30 de abr. de 2009

Decisão interessante

O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

Brasil e França


Colaborando com a construção de um Brasil melhor

O desabafo é sensacional.

Interessante é que segundo informações foi exibido em jornal da Globo (SC).

Ainda acredito que podemos fazer um Brasil melhor.

29 de abr. de 2009

Resolução do contrato de compra e venda imobiliária e retenção de parte das parcelas pagas

Os recorridos firmaram com a construtora recorrente o compromisso de compra e venda de um imóvel. Após seis anos de habitação, devolveram-no espontaneamente e pleitearam a resolução do contrato com a restituição das quantias pagas. Anote-se que, após a devolução, a construtora vendeu o imóvel a terceiro. Discute-se, nesta sede, a indenização pelo período de fruição. Primeiro, cabe dizer que não há óbice em admitir o REsp que se refira ao CC/2002 em lides vinculadas ao CC/1916 quando é patente a similitude entre os dispositivos atuais e revogados citados (no caso, o art. 475 do novo código e o art. 1.092, parágrafo único, do antigo). Quanto ao mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite que se retenha, além da multa contratual, um valor pela fruição do imóvel. Todavia, o montante varia em cada hipótese: ele não pode implicar a perda total do valor pago pelo consumidor, pois isso violaria o art. 53 do CDC. No caso, dadas as peculiaridades, mostra-se correta a retenção de 20% a título de despesas administrativas, somada a outros 30% referentes à indenização da fruição, de modo que a retenção total não ultrapasse 50% do valor pago. Dessa forma, renovado o julgamento, esse entendimento foi adotado pela maioria dos componentes da Turma, enquanto o voto divergente remetia a apuração do montante à liquidação por artigos. Precedente citado: REsp 1.030.565-RS. REsp 1.067.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

Vamos estudar


Novas súmulas no STJ

Os verbetes de n. 379, 380 e 381 estabelecem:
a) Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês;
b) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor;
c) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
É fácil admitir o acerto das súmulas de n. 379 e 380 haja vista que os juros legais são em regra de 1% (CC 406) e que patamar acima de tal teto só será lícito se ajustados (Lei de Usura) ou diante da suposta permissão dada ao contratos no sistema financeiro (bastante questionável) e que o tão só fato de se questionar juidicialmente uma dívida não atribui, por si só, a mora ao credor.
Complicado é entender como regras e princípios de ordem pública (CDC 1º, 4º e 51) não possam ser conhecidos de ofício.

28 de abr. de 2009

Em defesa dos consumidores

O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do CDC permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005; REsp 575.469-RJ, DJ 6/12/2004, e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997. REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

Um evento que merece ser muito prestigiado

A Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e o Instituto de direito comparado Brasil-França, em parceria com a Chaire régulation de SciencesPo (Paris), a Université de Strasbourg (Centre du droit de l’entreprise - EA 3397) e a Université Paris I Panthéon-Sorbonne, realizam o Congresso “Direito francês e brasileiro: perspectivas nacionais e comparadas”.
O evento ocorrerá nos dias 25 a 28 de maio de 2009 no auditório do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, no dia 29 de maio, no plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.
Chancelado como evento oficial do “Ano da França no Brasil”, o Congresso reúne 21 professores e juízes franceses e cerca de 40 juristas brasileiros. Do direito público ao direito privado, da Reforma do Estado às questões envolvendo a Justiça e os direitos fundamentais, de importantes aspectos do direito internacional privado ao direito empresarial, todas as grandes questões estarão sendo debatidas por especialistas de renome mundial.
Para cada tema, está prevista a apresentação de relatórios nacionais, seguidos de debates numa mesa redonda de direito comparado. A riqueza dos temas e a pertinência dos debates traduzem-se em uma aproximação cultural, jurídica, política e econômica entre os dois países.
O congresso marca, ainda, a publicação do livro “Introdução ao direito francês”, obra escrita por jovens pesquisadores brasileiros e franceses com dupla formação jurídica nas mais prestigiadas universidades francesas e brasileiras.
As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas no site www.congressobrasilfranca.org.
Maiores informações: www.direito-brasilfranca.org.

