3 de abr. de 2006

RESOLUÇÃO Nº 11 DO CNJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá,

Na realidade, gostaria de fazer uma pergunta relacionada à resolução nº11 CNJ, de 31/01/06. Se um hipotético candidato a cargo público que exija comprovação de três anos de prática jurídica, a teor do art.93,I, CF88, apenas houver feito especialização ou mestrado, por exemplo, em tempo inferior ao exigido, terá direito a concorrer? Quer dizer, aqueles que estudam uma pós terão prolongar o tempo de estudo, uma vez que normalmente tais cursos são integralizados em tempo inferior ao exigido pela lei?
Obrigado!

Anônimo disse...

Também tenho esta dúvida. Serão necessários então 3 anos de um curso de pós graduação em mestrado para que fique caracterizado o requisito "atividade jurídica"?
Se puder me responder: honobor@yahoo.com.br