31 de dez. de 2008

Caros amigos.
Que 2009 seja um ano ainda melhor que este 2008.
Agradeço o carinho de cada um de vocês ao longo deste ano e os mais de 100.000 acessos obtidos ao longo do ano que se vai.
Esperos cada vez mais que possamos todos contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária onde o Direito cumpra seu papel verdadeiro e não se preste apenas a servir como instrumento à manutenção do poder por meio de uns poucos que detém o poder.
Muita paz em seus corações.
Muita serenidade em vossas mentes.
E muita energia para combater as desigualdades e injustiças que nos assolam.
Sucesso e felicidade a cada um de vocês.

Na foto, o Salto do Yucumã, maior queda d´água horizontal do planeta com quase 2000 metros de extensão.

STJ aumenta indenização a pais de jovens assassinados sob a custódia da PM

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou para 500 salários mínimos o valor da indenização concedida a título de dano moral aos pais de dois jovens de 18 anos que, sob custódia da Polícia Militar de Minas Gerais, foram brutalmente assassinados. Em primeiro grau, havia sido fixado o valor de 50 salários mínimos. Esse valor, em apelação dos autores, foi majorado para R$ 40 mil pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Os rapazes foram presos pelos agentes públicos sem justificativa plausível, algemados e agredidos depois do furto de uma bicicleta da casa de um policial aposentado. Não havia flagrante delito ou mandado judicial exarado por autoridade competente.
A prisão não foi comunicada à autoridade judicial ou à família. Em vez de garantir o retorno dos detidos aos seus lares, a Polícia sustentou que simplesmente os liberou e não tinha idéia de como os corpos dos dois amigos foram encontrados com tiros na cabeça e marcas de bota nas costas em um matagal do interior de Minas Gerais às margens da BR-120, no Município de São Geraldo. Os fatos se deram em maio de 1994.
A Justiça de Minas Gerais considerou a existência de diversas contradições nos depoimentos prestados pelos policiais que detiveram os rapazes. O juiz constatou que, a despeito do laudo de corpo de delito que acusou ferimentos nos pulsos das duas vítimas, os agentes negaram o uso de algemas. Dessa maneira, ficou caracterizado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, o que leva à responsabilização objetiva do Estado.
O valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito ao excepcional controle no Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
No caso, o relator, Ministro Herman Benjamin, considerou que o valor fixado na instância ordinária deveria ser aumentado porque estava “caracterizada a especial gravidade dos fatos e de suas trágicas conseqüências, decorrência da atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo contribuinte para defender a sociedade e não para aterrorizá-la”. O Estado deverá pagar 250 salários mínimos para os pais de cada um dos dois jovens assassinados.

30 de dez. de 2008

Indenização securitária a segurado devedor

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do Desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth. A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação. Segundo os autos, Elza celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte. Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos. Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas. Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada. O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2007/029183)

29 de dez. de 2008

Nova orientação também no STJ

A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

28 de dez. de 2008

Boa decisão

Cuida a matéria da análise da extensão da cobertura securitária contratada entre as partes no concernente a doenças preexistentes. Na espécie, a recorrente contratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002, após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e, além disso, descobriu a existência de cisto ósseo no local. A recorrida recusou-lhe a cobertura securitária ao argumento de tratar-se de doença preexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu a tratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foi operada, tratada e curada. A recorrida entende que houve má-fé da recorrente ao contratar a apólice e, por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, a Min. Relatora destacou que a presente hipótese traz uma peculiaridade que merece atenção. É certo que o acidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anos após a contratação. Até então, o pagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com a necessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamento da indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que a jurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que diz respeito ao seguro de vida, traz lições importantes sobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp 116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise desses julgados, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância se a doença não se manifesta por longo período de adimplemento do contrato. Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissão relevante” extrai-se de princípios mais amplos, como a boa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dão sentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmo do advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC. Com isso, dada a fluidez com que os princípios gerais transitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC a mesma conclusão. Isto é, aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob alegação de que se trata de doença preexistente. Na espécie, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