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a próxima aula
01) Será possível a propositura de ação de consignação nas obrigações de fazer ou não fazer ?
02) A consignação em pagamento é uma faculdade ou dever do devedor ? Explique:
03) O rol do art. 335 é aberto (exemplificativo) ou fechado (taxativo) ?
04) O devedor a fim de eximir-se de obrigação não aceita pelo credor, busca o Judiciário e consigna os valores que entende devidos em Juízo. Ao final, verifica-se que os valores foram depositados em quantia inferior à devida. Aplicam-se a este devedor os efeitos decorrentes do atraso no pagamento, situação esta conhecida juridicamente por mora ?
05) É possível postular junto com a pretensão consignatória outras pretensões, ou seja, posso formular em juízo pedidos cumulados ao de consignação do valor devido ? O que sustenta a doutrina sobre o tema ?
06) O devedor deveria pagar sua obrigação condominial até determinada data em estabelecimento bancário, conforme boleto entregue 05 dias antes (convenção condominial). No dia do vencimento, as 21:00 hrs, dirige-se à residência do síndico buscando adimplir sua obrigação. Não aceita, propõe ação de consignação em pagamento alegando a injusta recusa do credor em receber sua prestação. Assiste-lhe razão ?
07) O locatário visando discutir reajuste contratual em contrato de aluguel, propõe ação de consignação em pagamento, depositando mês a mês o valor que entende devido e que alcançou a partir da interpretação mais favorável à ele em duas possíveis. O contrato pactuado era daqueles impressos comprados em qualquer papelaria. A ação é julgada improcedente. Acertou o Juiz ?
08) O credor de obrigação em dinheiro, notificado que deveria retirar a quantia de R$ 10.000.00 depositada em Banco oficial, referente a contrato de mútuo, fica inerte sob a alegação de que lhe são devidos ainda R$ 2.000 no mesmo contrato. Vinte dias após a notificação propõe ação de cobrança. Qual o deslinde desta demanda ?
09) Qual o foro competente à ação de consignação ?
10) No caso de prestações sucessivas, está o devedor (autor da ação) obrigado a depositar os valores mensalmente ?

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?

27 de abr. de 2009

Constituição de sociedade simples entre cônjuges e regime de bens

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.

Tendências atuais no controle de cláusulas abusivas e Portabilidade de planos de saúde

Prezado leitor
Queridos alunos
Recomendo o evento abaixo descrito

Painlelistas:
Professor Cristiano Heineck Schmitt.
Professor Bruno Miragem
Local: Auditório da Escola Superior de Advocacia (prédio novo)
Rua Washington Luiz, n°1110, 8° andar)
Dia: 04.05.2009
Horário: 18h30min
Promoção: Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS
Apoio: Comissão do Jovem advogado e Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS

26 de abr. de 2009

Responsabilidade do Estado por dano ambiental

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra município e outros sete réus devido a dano ao meio ambiente por construções em restinga (que fixa as dunas), pleiteou-se, além de perdas e danos, a demolição das edificações irregulares. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.347/1985, consultada a União, ela requereu seu ingresso no polo ativo da demanda e o juiz o deferiu. Então o município, em agravo de instrumento, alegou a ilegitimidade da União porque ele detinha o domínio da área das construções. O Tribunal a quo acolheu o argumento do município, mas reconheceu também que a União foi omissa quanto a seu dever de fiscalizar e preservar o local e determinou que o parquet requeresse o ingresso da União no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. Contra esse litisconsórcio, insurge-se a União no REsp. Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissa quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008, e AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007. REsp 529.027-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2009.

25 de abr. de 2009

Ampliação do conceito de bem de família

A Turma confirmou a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de estado-membro que, para saldar crédito referente a débito de ICMS, pleiteava o bloqueio de conta de poupança vinculada a financiamento para a aquisição do imóvel de moradia. Esclareceu o Min. Relator que o TJ não afirmou, em momento algum, que o dinheiro aplicado em poupança constitui bem impenhorável. No caso concreto, o dinheiro aplicado na poupança estava vinculado à cláusula contratual (DL n. 70/1966) para aquisição do bem de família, logo a autorização da penhora do dinheiro acarretaria a perda do único imóvel de moradia da família. Daí se pode afirmar, segundo o Min. Relator, ter ocorrido, na hipótese dos autos, a extensão do benefício da impenhorabilidade do bem de família para o dinheiro da poupança que garante a aquisição do imóvel de moradia familiar. Precedente citado: REsp 515.770-RS, DJ 27/3/2009. REsp 707.623-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2009.

24 de abr. de 2009

Saudades do Paraná


Dia desses estivemos na bela Curitiba lecionando e aproveitamos para matar a saudade de nosso querido estado natal

22 de abr. de 2009

Alimentos e prisão civil

A Turma acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder, de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, diante das peculiaridades do caso concreto, sem contudo reduzir o valor dos alimentos inadimplidos, mas apenas retirar a força coercitiva da segregação civil daquela quantia supervenientemente tornada excessiva ao paciente. Esses alimentos deverão ser adimplidos na forma e modo previstos na decisão combatida ou em futura decisão a ser proferida no curso da ação revisional de alimentos. No caso, o paciente já não possuía condições de pagar a integralidade dos alimentos cobrados depois de ser dispensado do emprego (julho de 2006). No emprego atual, só recebe um salário mínimo e, por força de outra ação de alimentos, paga um quarto deste salário a outro filho. Portanto, não teve mais condições de arcar com valores de R$ 350,00 (de reajuste de alimentos promovido entre 11/2006 e 3/2007) e R$ 380,00 (de reajuste entre 4/2007 e 9/2007). Diante disso, para o Min. Relator, apesar de o paciente ter deixado de pagar os alimentos integralmente, não o fez por má-fé ou desinteresse, mas de acordo com os autos, por se tornarem excessivos à sua condição atual. EDcl no RHC 24.957-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 2/4/2009.

