18 de abr. de 2006

Estado tem obrigação de indenizar cidadão atingido por bala perdida disparada pela polícia

O Estado do Rio Grande do Sul terá de pagar 40 salários mínimos, por danos morais, a cidadão que foi atingido por uma bala perdida disparada por policial civil.
O julgamento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS e confirma sentença da Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte, da Comarca de Porto Alegre.
Em abril de 1999 o autor foi atingido por projétil de arma de fogo, durante perseguição de dois policiais civis da 22ª Delegacia de Polícia a um ladrão de carros. O tiro, desferido por um dos policiais, perfurou o tórax, levando o cidadão a submeter-se a duas internações hospitalares, além de causar seqüelas como insônia, depressão e pânico.
O Des. Luís Augusto Coelho Braga, citando em seu voto o parecer da Procuradora de Justiça Sônia Mara Frantz, registrou: “As pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Concluiu o magistrado que o Estado tem obrigação de indenizar os danos ocasionados aos administrados, quando o serviço é mal prestado por seus agentes. Acompanharam as conclusões do voto do Relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

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