Uma leitura possível da doação inoficiosa
Doação inoficiosa não configurada. Bem doado que não excede a parte do qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Interpretação do art. 549 do CC/2002. Quando o valor o bem doado não excede a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, não há falar em doação inoficiosa, ainda que tenha havido mais de uma doação, e em momentos distintos. Para efeitos de eventual anulação de doação (na verdade, há discussão se seria caso de nulidade ou ineficácia do excesso), deve levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para a verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens que compõem o patrimônio do doador, razão pela qual, caso o doador já tenha feito outra doação, em momento anterior, somam-se os bens doados à massa dos existentes para o cálculo da metade disponível.
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