12 de abr. de 2006

Itaucard terá de indenizar por cartão de crédito utilizado por terceiro

Seguindo voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou a apelante Itaucard S.A, administradora de cartões de crédito, ao pagamento de 15 salários mínimos como compensação pelos danos morais sofridos por Anderson Minaré Martins. A condenação foi motivada pelo fato de que o Itaucard S.A enviou dois cartões de crédito não solicitados por Anderson a uma terceira pessoa desconhecida que, utilizando-os fraudulentamente, causou-lhe prejuízos, pois teve seu nome inserido nos cadastros do SPC e Serasa. Rogério Arédio ponderou que foram comprovados os motivos provocadores do dano moral como a inscrição indevida de Anderson nos cadastros de inadimplentes; a recusa da proposta de renovação do seguro diante da restrição aludida; problemas de saúde certificados advindos das angústias pelas quais passou; além do laudo pericial comprovando que as assinaturas lançadas nos comprovantes foram falsificadas.
Para o relator "o ato ilícito está fortemente comprovado, pois a empresa encaminhou dois cartões de crédito à pessoa desconhecida, que se fez passar pelo recorrido e o mais grave, a solicitação de bloqueio e de novos cartões de crédito foi realizada pelo falsário via telefone, sem a exigência da apresentação da documentação pessoal ou comprovante de endereço do suposto cliente". Se o recorrente prefere operacionalizar seus serviços dessa forma (por meio de telefone, acreditando na mera palavra de quem está na linha), argumentou Rogério, é evidente que deve assumir os riscos do empreendimeto, e não somente lucros.
Ao final, observou o desembargador, constatada a negligência da administradora de cartões de crédito, ao fazer a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida verificação de possível fraude do cartão, impõe-se a obrigação de reparar o dano por ela provocada. A Itaucard alegou ter sido vítima de um crime premeditado e que deveria ser aplicado ao caso, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados, desde que haja comprovação da culpa exclusiva do terceiro. Alegou ainda que não foram configurados os requisitos descritos no art. 186 do Código Civil, em especial a conduta do agente, o resultado lesivo e nexo causal, de modo a condená-la por danos morais.

Um comentário:

Unknown disse...

Caro professor, tive o privilegio de assistir suas aulas no Verbo Juridico e estou encontrando dificuldade em encontrar o endereco da itaucard administradora de cartoes de credito em porto alegre, como o senhor postou esse comentario, talvez tenha condicoes de me enviar o endereco.
atenciosamente. Roberto Guedes
bobguedesadvg@hotmail.com