25 de dez. de 2008

Um presente de natal do STJ

Na verdade, um presente de grego.
Observem que paradigma utilizado no julgado é equivocado, pois, não considera a manifesta lesão a direito da personalidade.
Informação, triste de ser dada em um dia tão especial para boa parte da humanidade.
Pensamos que decisões desta natureza acabam por estimular a indústria da lesão.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência ao fixar a tese de que a ausência de notificação prévia para a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, quando já existentes outras inscrições, gera direito ao cancelamento da inscrição, mas não dá direito à indenização por dano moral. Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação antes de proceder à inscrição, há a Súm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de aviso de recebimento para a notificação prévia, ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min. João Otávio de Noronha, a situação jurídica do devedor é de inadimplemento, assim o mero descumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda sua dor quando já existentes várias anotações nesses cadastros. Pode haver até a impontualidade por absoluta impotência financeira; não importa se por negligência, imprudência ou contingências alheias a sua vontade. Isso é um estado que abala o crédito, e o serviço de proteção ao crédito existe para procurar manter a higidez no sistema, de modo que elevar riscos, conseqüentemente, eleva preços não só das mercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDC quando exigiu a notificação prévia era permitir que o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso a jurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimento quando não ocorresse a notificação prévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que o devedor reconhecia a dívida nos autos, tinha várias anotações como inadimplente, mas queria ser indenizado por não ter sido notificado em uma delas. A partir daí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que o ilícito, nesses casos, era somente a inscrição irregular que deveria ser cancelada e, também, passou a não reconhecer o dano moral, porque a indenização perdia a razão de ser, tendo em vista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC não estava sendo atingido até porque não havia a pretensão do devedor de pagar suas dívidas. Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp 992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.

24 de dez. de 2008

Transportador aéreo é condenado a indenizar passageira por atraso de vôo

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização por danos morais no valor de sete mil reais a uma passageira, em virtude dos maus serviços prestados. A sentença foi confirmada pelo 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. A autora informa que a ré não cumpriu de forma adequada o contrato de prestação de serviço aéreo, uma vez que o vôo, que estava inicialmente previsto para o dia 19.11.06, às 21h, somente decolou às 7h da manhã do dia seguinte, obrigando-a a dormir no aeroporto, sem que a empresa lhe prestasse qualquer tipo de assistência. Por conta disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Gol, em sua defesa, argumenta que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no atraso do vôo, visto que o mesmo se deu em razão da operação padrão dos controladores, do rompimento de um cabo de fibra óptica do Cindacta II e em razão das chuvas em São Paulo. Apesar de a Gol argumentar que o atraso se deu por conta de força maior, o juiz afirma que os motivos suscitados para tanto, em especial a operação padrão dos controladores e o rompimento de cabos do sistema de operação aéreo, não caracterizam força maior, visto que mantêm íntima relação com a atividade de transporte aéreo. E ensina: "o caso fortuito, que exclui a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, o que não ocorreu nesse caso".
O juiz segue explicando que a empresa de transporte aéreo, no momento em que assume a concessão de um serviço público tão relevante, também assume todos os riscos relativos a esta atividade e que tenham relação com o transporte aéreo, sendo-lhe perfeitamente previsível que problemas dessa natureza possam prejudicar consumidores, que deverão ser ressarcidos pelos danos causados. Por essas razões, conclui, tais fatos não configuram caso fortuito.
No que tange às chuvas, em tese, poderiam configurar caso fortuito porque não têm relação direta e imediata com a atividade de transporte aéreo, até pela imprevisibilidade desses eventos, diz o juiz. Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a alegada chuva tenha contribuído, de forma exclusiva e decisiva, para um atraso de quase dez horas. Ainda segundo o magistrado, além do defeito na prestação do serviço pelo atraso injustificado no vôo, a falha mais relevante foi a ausência de qualquer assistência aos passageiros, os quais foram deixados "à própria sorte" nos aeroportos, sem qualquer informação adequada ou assistência material, o que gera revolta, angústia e sofrimento no consumidor. "Portanto, patente é a obrigação de indenizar, tendo em vista o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e os danos morais suportados pela autora", registra o julgador.
Considerando que a ré não prestou qualquer assistência à autora no dia do atraso - o que é injustificável -; considerando a ausência de qualquer proposta de conciliação (a fim de minimizar o defeito na prestação do serviço); considerando que a indenização deve ser suficiente para que as empresas aéreas passem a respeitar os consumidores e melhorem a qualidade dos serviços, que atualmente é precária; considerando todos os transtornos suportados pela autora; e finalmente, considerando a condição financeira das partes, o juiz fixou em R$ 7.000,00 a importância a ser paga, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato.