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a próxima aula
01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?
08) Em que artigo pode ser encontrada a figura da supressio ou Werwirkung ?

21 de abr. de 2009

UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)

Assevero que a leitura do inteiro teor da decisão acima e dos votos que a embasaram é imprescindível para o adequado aproveitamento do conteúdo que será desenvolvido em sala de aula.

Principal predador: o homem ! ! !


Ampliação das vítimas detentoras de tutela estatal

Na espécie, a vítima, com apenas quatro anos de idade, caiu da janela do quarto andar da escola municipal em que estudava, falecendo logo após sua remoção ao hospital. O município, recorrente, alega que os pais, e não os avós, é que devem ocupar o polo ativo da ação. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta também a violação do art. 950 do CC/2002, ao afirmar que não existe fundamento para a concessão de pensão mensal, já que a menor faleceu quando nem sequer poderia, física ou legalmente, trabalhar. Para o Min. Relator, é inegável o abalo emocional sofrido por parentes da vítima em razão da morte tão prematura, absolutamente evitável e em local em que se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados a crianças de tão pouca idade. O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por dano moral proveniente da morte da neta. A reparação, nesses casos, decorre de dano individual e particularmente sofrido pelos membros da família ligados imediatamente ao fato (art. 403 do CC/2002). Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais, correspondendo à época a 300 salários mínimos, e de R$ 80.000,00 para cada um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelos recorridos pela perda da filha e neta menor em tais circunstâncias. No que se refere ao dano material, a orientação deste Superior Tribunal está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo, caso não exerça trabalho remunerado) até 25 anos e, a partir daí, reduzi-la para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos. REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.

17 de abr. de 2009

Responsabilidade pela perda de uma chance

Apela o autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a omissão da parte ré, por não comunicar o autor sobre sua contaminação pelo vírus da hepatite C. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. O réu tinha o dever de informar ao apelante que no seu exame de sangue havia constatado o vírus da hepatite C, o que possibilitaria o começo do tratamento necessário para amenizar a doença e evitar eventuais complicações. Assim, constata-se o nexo causal entre a omissão do hospital e a perda da preciosa chance do tratamento precoce, devendo ser reconhecida a responsabilidade do Hospital em indenizar os danos causados ao autor. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , julg. em 31/03/2009. AC 1999.71.00.029982-0/TRF

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Caros alunos
Eis, abaixo, as questões que devem ser impressas e respondidas para a a aula do dia 22.04.09.
Boa pesquisa ! ! !
QUESTÕES GERAIS
02) Muito embora inexista regulamentação legal expressa, mas considerando a incidência do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estatui o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, é certo que aos avós é garantido o direito de visita. Comentando a omissão legislativa, Regina Beatriz Tavares da Silva preleciona: “Também carece o novo Código Civil de regra que assegure a visitação de outros parentes do menor, como os avós, irmãos, padastros, levando-se em consideração especialmente os laços de afeição que os unem e o proveito que esses contatos trazem ao menor. Não são incomuns situações em que, com a separação judicial, o guardião procure afastar os filhos de parentes do outro genitor, o que traz prejuízos aos menores. A visitação de outros parentes tem reconhecimento doutrinário e jurisprudencial (v. Yussef Said Cahali, Divórcio e separação, cit., p. 951-7, e Fabio Bauab Boschi, Direito de visita, cit., p. 123 e s., que apontam vários julgados sobre o tema). Muito embora exista esse reconhecimento, embasado em direito natural dos envolvidos nessas relações, é relevante estabelecer norma legal a respeito, para sanar lacuna existente” (Novo código civil comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.398/1.399). O direito de visitação recíproco entre avós e netos decorre do natural relacionamento afetivo e jurídico existente, fundando-se na solidariedade e no direito de ambos de gozarem amplamente da convivência familiar. A partir desta afirmação e da análise do julgado a que o link acima remete responda as seguintes questões: a) avós podem ter o direito de visitas aos netos garantido judicialmente mesmo contra a vontade dos pais ? b) em favor de quem a matéria é prevista na CF e no CC ?

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS – (CC 1583 – 1590)
01) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
02) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
03) No que consiste o direito de visitas ? A visita é direito de quem ? Não seria melhor tratar o assunto por dever de vistas ?
04) Os avós tem como compelir o guardião de seus netos à permitir o convívio entre aqueles e o infante ?
05) No que consiste a guarda compartilhada ?
06) Qual sua diferença se comparada às guardas unilateral e conjunta ?
DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também nos seguintes enunciados do CJF:
CJF – I – E 103 - Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
CJF – IV – E 339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?
DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 107 - Art.1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 106 - Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento post mortem ?

