1 de dez. de 2008

Para refletir

Questão de direito civil (!?) do 181º Concurso de Ingresso na Magistratura de SP
A Prefeitura do Município de Azaléias, com pouco mais de 20.000 habitantes, na comarca do mesmo nome, autorizou parcelamento do solo, na zona rural, em área que a lei local definiu como sendo de expansão urbana, situada a jusante, ao longo e a partir de dez metros da margem direita do Ribeirão dos Macacos, numa extensão de dois quilômetros, em trecho onde a largura do curso d’água recua, no tempo de estiagem, de menos de dez para seis metros. O referido curso d’água se estende para dentro das terras dos vizinhos municípios de Codornas e Brilhantes, onde vem a se tornar afluente do Rio das Corredeiras. Então, determinado cidadão ajuizou ação popular contra o Município e a companhia loteadora, para desconstituição do ato do Prefeito, com pedido de sua suspensão liminar , sob alegação consistente em infringência às regras legais, dentre as quais não satisfação de aprovação pelo INCRA e desatendimento da exigência de parecer pelo órgão ambiental competente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. O Município se defendeu mediante afirmação segundo a qual prescrita a ação, porque proposta depois de passados dois anos da data da publicação do ato impugnado; o Departamento Municipal de Recursos Ambientais se manifestara favoravelmente ao empreendimento, sem ressalvas, o que se fazia suficiente, enquanto que, por outro lado, dispensável aprovação pelo INCRA, porque em área de expansão urbana o loteamento. Além disso, embora ainda não providenciado o registro do loteamento no cartório, já efetuada pelo loteador a venda de mais de uma dezena de lotes, alguns deles com construções iniciadas, não podendo ser ignorada essa realidade. Esses também foram os argumentos da contestação da loteadora. Nessas circunstâncias, discorrer sobre a matéria, devendo dar ênfase aos seguintes pontos: a – sobre cabimento ou não de ação popular, no caso, bem como sobre a legitimidade ativa do autor e passiva do Município e da loteadora; por fim, manifestar-se sobre a questão de decadência ou prescrição; b – conceito de parcelamento do solo; c – no mérito, se superados os anteriores pontos, fazer análise da questão da força atuante do parecer do Departamento Municipal de Recursos Ambientais; d – se superadas preliminares, atentar para a observância ou não das exigências legais e a solução com probabilidade de ser tomada na demanda, fazendo referência aos diplomas legais e dispositivos passíveis de serem aplicados.

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