22 de dez. de 2008

Contratos conexos

Pedido de vista interrompe julgamento que discute rescisão de contrato causado por defeito em veículo. O pedido de vista do Ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do recurso especial que discute alienação fiduciária decorrente da aquisição de um veículo que apresentou defeitos. O ministro interrompeu o exame do processo após a apresentação do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que não atendeu a recurso de um banco contra uma consumidora.
No caso, a compradora adquiriu o veículo para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. O transporte apresentou defeitos, tornando o bem imprestável ao uso. Por essa razão, ela pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o banco e a concessionária, solidariamente, a restituir o valor de todas as parcelas de financiamento à compradora, inclusive as que venceram durante o trâmite do processo. Além disso, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença por entender que, com a comprovação de que o veículo apresentou defeito que o tornou impróprio ao uso ainda dentro do prazo de garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora na situação em que se encontrava anteriormente. Para o TJ, é cabível a condenação da concessionária ao pagamento da indenização por danos morais, pois a compradora teve que fechar o seu estabelecimento em razão do produto defeituoso, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento embora privada da utilização do veiculo adquirido para incrementar a sua atividade comercial.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ afirmando que a compradora celebrou dois contratos distintos e independentes entre si. O primeiro foi o de compra e venda de automóvel, pactuado com a concessionária. O segundo, para financiamento do veículo, ajustado com a instituição financeira, que seria prestadora de serviços de concessão de crédito e que não tem qualquer relação com a revenda ou qualquer responsabilidade sobre a procedência e estado do bem ou de seus atos. Por fim, argumentou que, não sendo a fornecedora do veículo que veio a apresentar defeitos mecânicos, a responsabilidade seria apenas da concessionária.
Anteriormente, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, votou no sentido de dar provimento ao recurso para declarar válido e eficaz, em todos os seus efeitos, o contrato de financiamento celebrado entre o banco e a compradora. Segundo o ministro, o “o raciocínio poderia ser invertido para afirmar-se que o contrato de compra e venda é o acessório do mútuo, já que somente foi possível ser realizado em razão do adiantamento em dinheiro decorrente desta”. Por fim, ressalvou que não há porque confundir tais institutos, pois, na compra e venda, o objeto é o bem que o vendedor se compromete a transferir para o patrimônio do comprador e, no mútuo, o objeto é o dinheiro. (???)
Em sentido contrário, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a compradora adquiriu o veículo da concessionária e transferiu, no mesmo momento, a propriedade ao banco em alienação fiduciária, até que viesse a quitar as parcelas de financiamento. Para ele, os contratos firmados são desvinculados entre si, impedindo-se a rescisão do contrato de compra e venda ante os vícios redibitórios (defeito oculto em coisa recebida).
Além disso, o Ministro Salomão ressaltou não prosperar a alegação do banco de que o contrato de financiamento não deve ser rescindido ao argumento de que não foi fornecedor do produto defeituoso. “O que importa é que a instituição financeira, em parceria com a concessionária, foi fornecedora do serviço de concessão de crédito, sendo que a autora [compradora] corretamente pleiteou lucros cessantes, danos emergentes e danos morais apenas no que diz respeito à concessionária”, complementou o ministro.
Por fim, concluiu que o vício do produto tem o condão de gerar a rescisão de ambos os contratos. Isso não significa que o banco irá responder pelo vício em si, mas implica asseverar que o defeito contaminou o contrato de compra e venda e, por conseguinte, os defeitos que lhe são conexos, o de financiamento bancário, ante as peculiaridades do caso.
Não há data prevista para retomada do julgamento. Fonte: STJ

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