16 de abr. de 2009

Atividade de risco na visão do TJMG

Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensas através de site de relacionamento. ORKUT. Aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Art. 927, parágrafo único do CC/2002. Restando demonstrado nos autos que a (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado "Orkut", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

15 de abr. de 2009

150.000


Hoje alcançamos a marca de 150.000 acessos.
Os 100.000 vieram após pouco mais de um ano. A marca de hoje menos de 06 meses depois. A cada dia aumenta o número de acessos. Isto nos enche de alegria. Agradeço a cada assíduo leitor pelo carinho e reconhecimento do nosso trabalho.
Marcos Catalan
Na foto, um pouquinho da beleza da Colônia de Sacramento, hoje no Uruguai, localizada a aproximadamente 180 km a oeste de Montevideo

Para refletir

Sindicato da Indústria do Fumo requer provimento judicial recursal que, reformando decisão indeferitória de liminar, assegure a todas os fabricantes de cigarros o direito de não incluir em suas linhas de produção, bem como de não veicular nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e suas respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54/08; que possam continuar veiculando nas embalagens de seus cigarros as imagens divulgadas pela Resolução nº 333/03. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme o relator, a introdução de elementos capazes de provocar repulsa não é atitude anti-informativa nem contrária às condições para que o indivíduo possa deliberar de forma livre e autônoma. Considerar o influxo das emoções e sentimentos, no processo de tomada de decisões, é atentar para uma dimensão ínsita e sempre presente nesta tarefa. Não há propósito ou efeito de favorecer a indústria farmacêutica, de agrotóxicos ou de bebidas alcoólicas pelo fato de inserir advertências fortes quanto aos malefícios dos produtos fumígenos. Não há caráter preconceituoso ou mentiroso nas imagens e advertências, mas sim a utilização de metáforas contundentes, resultantes de estudo criterioso, com o objetivo de concretizar a norma constitucional que determina ao Estado o desenvolvimento de políticas públicas que advirtam acerca do uso de produtos fumígenos. A obrigação de aposição de imagens e frases de advertência não é contrapropaganda, mas concretização do dever fundamental de proteção que cumpre ao Estado em face da saúde pública, com limitação constitucionalmente autorizada à liberdade de iniciativa comercial por parte das indústrias do tabaco. Julg. em 31/03/2009. AG 2008.04.00.046270-5/TRF

14 de abr. de 2009

Principal predador: o homem ! ! !




O papel da culpa na separação judicial

Em audiência de instrução e julgamento da ação de separação litigiosa, o juízo deferiu o pedido formulado pela autora da ação (a cônjuge varoa) de solicitar à companhia de telefonia móvel local o extrato das ligações realizadas e recebidas pelo varão, isso com o desiderato de demonstrar a culpa dele na falência conjugal. Diante do fato de que, até ser julgado o agravo retido (art. 523, § 3º, do CPC) que opôs aquela decisão, seu direito líquido e certo à intimidade, tal como previsto na CF/1988, estaria certamente violado, o varão aviou o mandado de segurança, denegado pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpôs o recurso. Posto isso, vê-se, primeiramente, que cabível o mandamus, pois, na hipótese, é inútil o julgamento do agravo retido, porque o Tribunal a quo só poderá examiná-lo quando da apelação, que não foi sequer interposta, ocasião em que o ato impugnado já terá produzido seus efeitos. Vê-se também que o acórdão recorrido merece ser reformado, pois, tanto pela inutilidade da prova ao fim que se destina, quanto pela violação da intimidade do impetrante, a quebra do sigilo telefônico não se justifica diante das circunstâncias em que requerida. Almeja-se a quebra para provar a culpa do varão, o que só tem influência decisiva na fixação de alimentos ao culpado (art. 1.704 do CC/2002), pois já demonstrado seu desinteresse na manutenção do casamento. Assim, verificado que se busca a prestação dos alimentos pelo varão em favor da ex-esposa, há que tachar de desnecessária a prova, que em nada beneficiaria quem a requereu. Anote-se que a pensão não é aferida em razão da medida de culpabilidade (pensão não é pena), mas sim pela possibilidade de prestá-la associada à necessidade de recebê-la. RMS 28.336-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/3/2009.

13 de abr. de 2009

Uma pausa para reflexão...

