29 de abr. de 2009

Novas súmulas no STJ

Os verbetes de n. 379, 380 e 381 estabelecem:
a) Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês;
b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
É fácil admitir o acerto das súmulas de n. 379 e 380 haja vista que os juros legais são em regra de 1% (CC 406) e que patamar acima de tal teto só será lícito se ajustados (Lei de Usura) ou diante da suposta permissão dada ao contratos no sistema financeiro (bastante questionável) e que o tão só fato de se questionar juidicialmente uma dívida não atribui, por si só, a mora ao credor.
Complicado é entender como regras e princípios de ordem pública (CDC 1º, 4º e 51) não possam ser conhecidos de ofício.

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