25 de dez. de 2008

Um presente de natal do STJ

Na verdade, um presente de grego.
Observem que paradigma utilizado no julgado é equivocado, pois, não considera a manifesta lesão a direito da personalidade.
Informação, triste de ser dada em um dia tão especial para boa parte da humanidade.
Pensamos que decisões desta natureza acabam por estimular a indústria da lesão.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao fixar a tese de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não dá direito à indenização por dano moral. Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação antes de proceder à inscrição, há a Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso de recebimento para a notificação prévia, ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min. João Otávio de Noronha, a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros. Pode haver até a impontualidade por absoluta impotência financeira; não importa se por negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado que abala o crédito, e o serviço de proteção ao crédito existe para procurar manter a higidez no sistema, de modo que elevar riscos, conseqüentemente, eleva preços não só das mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC quando exigiu a notificação prévia era permitir que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento quando não ocorresse a notificação prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado por não ter sido notificado em uma delas. A partir daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o ilícito, nesses casos, era somente a inscrição irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a não reconhecer o dano moral, porque a indenização perdia a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não estava sendo atingido até porque não havia a pretensão do devedor de pagar suas dívidas. Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp 992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.

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