Trata-se de obra coletiva organizada por Lucas Abreu Barroso que dentro em breve estará à disposição do leitor nas melhores livrarias, físicas e virtuais, do país, editada pela Forense.
Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
24 de abr. de 2006
Tem mais novidade chegando no mercado literário jurídico
Trata-se de obra coletiva organizada por Lucas Abreu Barroso que dentro em breve estará à disposição do leitor nas melhores livrarias, físicas e virtuais, do país, editada pela Forense.
Novidade editorial
Abertas as incrições de teses para Congresso do IBAP

Abertas as incrições de teses para o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública
O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP) informa que Paraty-RJ-Brasil sediará o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública.
A décima edição do tradicional congresso anual do IBAP ocorrerá este ano na histórica cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de junho.
Também encontram-se abertas as incrições de teses:
O tema geral do 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública será “Direito, Cultura, História e Ecologia”.
Serão, ao todo, seis sessões de defesa de teses, versando tanto sobre direito interno como sobre direito internacional e assim subdivididas:
1ª Comissão – Patrimônio Histórico e Cultural no Direito Brasileiro e Internacional
2ª Comissão – Política Energética, Fontes Alternativas e Usinas Nucleares
3ª Comissão – Zoneamento e Disciplina do Uso da Propriedade
4ª Comissão – Autonomia Municipal e Federalismo
5ª Comissão – Novos Desafios para a Advocacia de Estado e a Defensoria Pública
6ª Comissão – Temas Polêmicos de Direito Processual (Civil, Internacional, Penal, Tributário e do Trabalho
18 de abr. de 2006
Deixou o passageiro no aeroporto e sentiu no bolso
A TAM bem que tentou jogar a culpa no passageiro, atribuindo a ele a responsabilidade por não ter chegado ao aeroporto uma hora antes da viagem.
"A ré não pode ser furtar às suas responsabilidades" observou a juíza Fernanda Sepúlveda Barrosa Telles em sua sentença. Ela citou o Código de Defesa do Consumidor: "Quando um fornecedor presta serviço defeituoso, ele tem o dever de reparar os prejuízos causados a uma pessoa, independentemente da existência e culpa de sua parte".
Estado tem obrigação de indenizar cidadão atingido por bala perdida disparada pela polícia
13 de abr. de 2006
Aprovada inclusão da guarda compartilhada no Código Civil
12 de abr. de 2006
Itaucard terá de indenizar por cartão de crédito utilizado por terceiro
Para o relator "o ato ilícito está fortemente comprovado, pois a empresa encaminhou dois cartões de crédito à pessoa desconhecida, que se fez passar pelo recorrido e o mais grave, a solicitação de bloqueio e de novos cartões de crédito foi realizada pelo falsário via telefone, sem a exigência da apresentação da documentação pessoal ou comprovante de endereço do suposto cliente". Se o recorrente prefere operacionalizar seus serviços dessa forma (por meio de telefone, acreditando na mera palavra de quem está na linha), argumentou Rogério, é evidente que deve assumir os riscos do empreendimeto, e não somente lucros.
Ao final, observou o desembargador, constatada a negligência da administradora de cartões de crédito, ao fazer a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida verificação de possível fraude do cartão, impõe-se a obrigação de reparar o dano por ela provocada. A Itaucard alegou ter sido vítima de um crime premeditado e que deveria ser aplicado ao caso, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados, desde que haja comprovação da culpa exclusiva do terceiro. Alegou ainda que não foram configurados os requisitos descritos no art. 186 do Código Civil, em especial a conduta do agente, o resultado lesivo e nexo causal, de modo a condená-la por danos morais.
11 de abr. de 2006
Resgatando a história VII
Publicação

Veja o nosso Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
O artigo analisa o direito das obrigações como foco na classificação das obrigações de dar coisa certa e incerta, as quais, além de constarem em regramento específico no Código Civil, também estão sistematizadas na seara processual, como o texto do art. 461-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.444/02.
Analisa-se ainda a questão das astreintes e seus limites no caso de incumprimento.
10 de abr. de 2006
10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - FIM DO CASAMENTO ! ! !