Este texto foi extraído do Blog Ética Universitária

O ensino ficcional nas escolas jurídicas brasileiras
Pablo Malheiros da Cunha Frota

O aluno pode pensar que o sistema jurídico espelha a realidade social, quando na verdade não passa de uma construção abstrata, como os números, sem, contudo, receber a explicação de como é possível um sistema hierárquico, coeso e auto-referencial deter normas que contrariem a sua própria estrutura, mas que não invibializam o seu funcionamento, ao contrário do que se percebe no sistema real do corpo humano, que tem o seu funcionamento prejudicado por algum problema nele detectado. [1]Nessa linha, as escolas de direito propõem um ensino ficcional, ou seja, voltado para a exposição do texto de lei por meio da doutrina ou da própria decifração da lei apartada da realidade vigente, interessando ao educador somente a parcela da realidade que se encaixe no seu discurso abstrato. [2]Essa metodologia faz com que a ciência jurídica não evolua e, consequentemente, não produza continuamente leis importantes como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor etc., que apontam para uma esperança de tutela concreta a esses grupos sociais, mas que na verdade, muitas vezes, não são efetivadas ou, se são, ocorrem de maneira tímida, sempre fincada na abstração da sala de aula ou dos gabinetes, gerando uma completa alienação da maioria dos alunos, dos autores e dos operadores jurídicos. [3]Esse comportamento gera injustiças no caso concreto e uma repetição sem graça do que foi produzido pela literatura jurídica ao longo de séculos de estudo. Essa moldura demonstra que o educador Paulo Freire em O mestre ignorante estava certo ao apontar que o aluno deve se desenvolver independentemente do ensino que recebe das universidades ou faculdades, porém fica a pergunta: será que a maioria dos alunos tem condições de aprender o que os bons livros têm a ensinar, de distinguir o que os bons e os maus professores informam, bem como de assimilar o conteúdo passado pelos educadores que efetivamente exercem o magistério? [4]
A resposta é negativa, tendo em vista a era da superficialidade e da preguiça intelectual que vivemos atualmente, sobretudo em razão da cultura concursista existente no país.

[1] NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 10.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem, p. 10-11.
[4] Ibidem, p. 12.

Correção da decisão proferida ? ? ?

O recorrente viu sua compra não se concretizar em razão de a assinatura constante de seu cartão de crédito não coincidir com a que ostenta em sua carteira de identidade, além de não lhe ser oportunizada outra forma para o pagamento. Daí a ação de indenização por dano moral que impetrou, pedido acolhido pelo juízo singular (indenização de R$ 182.500,00), porém refutado pelo acórdão da respectiva apelação, dado o entendimento de que inexistia dano a ser ressarcido, pois se tratava de mero dissabor. Posteriores embargos de declaração foram recebidos no efeito infringente, pois a apelação nada disse sobre a inexistência do dano, limitando-se a, entre outros, pedir a redução do quantum da indenização. Insurge-se, então, a recorrente contra a fixação pelo Tribunal a quo da indenização no valor de R$ 1,00, ao fundamento de cuidar-se de valor irrisório. Nesse contexto, a Turma não conheceu do especial: não há violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, visto que, firmado pelo acórdão recorrido não existir o dano. Nem sequer haveria de se impor indenização, que, no caso, perfaz-se, unicamente, em respeito aos limites impostos pela apelação, quanto mais se os julgados colacionados pelo recorrente (a título de ilustração, porque o REsp só veio pela letra a do permissivo constitucional) não se amoldam à hipótese: não há que se confundir valor irrisório de indenização, enquanto há dano, com valor simbólico fixado pela impossibilidade de declarar inexistente o dano por força do confinamento da prestação jurisdicional aos limites da apelação. Precedentes citados: REsp 509.003-MA, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 537.867-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 703.583-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/3/2009.

12 de abr. de 2009

Direito Agrário


Recusa à prova pericial e a consequente presunção relativa

A Turma reiterou o entendimento de que, embora a presunção de paternidade pela recusa de se submeter ao exame DNA, não seja absoluta, por admitir prova em contrário e não obstante todas as providências tomadas pelo investigante para dirimir, no caso, a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a recusa dos recorrentes favorece o pedido da inicial, porquanto criaram todas as formas possíveis e infundadas para a não realização da prova pericial. Assim, é inconcebível que as mesmas partes que por mais de 15 anos impediram a produção da prova específica pretendam, em grau recursal, alegar cerceamento de defesa na condição de vítimas. Ademais, agora já é incabível a conversão em diligência para a realização do exame de DNA baseado em dissídio jurisprudencial, por tratar o paradigma de hipótese distinta do caso sub judice, sobretudo porque naquele o investigante teve a produção da prova pericial negada, não tendo se recusado, postergado ou impedido a produção pericial. Portanto correta a decisão do acórdão impugnado ao negar aos ora recorrentes um direito ao qual antes se opuseram de todas as formas, aplicando-se, com efeito, os arts. 231 e 232 do CC/2002, mormente porque o exame DNA só aproveita à parte que não deu causa ao obstáculo de sua realização. REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009.

11 de abr. de 2009

Mais uma para refletir

Da invalidade do negócio jurídico. Compromisso particular de compra e venda. Loteamento irregular. Objeto ilíicito. Afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/79. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Consequência do reconhecimento da nulidade. Pretensão ao recebimento de quantia a título de retribuição pela posse exercida. Impossibilidade. O contrato tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes. Estando o pleito amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida.

