5 de dez. de 2008

Dano extrapatrimonial coletivo

O Ministério Público Federal apela em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta contra a Brasil Telecom devido ao fechamento de lojas ou pontos de atendimento pessoal tendo disponibilizado apenas call centers e internet. O MPF requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos sofridos pelos usuários. A Brasil Telecom também apela alegando violação ao princípio da separação de poderes e quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato e requer: a não abertura, ou caso já abertos, o fechamento dos pontos de atendimento nos municípios pertencentes à subseção de Santa Maria e não contemplados na decisão liminar, obter prazo de 90 dias para abertura dos pontos e diminuição no valor das multas. A Anatel apelou também pedindo que a Brasil Telecom dote todos os municípios, e não localidades, com serviço telefônico fixo comutado com acessos individuais. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação do MPF, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Brasil Telecom e, por maioria, deu provimento à apelação da Anatel. A Brasil Telecom deverá pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos. É fato público e notório o dissabor e o incômodo experimentados pelos usuários quando buscam serviços em call centers. Trata-se de sentimento de impotência e sujeição dos cidadãos em geral diante de poderosas empresas concessionárias. Quanto ao recurso da Anatel, deve ser aplicada a regulamentação do art. 32 do Plano Geral de Metas e Qualidade – 2006, no sentido de que os postos de atendimento estejam disponíveis em todos os municípios dotados de serviço telefônico fixo comutado, bem como nas localidades que estiverem a mais de 30 quilômetros de distância geodésica da loja mais próxima. Quanto ao recurso da Brasil Telecom, dado provimento apenas para afastar a imposição de multa decorrente da não juntada de documentos referentes aos atendimentos realizados nos pontos de atendimento e da não comprovação dos poderes atribuídos aos funcionários responsáveis pelo atendimento. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 25/11/2008. (AC 2002.71.02.000289-1/TRF)

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