23 de dez. de 2008

Pilula de farinha

Cinge-se a questão à análise da responsabilidade imputável à recorrente, sociedade empresarial fabricante de pílulas anticoncepcionais, pelo consumo indevido de placebos por ela manufaturados em razão de testes de maquinário, do que resultou a gravidez da recorrida. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que as questões trazidas no recurso serão analisadas em sintonia com o quanto já estabelecido nos precedentes REsp 866.636-SP (DJ 6/12/2007) e REsp 918.257-SP (DJ 23/11/2007), ambos relatados pela Min. Relatora. O TJ entendeu que não houve descarte eficaz do produto teste, de forma que a empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras. Quanto a esse modo, verificou-se que a empresa não mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: sobre os funcionários, pois a eles era permitido entrar e sair da fábrica com o que bem entendessem; sobre o setor de descarga de produtos usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era possível encontrar medicamentos no lixão da empresa; sobre o transporte dos resíduos e sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa dedicava-se a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores. Para a Min. Relatora, em nada socorre a sociedade a alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas teste chegaram às mãos das consumidoras. O acórdão partiu das provas existentes para concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, o princípio da proteção ao consumidor. O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. A alteração do valor fixado a título de compensação pelos danos morais só deve ser revista em hipótese que indique insuportável absurdo, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, a Turma não conheceu do recuso. REsp 1.096.325-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

22 de dez. de 2008

Melhor interesse da criança

Adotantes fora do cadastro de adoção conquistam guarda de criança.
O STJ entendeu que a ausência do casal na lista de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de assumir um filho.
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Contratos conexos

Pedido de vista interrompe julgamento que discute rescisão de contrato causado por defeito em veículo. O pedido de vista do Ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do recurso especial que discute alienação fiduciária decorrente da aquisição de um veículo que apresentou defeitos. O ministro interrompeu o exame do processo após a apresentação do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que não atendeu a recurso de um banco contra uma consumidora.
No caso, a compradora adquiriu o veículo para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. O transporte apresentou defeitos, tornando o bem imprestável ao uso. Por essa razão, ela pleiteou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o banco e a concessionária, solidariamente, a restituir o valor de todas as parcelas de financiamento à compradora, inclusive as que venceram durante o trâmite do processo. Além disso, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a sentença por entender que, com a comprovação de que o veículo apresentou defeito que o tornou impróprio ao uso ainda dentro do prazo de garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora na situação em que se encontrava anteriormente. Para o TJ, é cabível a condenação da concessionária ao pagamento da indenização por danos morais, pois a compradora teve que fechar o seu estabelecimento em razão do produto defeituoso, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento embora privada da utilização do veiculo adquirido para incrementar a sua atividade comercial.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ afirmando que a compradora celebrou dois contratos distintos e independentes entre si. O primeiro foi o de compra e venda de automóvel, pactuado com a concessionária. O segundo, para financiamento do veículo, ajustado com a instituição financeira, que seria prestadora de serviços de concessão de crédito e que não tem qualquer relação com a revenda ou qualquer responsabilidade sobre a procedência e estado do bem ou de seus atos. Por fim, argumentou que, não sendo a fornecedora do veículo que veio a apresentar defeitos mecânicos, a responsabilidade seria apenas da concessionária.
Anteriormente, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, votou no sentido de dar provimento ao recurso para declarar válido e eficaz, em todos os seus efeitos, o contrato de financiamento celebrado entre o banco e a compradora. Segundo o ministro, o “o raciocínio poderia ser invertido para afirmar-se que o contrato de compra e venda é o acessório do mútuo, já que somente foi possível ser realizado em razão do adiantamento em dinheiro decorrente desta”. Por fim, ressalvou que não há porque confundir tais institutos, pois, na compra e venda, o objeto é o bem que o vendedor se compromete a transferir para o patrimônio do comprador e, no mútuo, o objeto é o dinheiro. (???)
Em sentido contrário, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a compradora adquiriu o veículo da concessionária e transferiu, no mesmo momento, a propriedade ao banco em alienação fiduciária, até que viesse a quitar as parcelas de financiamento. Para ele, os contratos firmados são desvinculados entre si, impedindo-se a rescisão do contrato de compra e venda ante os vícios redibitórios (defeito oculto em coisa recebida).
Além disso, o Ministro Salomão ressaltou não prosperar a alegação do banco de que o contrato de financiamento não deve ser rescindido ao argumento de que não foi fornecedor do produto defeituoso. “O que importa é que a instituição financeira, em parceria com a concessionária, foi fornecedora do serviço de concessão de crédito, sendo que a autora [compradora] corretamente pleiteou lucros cessantes, danos emergentes e danos morais apenas no que diz respeito à concessionária”, complementou o ministro.
Por fim, concluiu que o vício do produto tem o condão de gerar a rescisão de ambos os contratos. Isso não significa que o banco irá responder pelo vício em si, mas implica asseverar que o defeito contaminou o contrato de compra e venda e, por conseguinte, os defeitos que lhe são conexos, o de financiamento bancário, ante as peculiaridades do caso.
Não há data prevista para retomada do julgamento. Fonte: STJ

