carro em 36 parcelas e ja tinha pago 22 e deixei atrasar as demais. o banco ajuizou busca e apreensão e o carro foi apreendido. ainda não fui citado. liquei para o banco e eles não querem neociar. aceito pagar o valor indicado na petição inicial. como proceder.

Piauí disse...

me ajude! comprei um carro em 36 parcelas e ja tinha pago 22 e deixei atrasar as demais. o banco ajuizou busca e apreensão e o carro foi apreendido. ainda não fui citado. liquei para o banco e eles não querem neociar. aceito pagar o valor indicado na petição inicial. como proceder.

Piauí disse...

comprei um carro em 36 e paquei 22 e deixei atrasar as demais. o banco ajuizou ação de busca e apreensão e o carro foi apreendido. estou disposto a pagar o valor dito na inicial. como proceder?

Marcos Catalan disse...

Deposite nos autos o valor da dívida, os acréscimos contratuais e as custas judiciais, pedindo ao juiz que reconheça a purgação da mora.