DJAVAN BENJOR, brasileiro, era casado em regime de comunhão universal de bens, com QUITÉRIA ROMERO BENJOR, brasileira, ele médico, ela do lar, residentes e domiciliados na Rua Rio Manso, 765, em Paranavaí, Paraná. Do casamento nasceram dois filhos: RAMIRO ROMERO BENJOR, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado no mesmo endereço dos pais e ROMÁRIA ROMERO BENJOR, brasileira, menor impúbere, residente e domiciliada no endereço dos pais.
Devido a incompatibilidade de gênios, o casal pretende a separação judicial, que poderia ser feita de forma consensual. O Sr. Djavan era o maior acionista do Clube de Campo “Thermas da Maça”, possuindo 102 cotas, que correspondem a 51% das ações, no valor total de R$-30.000,00. Possuía, ainda, direito de uso e ações do terminal telefônico residencial sob n.º 4232351, junto à Telepar desta cidade, no valor de R$-1000,00, saldo em caderneta de poupança, n.º 41.784, Banco do Brasil S.A., desta cidade, no valor de R$-25.000,00; um lote de terras n.º A-3, com área de 45.000,00, com benfeitorias, no valor de R$-50.000,00; um veículo HONDA CIVIC, 2002, mod. 2002, gás., preto, placas ade-5667, no valor de R$-34.000,00, e uma ação patrimonial do Harmonia Country Club de Paranavaí, n.º 663, no valor de R$-1.000,00. Não deixou dívidas. A mãe permanecerá com a guarda dos filhos e pretende voltar a usar o nome de solteira. De comum acordo desejam se separar, o que fazer ? ? ?
10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - AÇÃO DE DESPEJO
Cancelamento de passagem aérea gera indenização
No dia 26 de março de 2005, a consumidora fez a reserva, pela internet, de uma passagem aérea de Porto Alegre/São Paulo para o dia 25.04.05. No dia do embarque, chegando ao balcão da empresa para fazer o check-in, foi surpreendida com a notícia de que sua passagem havia sido cancelada um dia após a reserva, por uma pessoa chamada Antônio.
Embora afirmando não conhecer nenhum Antônio, a funcionária pública continuou sem encontrar solução para seu caso, e foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus no valor de R$ 115,00 para chegar a São Paulo, pois uma outra passagem aérea iria custar três vezes mais que o valor pago por aquela que foi cancelada.
Na ação em que requereu indenização por danos morais e materiais, a consumidora alegou que a empresa agiu com descaso, e que isso lhe provocou danos de ordem moral e material.
A empresa de transportes, em sua defesa, alegou que o cancelamento foi feito por terceiro, e que agiu de forma legal, pois o “Sr. Antônio”, de posse dos dados pessoais da consumidora, respondeu corretamente todas as perguntas necessárias ao cancelamento da passagem.
A decisão de primeira instância afirmou que a companhia de aviação agiu de forma imprudente, ao cancelar a reserva sem procurar se certificar com a consumidora, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A companhia aérea recorreu, alegando que não causou nenhum contratempo à consumidora, pois ela conseguiu chegar ao seu destino. A funcionária pública, por sua vez, pediu na Justiça a majoração da indenização.
No entanto, os Desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida confirmaram, integralmente, a decisão de primeira instância sob entendimento de que a empresa, ao executar o cancelamento, agiu na contramão das cautelas necessárias à segurança do procedimento, pois não informou a titular da reserva sobre o cancelamento, além de não ser possível concluir que o cancelamento ocorreu por ação de terceiro, pois não há provas que atestem.
Em seu voto, o relator destacou que, em tais situações, a reparação por danos morais resulta como obrigatória, principalmente quando ocorrem frustração e contratempos que decorreram da execução da viagem que, antes aérea, operou-se por terra e num tempo maior.
7 de abr. de 2006
PUBLICAÇÃO
Justiça gaúcha confirma adoção de crianças por casal de mulheres homossexuais
A desembargadora Maria Berenice Dias acrescentou que as crianças “têm duas mães, e a Justiça não pode negar isso”.
4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com o rompimento da vida em comum, Geovana e Mateus celebraram acordo de dissolução de sociedade de fato, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, onde foram decididas questões acerca da partilha dos bens amealhados durante a convivência, guarda da filha e alimentos a serem pagos por Mateus à filha menor.
Foi convencionado que Mateus pagaria o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia à filha.
Houve o descumprimento do acordo, nesse aspecto, o que levou Camila, representada por Geovana, a ingressar com ação de alimentos. Pugna por alimentos provisórios, para suprir as necessidades básicas da menor durante o trâmite do processo.