21 de dez. de 2008

Fato excludente da vítima e rompimento do nexo causal

Banco não indeniza cliente que fornece senha para terceiros.
Com base nas provas apresentadas, magistrado afastou qualquer conduta ilícita da instituição bancária, uma vez que todos os documentos e senhas para a transação foram apresentados.
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20 de dez. de 2008

Defeito de concepção

Consumidor queimado por air bag será indenizado.
Relator destacou que ficou comprovado o vício de fabricação , pois não ficou atestado que produto imputava ao usuário o risco de queimadura química quando acionado.
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19 de dez. de 2008

Prisão Civil e Depositário Infiel

Em conclusão de julgamento, o STF concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF (“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.

18 de dez. de 2008

Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

O STF por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso.
Seguindo a mesma orientação, o mesmo Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia.

16 de dez. de 2008

Ponderação de direitos fundamentais

Autorizada transfusão de sangue em testemunha de Jeová. A Juíza Patrícia de Morais Costa, em plantão no feriado, deferiu liminar e autorizou o Pronto Socorro para Queimaduras Ltda. , de Goiânia, a realizar transfusão de sangue na atendente Jéssica Gomes Vaz, da religião testemunha de Jeová e está internada em estado gravíssimo, com 60% do corpo acometido por queimaduras. Ela se acidentou no domingo 07.12 e sofreu queimaduras que atingiram sua face, orelhas, pescoço, tronco, membros superiores e inferiores, mãos, nádegas, coxas e pés. Segundo avaliação médica, corria risco de morte caso não se submetesse à transfusão.
Mesmo alertada do risco, a família da atendente se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de que a religião que professam não o permite. Diante da situação, e considerando que a chance de sobrevivência dela sem a transfusão reduziria bastante, o hospital ajuizou ação cautelar inominada para realizar o procedimento. Em sua manifestação, o Ministério Público (MP) discorreu sobre a dificuldade de analisar casos em que dois direitos constitucionalmente reconhecidos – o direito à vida e o de liberdade religiosa – se contrapõem. “A vontade livre e consciente do paciente dotado de capacidade para decidir é inquebrantável. Recusando-se ele ao tratamento, nada mais pode ser feito a não ser respeitar sua vontade”, observou o Promotor Cassius Marcellus de Freitas Rodrigues salientando, contudo, ressaltou que no momento Jéssica, em razão de seu estado, não tem condições de manifestar sua vontade, abrindo assim, espaço para que “o Estado-Juiz intervenha e supra a manifestação de vontade”.
Em sua fundamentação, Patrícia de Morais ponderou que apesar da previsão constitucional acerca do direito à crença, nenhum direito é absoluto. “A ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, constituindo dever de todos preservá-la.

