2 de abr. de 2009

Bela pensão

Trata-se de REsp em que a recorrente busca revisão de pensão alimentícia fixada em R$ 6.000,00, a qual recebe do recorrido desde o início do ano de 2000, quando ocorreu a separação judicial do casal. Assevera que o ex-marido possui uma das maiores fortunas em sua região e que essa também lhe pertence, mas se encontra na posse e administração exclusiva daquele enquanto o inventário de partilha segue em juízo. Ressalta que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo de 22 anos de casamento, que tentou em vão uma partilha amigável, mas o recorrido vale-se de todos os artifícios possíveis para impedir a referida partilha. Por fim, afirma que, de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria de qualquer pensão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese em questão, prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto, ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, conforme se colhe do próprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis. Assim, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante, que protela a divisão do acervo do casal, e, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos enquanto tal situação perdurar. Sempre, pois, deve essa específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que seja atualizada a pensão alimentícia cujo valor foi fixado em R$ 43.779,75. REsp 1.046.296-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.

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