11 de dez. de 2008

Retificação de assento no Registro Civil

TJSC. Direitos da personalidade. A retificação do nome da pessoa natural é excepcional e, como tal, deve atender às hipóteses previstas na legislação. Art. 16 do CC/2002. Interpretação. Para tanto, transcreve-se o comentário ao art. 16, constante do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 4ª ed., São Paulo:RT, 2006, p. 185-186: 10. Imutabilidade do nome. É a regra geral: feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP 57). Os casos mais comuns de alteração do nome são: a) homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55 par. ún., a contrario sensu); c) acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro – LRP 57 § 2.º; político que acrescenta ao seu nome apelido pelo qual é conhecido junto a seus eleitores – LRP 58 caput); d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime (LRP 58 par. ún..; L 9807/99 9.º §3.º). Os pedidos de alteração do nome têm natureza de jurisdição voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero capricho do interessado (Adriano De Cupis, Il diritto all'identità personale, Parte Primeira, v. I (Il nome civile), Milano, Giuffrè, 1949, n. 19, p. 100). É possível a substituição do prenome por apelido público notório (LRP 58 caput).

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