14 de dez. de 2008

Violação de dever de proteção gera reparação de danos

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a Churrascaria Serra Mar ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao menor G., atacado por um cão no playground do restaurante.Consta nos autos que o cão da raça Fila estava na área reservada ao lazer infantil. O ataque resultou em lesões no ombro, nas axilas e na cabeça da criança. Em sua defesa, a churrascaria afirmou que o animal não era de sua propriedade. O relator do processo, Fernando Carioni contudo, esclareceu que é dever do estabelecimento zelar pela segurança dos freqüentadores daquela área, colocada à disposição de sua clientela, independente de ser ou não proprietária do animal.Imagens anexadas aos autos comprovaram que não havia nenhuma cerca ou divisória para separar o playground da via pública ou da exposição da criança à perigo de qualquer outra natureza.“É cediço que o oferecimento de área de lazer para recreação infantil constitui forma de atrair a clientela para o estabelecimento comercial, sobressaindo-se em relação aos demais, devendo de igual modo, assumir os riscos inerentes ao serviço oferecido”, complementou o magistrado. A criança foi representada pelos pais na ação judicial. (Apelação Cível n. 2008.012172-4)

12 de dez. de 2008

Cidadão não precisa viajar para fazer exame de paternidade

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, na terça-feira 09.12.08, ordem de Habeas Corpus (RHC nº 95.183) para desobrigar o cidadão S.A.P.F., que mora em São Paulo, de ter que viajar para a Bahia para realizar um exame de DNA.
De acordo com os autos, foi expedida ordem judicial determinando que S.A. saísse de seu Estado de domicílio e fosse realizar o teste para reconhecimento de paternidade na Bahia. Contra essa decisão, a defesa ajuizou o pedido no STF. Consta nos autos que S.A. se prontificou a fazer o exame, mas não concordou com a obrigação de ter que viajar para esse fim.
Ao conceder a ordem, os ministros da Primeira Turma lembraram que o habeas corpus tem como objetivo principal garantir a liberdade de ir, vir e “ficar”. A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, lembrou precedentes da Corte no mesmo sentido, e concluiu dizendo que a liberdade de locomoção, protegida pelo HC, é até mesmo a liberdade de não se locomover.

11 de dez. de 2008

Retificação de assento no Registro Civil

TJSC. Direitos da personalidade. A retificação do nome da pessoa natural é excepcional e, como tal, deve atender às hipóteses previstas na legislação. Art. 16 do CC/2002. Interpretação. Para tanto, transcreve-se o comentário ao art. 16, constante do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 4ª ed., São Paulo:RT, 2006, p. 185-186: 10. Imutabilidade do nome. É a regra geral: feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP 57). Os casos mais comuns de alteração do nome são: a) homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55 par. ún., a contrario sensu); c) acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro – LRP 57 § 2.º; político que acrescenta ao seu nome apelido pelo qual é conhecido junto a seus eleitores – LRP 58 caput); d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime (LRP 58 par. ún..; L 9807/99 9.º §3.º). Os pedidos de alteração do nome têm natureza de jurisdição voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero capricho do interessado (Adriano De Cupis, Il diritto all'identità personale, Parte Primeira, v. I (Il nome civile), Milano, Giuffrè, 1949, n. 19, p. 100). É possível a substituição do prenome por apelido público notório (LRP 58 caput).

7 de dez. de 2008

Violação de dever lateral de segurança

A Universidade Federal do PR, empresa de limpeza e empresa de vigilância apelam contra sentença que as condenou ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização. Aduzem a ilegitimidade passiva e a ausência de nexo de causalidade entre a instituição e o dano ocorrido. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos apelos e à remessa oficial. Quanto à legitimidade das partes para atuarem no pólo passivo da demanda, havendo conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir, é cabível a formação do litisconsórcio. Quanto à responsabilidade das partes, quem deixa seu carro em estacionamento, ainda que gratuito, estima estar mais seguro que se o tivesse deixado na rua, dado o aparato de segurança e o controle de entrada e saída. No cartão de estacionamento encontram-se redigidas normas de resguardo do automóvel, não restando dúvida quanto à responsabilidade dos apelantes pela guarda dos automóveis deixados no estacionamento da UFPR. Rel. p/acórdão Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. em 26/11/2008. (APELREEX 2000.70.00.017864-2/TRF)

