24 de abr. de 2006

Tem mais novidade chegando no mercado literário jurídico

Introdução Crítica ao Código Civil.

Trata-se de obra coletiva organizada por Lucas Abreu Barroso que dentro em breve estará à disposição do leitor nas melhores livrarias, físicas e virtuais, do país, editada pela Forense.
Com absoluta certeza, trata-se de mais uma obra de leitura obrigatória para o civilista contemporâneo.

Novidade editorial

Em mais alguns dias, neste blog, serão fornecidas informações sobre dois livros de leitura obrigatória para os civilistas e que estão saindo do forno, nos quais, tivemos a incomensurável honra de escrever juntamente com alguns dos maiores juristas do Brasil.
As duas obras são publicações da Editora Método e logo logo estarão também no catálogo eletrônico da editora.
A noite de autógrafos está programada para o dia 17.05.06, na cidade de São Paulo.

Abertas as incrições de teses para Congresso do IBAP


Abertas as incrições de teses para o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública

O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP) informa que Paraty-RJ-Brasil sediará o 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública.
A décima edição do tradicional congresso anual do IBAP ocorrerá este ano na histórica cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, no período de 14 a 18 de junho.
Também encontram-se abertas as incrições de teses:
O tema geral do 10º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública será “Direito, Cultura, História e Ecologia”.
Serão, ao todo, seis sessões de defesa de teses, versando tanto sobre direito interno como sobre direito internacional e assim subdivididas:
1ª Comissão – Patrimônio Histórico e Cultural no Direito Brasileiro e Internacional
2ª Comissão – Política Energética, Fontes Alternativas e Usinas Nucleares
3ª Comissão – Zoneamento e Disciplina do Uso da Propriedade
4ª Comissão – Autonomia Municipal e Federalismo
5ª Comissão – Novos Desafios para a Advocacia de Estado e a Defensoria Pública
6ª Comissão – Temas Polêmicos de Direito Processual (Civil, Internacional, Penal, Tributário e do Trabalho

18 de abr. de 2006

Deixou o passageiro no aeroporto e sentiu no bolso

A cada dia mais companhias aéreas vêm sendo condenadas por deixarem de cumprir suas obrigações com os passageiros.
Agora foi a TAM, que por decisão da 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 14 mil a Weber Nazareno Sena da Silva, cliente que ela deixou a pé no aeroporto de Maceió, em 2004, ao decolar um de seus jatos 20 minutos antes da hora prevista.
A TAM bem que tentou jogar a culpa no passageiro, atribuindo a ele a responsabilidade por não ter chegado ao aeroporto uma hora antes da viagem.
"A ré não pode ser furtar às suas responsabilidades" observou a juíza Fernanda Sepúlveda Barrosa Telles em sua sentença. Ela citou o Código de Defesa do Consumidor: "Quando um fornecedor presta serviço defeituoso, ele tem o dever de reparar os prejuízos causados a uma pessoa, independentemente da existência e culpa de sua parte".

Estado tem obrigação de indenizar cidadão atingido por bala perdida disparada pela polícia

O Estado do Rio Grande do Sul terá de pagar 40 salários mínimos, por danos morais, a cidadão que foi atingido por uma bala perdida disparada por policial civil.
O julgamento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS e confirma sentença da Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte, da Comarca de Porto Alegre.
Em abril de 1999 o autor foi atingido por projétil de arma de fogo, durante perseguição de dois policiais civis da 22ª Delegacia de Polícia a um ladrão de carros. O tiro, desferido por um dos policiais, perfurou o tórax, levando o cidadão a submeter-se a duas internações hospitalares, além de causar seqüelas como insônia, depressão e pânico.
O Des. Luís Augusto Coelho Braga, citando em seu voto o parecer da Procuradora de Justiça Sônia Mara Frantz, registrou: “As pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Concluiu o magistrado que o Estado tem obrigação de indenizar os danos ocasionados aos administrados, quando o serviço é mal prestado por seus agentes. Acompanharam as conclusões do voto do Relator a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

13 de abr. de 2006

Aprovada inclusão da guarda compartilhada no Código Civil

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o substitutivo do Deputado Sérgio Miranda (PDT-MG) ao Projeto de Lei nº 6.350/02, do ex-Deputado Tilden Santiago, que insere o regime de guarda compartilhada de filhos no Código Civil.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue o Senado.
A maior inovação do projeto, que altera os artigos 1.583 e 1.584 do código, é obrigar o juiz, na ocasião em que um casal se separa, a explicar como funciona o sistema e incentivar os pais a adotá-lo.
A guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais pelos deveres e direitos decorrentes da guarda dos filhos.
Assim, são compartilhadas responsabilidades e decisões acerca da vida material, educacional, social e o bem-estar dos filhos.
Os termos em que se dará essa guarda é determinado pelos pais.