Para refletir

Trata-se de REsp em que a recorrente busca desconstituir acórdão que a condenou, entre outras coisas, ao pagamento de indenização à recorrida em decorrência de reiteradas e não comunicadas interrupções de fornecimento de energia elétrica, fato que teria causado a essa última graves danos à sua produção. A Turma entendeu que a interrupção do serviço em situação de emergência e quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações não caracteriza a descontinuidade, por expressa previsão legal. Ademais, sobressai nítido do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995 que o fornecimento de energia elétrica é passível de interrupção, direito assegurado à concessionária em benefício da própria coletividade. Assim, obedecidos os limites toleráveis de interrupção, segundo os critérios estabelecidos pelo poder concedente, não há ato ilícito e, por consequência, o dever de reparar os danos à luz do Código Civil. Portanto, em princípio, assiste razão à recorrente, estando o direito à indenização condicionado à inobservância dos limites estabelecidos pela Portaria n. 46/1978 do DNAEE. Deve a questão, entretanto, ser resolvida na instância de origem, uma vez que não apreciada, por ser prejudicial diante da fundamentação adotada no acórdão recorrido. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. REsp 935.468-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/3/2009.

10 de abr. de 2009

Direito real de habitação do cônjuge em debate

Bela decisão

Seguro saúde. Contratação anterior à vigência da Lei n. 9.656/98. Doença pré-existente. Omissão irrelevante. Longo período de saúde e adimplemento contratal antes da manifestação da doença. As disposições da Lei n. 9.656⁄98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei n. 9.656⁄98 não retroage para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. O segurado perde direito à indenização, nos termos do art. 766 do CC⁄2002, se tiver feito declarações inverídicas quando poderia fazê-las verdadeiras e completas. E isso não se verifica se não tiver ciência de seu real estado de saúde. Precedentes. Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice. Aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob a alegação de que se trata de doença pré-existente

9 de abr. de 2009

Uma leitura possível da doação inoficiosa

Doação inoficiosa não configurada. Bem doado que não excede a parte do qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Interpretação do art. 549 do CC/2002. Quando o valor o bem doado não excede a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, não há falar em doação inoficiosa, ainda que tenha havido mais de uma doação, e em momentos distintos. Para efeitos de eventual anulação de doação (na verdade, há discussão se seria caso de nulidade ou ineficácia do excesso), deve levar-se em conta todas as liberalidades, somando-se seus valores para a verificação do excesso em relação ao conjunto dos bens que compõem o patrimônio do doador, razão pela qual, caso o doador já tenha feito outra doação, em momento anterior, somam-se os bens doados à massa dos existentes para o cálculo da metade disponível.

Prescrição na responsabilidade contratual

7 de abr. de 2009

Essa é sobre direito ambiental

Apelam os autores contra sentença que, em ação civil pública, condenou-os a desocupar os "quiosques", procedendo à demolição das construções e à retirada dos entulhos, bem como apresentar projeto de recuperação ambiental e pagar indenização em dinheiro pelos danos causados. Sustentam terem edificado os "quiosques" cientes de que não estavam afrontando a legislação, eis que o próprio Poder Público teria autorizado as edificações. Argumentam encontrar-se ausente a demonstração da lesividade supostamente ocasionada pela construção. Ressaltam que o Município, através de regular processo licitatório, autorizou as edificações. Requerem a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. É evidente a nulidade do ato administrativo expedido pelo ente municipal, ante a ilicitude do objeto, visto que dispunha de bem pertencente à União, e não ao Município licitante. Os quatro quiosques localizam-se sobre área de preservação permanente e em terras de marinha. Para suas implantações, houve supressão de vegetação fixadora de dunas, compactação do sedimento, comprometimento da fauna associada e da biodiversidade e possível comprometimento do lençol freático, além de interferência na dinâmica costeira. A responsabilidade do Município é ainda mais evidente, porquanto deu azo à exploração econômica da área, sem prévio estudo de impacto ambiental, por meio de certame licitatório, dando ares de legalidade ao procedimento. A circunstância de posteriormente haver tentado a desocupação dos particulares não o exime de responsabilidade, devendo também ser obrigado a reparar os danos ambientais.Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , julg. em 01/04/2009. AC 2003.72.04.007865-2/TRF

Agradecimentos


No último fim de semana estivemos em Vitória no belíssimo Espírito Santo lecionando a convite do professor Marcelo Zenkner, Diretor da Escola do Ministério Público.
Fica aqui registrado publicamente nossa gratidão pelo convite e pelos deliciosos momentos que pudemos aproveitar tanto em sala de aula como fora dela.
Registro que em raros momentos em nossa vida acadêmica fomos tão bem recebidos em um encontro de trabalho.

Mais uma sobre incumprimento de obrigação de fazer

UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)

01) Quais os contratos abrangidos pela lei 8245.91 ?
02) Existe direito de preferência nesta lei. Quais seus requisitos ?
03) O que significa denúncia vazia e denúncia cheia ? Quando e possível o exercício de cada uma delas ?
04) Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos ? Tais prazos são fixados em favor do locatário ? Ele pode abrir mão dos mesmos ?
05) Quais os principais direitos do locador e do locatário ?
06) Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado ?