Não obstante as provas colacionadas na exordial, como notas fiscais que demonstram todas as despesas da menor, o magistrado não deferiu o valor integral dos alimentos provisórios pugnados. Ele considerou apenas a metade do que foi requerido, ou seja, apenas o equivalente a 2,5 (dois salários mínimos e meio).
Inconformados com tal decisão querem a reforma da mesma, ou seja, receberem a integralidade dos alimentos provisórios requeridos, ante o fato de necessitar do valor descrito na petição inicial.
Autorizada alteração de nome a transexual
A apelação foi interposta por jovem de 23 anos contra a sentença que negou o pedido de retificação de registro civil. Alegou que, desde os 16, utiliza nome feminino e que, em vista dessa situação, há necessidade de alteração de seu nome, bem como de referência do sexo masculino para feminino. Afirmou que passa por situações constrangedoras, salientando que poderia ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, até efetivação de cirurgia para mudança de sexo.
“Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou a relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, que votou pelo provimento do apelo.
A magistrada destacou que o apelante participa, desde os 17 anos, do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas, bem como a submete-se ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização.
Salientou: “Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de se curvar à pluralidade psicossomática do ser humano”.
Prosseguiu: “O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.”
Salientou que os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e fechar os olhos para a peculiar situação, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração a tal princípio.
O voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi apenas pela alteração do prenome do requerente, mantendo-se a indicação do sexo. Destacou que, mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos da função reprodutora. “Ademais, cromossomicamente não há como modificar a configuração do indivíduo”, frisou. “Nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à aparência do indivíduo.”
Considerou ainda que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias ao requerente, já que na Carteira de Identidade, único documento exigido na vida diária, não consta a identificação do sexo.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves acompanhou o voto do Desembargador Luiz Felipe.
5 de abr. de 2006
Paciente com aids e distúrbio bipolar recebe medicação para a doença.
Divórcio litigioso por procuração concedido a brasileira que mora nos EUA
4 de abr. de 2006
Parto sem acompanhamento médico gera indenização
No dia 11.02.99, a dona de casa, então com 20 anos, acreditando estar entrando em trabalho de parto, procurou o hospital e, após um breve exame, o médico afirmou que não se tratava de trabalho de parto e a encaminhou de volta para casa.
Ainda sentindo fortes dores, a grávida retornou, à noite, ao hospital e foi internada. Mas o médico afirmou que ela não estava sentindo tantas dores, e que se continuasse a chorar iria mandá-la de volta para casa, pois ainda não estava na hora do parto.
Na madrugada do dia 12.11.99 a criança nasceu, com a ajuda de uma enfermeira, já que o médico não se encontrava no hospital. Ao constatar que a criança nascera com problemas a enfermeira localizou o médico, que tardiamente prestou os primeiros socorros ao menor, mas como o hospital não dispunha de recursos técnicos para o atendimento, o obstetra transferiu a paciente para outro hospital, em Teófilo Otoni.
No processo em que a mãe do menino interpôs contra o hospital e o médico, de Novo Cruzeiro, foi constatado que a imprudência no tratamento levou o recém-nascido a aspirar grande parte de líquido meconial, o que lhe causou a paralisia cerebral.
Por sua vez, o hospital alegou que não deve responder pela conduta do médico com quem não mantém nenhuma relação de emprego ou prestação de serviço, e que tomou todas as providências para a evolução do parto. Declarou ainda que o “breve exame” que foi realizado na paciente, compreende uma bateria completa de procedimentos médicos.
A decisão de primeira instância destacou, de acordo com as informações inseridas nos autos que, se a intervenção cirúrgica tivesse ocorrido no início do parto, a lesão causada ao recém-nascido poderia ter sido evitada, e fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Condenou também o hospital e o médico a cobrirem as despesas médicas, além de fornecer pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até o paciente completar 25 anos, e a partir daí, o valor será reduzido para um terço até completar 65 anos.
O hospital recorreu, alegando que o laudo pericial comprovou que não houve demora no atendimento, e que o parto, que levaria 12 horas para acontecer, ocorreu em apenas 3 horas. No entanto, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que o hospital e o médico não prestaram a devida assistência à parturiente, como se espera de uma instituição e de um profissional, e confirmaram integralmente a decisão de primeira instância.
3 de abr. de 2006
RESOLUÇÃO Nº 11 DO CNJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente