7 de abr. de 2006

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

GEOVANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG n. 05.144.897-88 e devidamente inscrita no CPF n. 009.325.888-85, residente e domiciliada na Rua das Hortências, 254, Paranavaí – PR, viveu em união estável com MATEUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 08.847.888-62 e devidamente inscrito no CPF n. 871.352.777-74, residente e domiciliado na Avenida das Grevilhas, 541, Paranavaí – PR. De tal relacionamento nasceu uma filha: Camila dos Santos Silva.
Com o rompimento da vida em comum, Geovana e Mateus celebraram acordo de dissolução de sociedade de fato, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, onde foram decididas questões acerca da partilha dos bens amealhados durante a convivência, guarda da filha e alimentos a serem pagos por Mateus à filha menor.
Foi convencionado que Mateus pagaria o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia à filha.
Houve o descumprimento do acordo, nesse aspecto, o que levou Camila, representada por Geovana, a ingressar com ação de alimentos. Pugna por alimentos provisórios, para suprir as necessidades básicas da menor durante o trâmite do processo.
Não obstante as provas colacionadas na exordial, como notas fiscais que demonstram todas as despesas da menor, o magistrado não deferiu o valor integral dos alimentos provisórios pugnados. Ele considerou apenas a metade do que foi requerido, ou seja, apenas o equivalente a 2,5 (dois salários mínimos e meio).
Inconformados com tal decisão querem a reforma da mesma, ou seja, receberem a integralidade dos alimentos provisórios requeridos, ante o fato de necessitar do valor descrito na petição inicial.

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