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

01) Qual a natureza jurídica da União Estável ? Há divergência doutrinária sobre este aspecto ? Se existir em que prisma ela se coloca e quais são seus (alguns dos) defensores ?
02) O direito brasileiro reconhece a existência de uniões estáveis simultâneas ? Qual a posição da doutrina e do STJ acerca do assunto ?
03) À companheira é garantido o direito real de moradia ?
04) No que consiste o contrato de convivência ? Há forma exigida para o mesmo ?
05) Qual a atual posição do STJ sobre a união homoafetiva ?
06) Imagine a seguinte situação:
"durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família ?

6 de abr. de 2009

Regime de Bens e comunicação de aquestos na separação

Nos autos de inventário de bens deixados por austríaco casado em segundas núpcias com austríaca (falecida no curso do inventário), a filha do primeiro casamento interpôs agravo de instrumento contra a decisão de o magistrado excluir do inventário a segunda esposa, falecida, e os bens que estavam registrados em seu nome. Por outro lado, o TJ determinou a reinclusão da segunda esposa e de seu patrimônio trazido para somar ao do de cujus, preservando-se sua meação, para, então, proceder-se à repartição dos bens entre os dois filhos do casal e a filha do primeiro casamento. Anota-se, ainda, que o regime matrimonial do casal era o da separação de bens, contraído na Áustria, sob a égide da legislação daquele país, onde residiram por três anos, antes de virem morar no Brasil, e aqui viveram por quase quarenta anos. No REsp, a segunda esposa, agora o espólio, discute a comunicação dos aquestos adquiridos ao longo do segundo casamento. Para o Min. Relator, os bens adquiridos na constância da união conjugal comunicam-se somente nas hipóteses em que o patrimônio foi comprovadamente adquirido pelo esforço em comum do casal e, quanto àqueles que foram amealhados individualmente, preserva-se a vontade dos cônjuges, ou seja, a incomunicabilidade entre eles. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto de desempate, aderiu ao voto do Min. Relator, ressaltando que a jurisprudência evoluiu ao permitir a comunicação do patrimônio amealhado pelo esforço comum na constância do casamento, conjugando e preservando a aplicação do Direito brasileiro mesmo nos casos em que a legislação, no país de origem, determina a separação absoluta de bens. Ressaltou a orientação da Súm. n. 377-STF, em consonância com o art. 226 da CF/1988, que dispõe proteção especial à família. Observou-se, ainda, que, por tratar-se de matéria complexa, sem documentos comprobatórios no processo de inventário, a prova do esforço comum para adquirir os bens deve ser apurada em ação própria. Com esse entendimento, após o voto de desempate, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados: REsp 9.938-SP, DJ 3/8/1992, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 123.633-SP, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.

Incumprimento de obrigação de fazer

5 de abr. de 2009

Mais uma sobre seguro ! ! !

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrida contra companhia de seguros em razão da negativa desta em pagar indenização relativa a seguro de vida em grupo do qual aquela era beneficiária. A recorrente alega divergência jurisprudencial no cômputo do prazo prescricional. Inicialmente a Min. Relatora ressaltou ser pacífico o entendimento deste Superior Tribunal, nos termos da Súm. n. 101-STJ. Mas destacou que, na hipótese, a discussão atinente à contagem do prazo prescricional exige a interpretação conjunta dos enunciados das Súmulas n. 229 e 278 deste STJ. E para que essa conjugação não gere distorções, há apenas uma interpretação possível, qual seja, a de que o dies a quo da prescrição corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade, sendo que a contagem do prazo anual se suspende diante de eventual comunicação de sinistro à seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca da negativa do pagamento da indenização. A Min. Relatora entendeu ser cabível uma consideração quanto ao termo “suspende” contido na Súm. n. 229-STJ. Ao apreciar o REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991, decidiu-se ser “razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá correr, ficando, portanto suspenso durante o tempo gasto pelo segurador no exame da comunicação feita pelo segurado”. Portanto não há dúvida de que o pedido de indenização formulado pelo segurado tem efeito suspensivo. Esse efeito, contudo, é inerente apenas à apresentação do comunicado pelo segurado. Considerou também a Min. Relatora que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/1916 (atual art. 202, VI do CC/2002), qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, constata-se que a Súm. n. 229-STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito a seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá interrupção – e não a suspensão – do prazo prescricional. Dessa forma, ainda que, na resposta à notificação da recorrida, haja negativa em pagar a indenização, não resta dúvida de que a seguradora reconhece a existência de direito à cobertura para o evento objeto da ação, o que caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional (art. 172, V, do CC/1916). Portanto, considerando que, no período compreendido entre 17/11/2000 e 22/6/2002, o prazo prescricional não fluiu por estar pendente manifestação da seguradora, bem como sua resposta caracterizar causa interruptiva da prescrição, a contagem do referido prazo foi renovado de modo que somente se encerraria em 21/6/2003. Como a ação foi distribuída em 28/5/2003, não há que falar em prescrição. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 875.637-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.