6 de dez. de 2008

Risco concorrente não reconhecido

Empresa de cigarro não indenizará família de ex-fumante.
Para o relator do TJSC, além de ser do conhecimento comum os malefícios do tabagismo, o empreendimento nunca descumpriu as normas que obrigam os fabricantes a alertarem sobre os perigos desses produtos em campanhas publicitárias. Leia mais

5 de dez. de 2008

Dano extrapatrimonial coletivo

O Ministério Público Federal apela em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta contra a Brasil Telecom devido ao fechamento de lojas ou pontos de atendimento pessoal tendo disponibilizado apenas call centers e internet. O MPF requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos sofridos pelos usuários. A Brasil Telecom também apela alegando violação ao princípio da separação de poderes e quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato e requer: a não abertura, ou caso já abertos, o fechamento dos pontos de atendimento nos municípios pertencentes à subseção de Santa Maria e não contemplados na decisão liminar, obter prazo de 90 dias para abertura dos pontos e diminuição no valor das multas. A Anatel apelou também pedindo que a Brasil Telecom dote todos os municípios, e não localidades, com serviço telefônico fixo comutado com acessos individuais. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação do MPF, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Brasil Telecom e, por maioria, deu provimento à apelação da Anatel. A Brasil Telecom deverá pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos. É fato público e notório o dissabor e o incômodo experimentados pelos usuários quando buscam serviços em call centers. Trata-se de sentimento de impotência e sujeição dos cidadãos em geral diante de poderosas empresas concessionárias. Quanto ao recurso da Anatel, deve ser aplicada a regulamentação do art. 32 do Plano Geral de Metas e Qualidade – 2006, no sentido de que os postos de atendimento estejam disponíveis em todos os municípios dotados de serviço telefônico fixo comutado, bem como nas localidades que estiverem a mais de 30 quilômetros de distância geodésica da loja mais próxima. Quanto ao recurso da Brasil Telecom, dado provimento apenas para afastar a imposição de multa decorrente da não juntada de documentos referentes aos atendimentos realizados nos pontos de atendimento e da não comprovação dos poderes atribuídos aos funcionários responsáveis pelo atendimento. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 25/11/2008. (AC 2002.71.02.000289-1/TRF)

4 de dez. de 2008

Prisões civis por dívidas ficam restritas aos casos de inadimplência de pensão alimentícia

Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).
Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).
As ações julgadas: Nos dois primeiros recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O primeiro caso é oriundo do RS, numa demanda do Banco Itaú contra o financiado Armando Luiz Segabinazzi, que foi defendido pelo advogado Alonso Machado Lopes. O segundo caso é originário de São Paulo, onde o Bradesco litigou contra o consumidor Luciano Cardoso Santos, defendido pela advogada Vera Lúcia de Albuquerque. O mesmo tema estava em discussão no hábeas, em que o cidadão Alberto de Ribamar Costa - residente no Estado de Tocantins - questiona acórdão do STJ.
O advogado de defesa Júlio Solimar Rosa Cavalcanti sustentou que, se for mantida a decisão que decretou a prisão de seu cliente, “ele estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais:
Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que "o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal" e que "a privação da liberdade somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos".
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. Ele complementou afirmando que “o corpo humano, em qualquer hipótese de dívida é o mesmo; o valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos".
Candente, Peluso sustentou que "a estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o ´corpus vilis´ (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.
Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado e nós só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”.
No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".
Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida:
Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais pelo Congresso Nacional. Ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.
O mesmo - segundo Celso de Mello - ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.
Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. Naquele evento ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.
Duas teses:
O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos - a que o Brasil aderiu - um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC nº 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).
Neste contexto, Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.
No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. (Processos relacionados: HC nº 87585, RE nº 349703 e RE nº 466343 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

