4 de dez. de 2008

Aqui há dano que pode ser denominado como moral

Motorista acusado de furto ganha direito a indenização.
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 7ª Vara Cível que condenou uma dona de casa a pagar 3 mil reais de indenização por danos morais a seu motorista particular. O motorista foi acusado pela ré de furtar objetos da sua casa, no Lago Sul.
O autor explica na inicial que a acusação de furto por parte da patroa se deu depois que ele impetrou ação trabalhista contra ela, e nega que tenha praticado os furtos.
Citada da ação, a dona de casa não contestou os fatos no prazo legal e foi julgada à revelia. De acordo com a sentença, o autor juntou documentos que comprovam o registro da ocorrência de furto feito pela ré na delegacia. Como não houve contestação, a revelia gera a presunção de veracidade das alegações narradas pelo autor, sem que seja necessária a produção de provas.
Segundo a juíza da 7ª Vara Cível, a imputação falsa de crime enseja dano moral, pois afeta diretamente a honra e o nome do acusado de praticar o delito. A magistrada explica que a indenização por dano moral encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como forma de tutelar valor imaterial e a dignidade do ser humano.
Depois de condenada, a ré entrou com recurso à 2ª Instância do Tribunal, alegando que além de ser furtada em vários objetos sofreu ameaças do autor do fato. Porém, como não provou as acusações quando teve oportunidade, ou seja, na contestação da ação, o recurso foi negado à unanimidade pela 2ª Turma Cível e a sentença mantida na íntegra.

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