4 de abr. de 2009

Repetição de indébito e lapso temporal

Difícil é aceitar que se exija, no sistema do CDC, dolo para autorizar a condenação na restituição dobrada de valor cobrado indevidamente. Fora isso a decisão é interessante e acertada.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar se o prazo prescricional do art. 27 do CDC é ou não aplicável na hipótese em que consumidor pleiteia a restituição de valores cobrados indevidamente por fornecedor de serviços e se o deferimento do pedido de devolução em dobro de tais valores depende ou não da verificação da má-fé do fornecedor. O tribunal a quo, considerando que o art. 27 do CDC seria aplicável à espécie, entendeu que a restituição de valores pleiteada pelo recorrente somente poderia alcançar os cinco anos que antecederam a propositura da ação. Para a Min. Relatora, contudo, não se trata, no caso, de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para incidir a regra de prescrição prevista no mencionado dispositivo legal. O que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor, circunstância que, inequivocamente, não se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra específica da legislação consumerista. Logo, diante da ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide na espécie a prescrição vintenária do CC/1916, conforme a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002. No que concerne ao pleito de repetição em dobro do indébito, o acórdão recorrido assentou que, afastado o reconhecimento da má-fé da recorrida, a restituição dos valores cobrados indevidamente somente poderia dar-se na forma simples, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 761.114-RS, DJ 14/8/2006; REsp 200.827-SP, DJ 9/12/2002; REsp 401.589-RJ, DJ 4/10/2004; AgRg no Ag 947.169-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 505.734-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.032.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.

3 de abr. de 2009

Bem de família e penhora parcial

A questão consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial de imóvel de dois andares em cujo andar superior os devedores residem; no inferior, funciona uma confecção. Para que se determine a viabilidade ou não do desmembramento, a Min. Relatora entendeu ser imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel de acordo com as peculiaridades existentes no processo. O acórdão recorrido manteve a penhora do andar inferior do imóvel, com base tanto na certidão do oficial de Justiça, como no reconhecimento dos próprios recorrentes de que o primeiro andar estava locado para um empreendimento comercial. Para que se pudesse afastar a conclusão firmada na sentença e no acórdão impugnado – de que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 deve ficar restrita ao andar superior do imóvel –, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta sede (Súm. n. 7 do STJ). Porém naqueles autos, não foi verificada nenhuma das hipóteses que poderiam inviabilizar o desmembramento, quais sejam: a descaracterização do imóvel, a existência de prejuízo à parte residencial, a alteração na substância do imóvel, ou a inviabilidade do próprio desmembramento. Assim, diante das peculiaridades da espécie, mostra-se correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência dos recorrentes com a consequente limitação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao segundo andar do imóvel, que é utilizado como moradia dos recorrentes. REsp 968.907-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.

2 de abr. de 2009

Bela pensão

Trata-se de REsp em que a recorrente busca revisão de pensão alimentícia fixada em R$ 6.000,00, a qual recebe do recorrido desde o início do ano de 2000, quando ocorreu a separação judicial do casal. Assevera que o ex-marido possui uma das maiores fortunas em sua região e que essa também lhe pertence, mas se encontra na posse e administração exclusiva daquele enquanto o inventário de partilha segue em juízo. Ressalta que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo de 22 anos de casamento, que tentou em vão uma partilha amigável, mas o recorrido vale-se de todos os artifícios possíveis para impedir a referida partilha. Por fim, afirma que, de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria de qualquer pensão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese em questão, prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto, ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, conforme se colhe do próprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis. Assim, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante, que protela a divisão do acervo do casal, e, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos enquanto tal situação perdurar. Sempre, pois, deve essa específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que seja atualizada a pensão alimentícia cujo valor foi fixado em R$ 43.779,75. REsp 1.046.296-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.

1 de abr. de 2009

Novas Súmulas no STJ

SÚMULA N. 375-STJ.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009.

SÚMULA N. 376-STJ.
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Rel. Min. Nilson Naves, em 18/3/2009.

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

01) Analise o seguinte julgado: "Amparando-se a garantia de contrato de compra e venda em nota promissória contendo a importância total relativa a saldo remanescente, ter-se-á como prazo de vencimento da obrigação aquele constante no título. Pouco importa, no caso, que o pagamento se dê na forma de prestação periódica, bastando que atinja o valor total na data-limite constante na cártula, haja vista que, a partir de então esta passa a ser exigível". (TJSC. Apelação Cível n. 2006.031382-6. Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A partir dos pricípios que regem o pagamento pode afirmar-se que o mesmo está correto ?
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?
Bibliografia recomendada para este estudo:
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1972.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.1.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.2.
COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1.