4 de abr. de 2006

Parto sem acompanhamento médico gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 10ª Câmara Cível, condenou um hospital e um médico, da cidade de Novo Cruzeiro, a indenizarem, solidariamente, por danos morais, uma dona de casa e seu filho que, devido à negligência do hospital, nasceu portador de paralisia cerebral.
No dia 11.02.99, a dona de casa, então com 20 anos, acreditando estar entrando em trabalho de parto, procurou o hospital e, após um breve exame, o médico afirmou que não se tratava de trabalho de parto e a encaminhou de volta para casa.
Ainda sentindo fortes dores, a grávida retornou, à noite, ao hospital e foi internada. Mas o médico afirmou que ela não estava sentindo tantas dores, e que se continuasse a chorar iria mandá-la de volta para casa, pois ainda não estava na hora do parto.
Na madrugada do dia 12.11.99 a criança nasceu, com a ajuda de uma enfermeira, já que o médico não se encontrava no hospital. Ao constatar que a criança nascera com problemas a enfermeira localizou o médico, que tardiamente prestou os primeiros socorros ao menor, mas como o hospital não dispunha de recursos técnicos para o atendimento, o obstetra transferiu a paciente para outro hospital, em Teófilo Otoni.
No processo em que a mãe do menino interpôs contra o hospital e o médico, de Novo Cruzeiro, foi constatado que a imprudência no tratamento levou o recém-nascido a aspirar grande parte de líquido meconial, o que lhe causou a paralisia cerebral.
Por sua vez, o hospital alegou que não deve responder pela conduta do médico com quem não mantém nenhuma relação de emprego ou prestação de serviço, e que tomou todas as providências para a evolução do parto. Declarou ainda que o “breve exame” que foi realizado na paciente, compreende uma bateria completa de procedimentos médicos.
A decisão de primeira instância destacou, de acordo com as informações inseridas nos autos que, se a intervenção cirúrgica tivesse ocorrido no início do parto, a lesão causada ao recém-nascido poderia ter sido evitada, e fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Condenou também o hospital e o médico a cobrirem as despesas médicas, além de fornecer pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até o paciente completar 25 anos, e a partir daí, o valor será reduzido para um terço até completar 65 anos.
O hospital recorreu, alegando que o laudo pericial comprovou que não houve demora no atendimento, e que o parto, que levaria 12 horas para acontecer, ocorreu em apenas 3 horas. No entanto, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que o hospital e o médico não prestaram a devida assistência à parturiente, como se espera de uma instituição e de um profissional, e confirmaram integralmente a decisão de primeira instância.

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