Aqui há dano que pode ser denominado como moral

Motorista acusado de furto ganha direito a indenização.
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 7ª Vara Cível que condenou uma dona de casa a pagar 3 mil reais de indenização por danos morais a seu motorista particular. O motorista foi acusado pela ré de furtar objetos da sua casa, no Lago Sul.
O autor explica na inicial que a acusação de furto por parte da patroa se deu depois que ele impetrou ação trabalhista contra ela, e nega que tenha praticado os furtos.
Citada da ação, a dona de casa não contestou os fatos no prazo legal e foi julgada à revelia. De acordo com a sentença, o autor juntou documentos que comprovam o registro da ocorrência de furto feito pela ré na delegacia. Como não houve contestação, a revelia gera a presunção de veracidade das alegações narradas pelo autor, sem que seja necessária a produção de provas.
Segundo a juíza da 7ª Vara Cível, a imputação falsa de crime enseja dano moral, pois afeta diretamente a honra e o nome do acusado de praticar o delito. A magistrada explica que a indenização por dano moral encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro como forma de tutelar valor imaterial e a dignidade do ser humano.
Depois de condenada, a ré entrou com recurso à 2ª Instância do Tribunal, alegando que além de ser furtada em vários objetos sofreu ameaças do autor do fato. Porém, como não provou as acusações quando teve oportunidade, ou seja, na contestação da ação, o recurso foi negado à unanimidade pela 2ª Turma Cível e a sentença mantida na íntegra.

2 de dez. de 2008

Plano de saúde indeniza cliente

Os desembargadores do TJMG condenaram a cooperativa de saúde ao ressarcimento do valor gasto com o transporte aéreo, por entender que a empresa não podia ter alterado cláusulas do contrato sem avisar ao segurado. Leia mais

1 de dez. de 2008

Para refletir

Questão de direito civil (!?) do 181º Concurso de Ingresso na Magistratura de SP
A Prefeitura do Município de Azaléias, com pouco mais de 20.000 habitantes, na comarca do mesmo nome, autorizou parcelamento do solo, na zona rural, em área que a lei local definiu como sendo de expansão urbana, situada a jusante, ao longo e a partir de dez metros da margem direita do Ribeirão dos Macacos, numa extensão de dois quilômetros, em trecho onde a largura do curso d’água recua, no tempo de estiagem, de menos de dez para seis metros. O referido curso d’água se estende para dentro das terras dos vizinhos municípios de Codornas e Brilhantes, onde vem a se tornar afluente do Rio das Corredeiras. Então, determinado cidadão ajuizou ação popular contra o Município e a companhia loteadora, para desconstituição do ato do Prefeito, com pedido de sua suspensão liminar , sob alegação consistente em infringência às regras legais, dentre as quais não satisfação de aprovação pelo INCRA e desatendimento da exigência de parecer pelo órgão ambiental competente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. O Município se defendeu mediante afirmação segundo a qual prescrita a ação, porque proposta depois de passados dois anos da data da publicação do ato impugnado; o Departamento Municipal de Recursos Ambientais se manifestara favoravelmente ao empreendimento, sem ressalvas, o que se fazia suficiente, enquanto que, por outro lado, dispensável aprovação pelo INCRA, porque em área de expansão urbana o loteamento. Além disso, embora ainda não providenciado o registro do loteamento no cartório, já efetuada pelo loteador a venda de mais de uma dezena de lotes, alguns deles com construções iniciadas, não podendo ser ignorada essa realidade. Esses também foram os argumentos da contestação da loteadora. Nessas circunstâncias, discorrer sobre a matéria, devendo dar ênfase aos seguintes pontos: a – sobre cabimento ou não de ação popular, no caso, bem como sobre a legitimidade ativa do autor e passiva do Município e da loteadora; por fim, manifestar-se sobre a questão de decadência ou prescrição; b – conceito de parcelamento do solo; c – no mérito, se superados os anteriores pontos, fazer análise da questão da força atuante do parecer do Departamento Municipal de Recursos Ambientais; d – se superadas preliminares, atentar para a observância ou não das exigências legais e a solução com probabilidade de ser tomada na demanda, fazendo referência aos diplomas legais e dispositivos passíveis de serem aplicados.

Divórcio e partilha

Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.