12 de abr. de 2006

Itaucard terá de indenizar por cartão de crédito utilizado por terceiro

Seguindo voto do relator, Desembargador Rogério Arédio Ferreira, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou a apelante Itaucard S.A, administradora de cartões de crédito, ao pagamento de 15 salários mínimos como compensação pelos danos morais sofridos por Anderson Minaré Martins. A condenação foi motivada pelo fato de que o Itaucard S.A enviou dois cartões de crédito não solicitados por Anderson a uma terceira pessoa desconhecida que, utilizando-os fraudulentamente, causou-lhe prejuízos, pois teve seu nome inserido nos cadastros do SPC e Serasa. Rogério Arédio ponderou que foram comprovados os motivos provocadores do dano moral como a inscrição indevida de Anderson nos cadastros de inadimplentes; a recusa da proposta de renovação do seguro diante da restrição aludida; problemas de saúde certificados advindos das angústias pelas quais passou; além do laudo pericial comprovando que as assinaturas lançadas nos comprovantes foram falsificadas.
Para o relator "o ato ilícito está fortemente comprovado, pois a empresa encaminhou dois cartões de crédito à pessoa desconhecida, que se fez passar pelo recorrido e o mais grave, a solicitação de bloqueio e de novos cartões de crédito foi realizada pelo falsário via telefone, sem a exigência da apresentação da documentação pessoal ou comprovante de endereço do suposto cliente". Se o recorrente prefere operacionalizar seus serviços dessa forma (por meio de telefone, acreditando na mera palavra de quem está na linha), argumentou Rogério, é evidente que deve assumir os riscos do empreendimeto, e não somente lucros.
Ao final, observou o desembargador, constatada a negligência da administradora de cartões de crédito, ao fazer a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida verificação de possível fraude do cartão, impõe-se a obrigação de reparar o dano por ela provocada. A Itaucard alegou ter sido vítima de um crime premeditado e que deveria ser aplicado ao caso, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados, desde que haja comprovação da culpa exclusiva do terceiro. Alegou ainda que não foram configurados os requisitos descritos no art. 186 do Código Civil, em especial a conduta do agente, o resultado lesivo e nexo causal, de modo a condená-la por danos morais.

11 de abr. de 2006

Confira aqui a prova e o gabarito do 1º Exame de 2006 da OAB/PR

Confira aqui a prova aplicada no 1º Exame da OAB/PR 2006 e depois de tentar resolver, veja aqui as respostas.

Resgatando a história VII

Confira a nossa tese: Da expansão urbana em áreas de proteção ambiental: a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário defendido no Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, organizado pelo IBAP em Foz de Iguaçu no ano de 2004.
O texto versa em síntese acerca da possibilidade da atuação preventiva do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo quando este, de modo contumás, causa prejuízos à coletividade ao editar leis que violam o ordenamento no palno constitucional e infra-constitucional.

Publicação


Veja o nosso Aspectos polêmicos acerca das obrigações de dar coisa certa e incerta publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

O artigo analisa o direito das obrigações como foco na classificação das obrigações de dar coisa certa e incerta, as quais, além de constarem em regramento específico no Código Civil, também estão sistematizadas na seara processual, como o texto do art. 461-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.444/02.

Analisa-se ainda a questão das astreintes e seus limites no caso de incumprimento.

10 de abr. de 2006

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - FIM DO CASAMENTO ! ! !

DJAVAN BENJOR, brasileiro, era casado em regime de comunhão universal de bens, com QUITÉRIA ROMERO BENJOR, brasileira, ele médico, ela do lar, residentes e domiciliados na Rua Rio Manso, 765, em Paranavaí, Paraná. Do casamento nasceram dois filhos: RAMIRO ROMERO BENJOR, brasileiro, menor impúbere, residente e domiciliado no mesmo endereço dos pais e ROMÁRIA ROMERO BENJOR, brasileira, menor impúbere, residente e domiciliada no endereço dos pais.

Devido a incompatibilidade de gênios, o casal pretende a separação judicial, que poderia ser feita de forma consensual. O Sr. Djavan era o maior acionista do Clube de Campo “Thermas da Maça”, possuindo 102 cotas, que correspondem a 51% das ações, no valor total de R$-30.000,00. Possuía, ainda, direito de uso e ações do terminal telefônico residencial sob n.º 4232351, junto à Telepar desta cidade, no valor de R$-1000,00, saldo em caderneta de poupança, n.º 41.784, Banco do Brasil S.A., desta cidade, no valor de R$-25.000,00; um lote de terras n.º A-3, com área de 45.000,00, com benfeitorias, no valor de R$-50.000,00; um veículo HONDA CIVIC, 2002, mod. 2002, gás., preto, placas ade-5667, no valor de R$-34.000,00, e uma ação patrimonial do Harmonia Country Club de Paranavaí, n.º 663, no valor de R$-1.000,00. Não deixou dívidas. A mãe permanecerá com a guarda dos filhos e pretende voltar a usar o nome de solteira. De comum acordo desejam se separar, o que fazer ? ? ?

10º PERÍODO - ESTÁGIO SIMULADO - AÇÃO DE DESPEJO

MARIA AUTUORI DA SILVA é senhora e legítima possuidora, juntamente com seu marido MAURO CROSS DA SILVA, de uma casa residencial em alvenaria, localizada à Rua Cláusio Sóspero, n.º 234, Jardim Olímpia, em Nova Esperança, conforme se vê da certidão da matrícula do imóvel. O referido imóvel está locado, por um ano, ao Sr. FERNANDO DOS CANOS, brasileiro, casado, bancário, desde 20 de março de 2004, com aluguel mensal no valor de R$-450,00.
O contrato escrito estava vigorando por prazo indeterminado, quando, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (doc. Anexo), o locatário foi notificado para proceder à desocupação, em virtude de os Locadores necessitarem do imóvel para uso próprio. No entanto, o Requerido até o presente momento, não obstante as diversas promessas, ainda não desocupou o imóvel locado, bem como, após a notificação, em 01.06.2005, deixou de pagar os alugueres vencidos. Como advogado dos Locadores, o que fazer para reaver o imóvel e as quantias devidas ?

Conheça as perguntas e respostas do último exame da OAB/RS

O site Espaço Vital divulgou a prova do último exame da OAB gaúcha. Confira aqui.

Cancelamento de passagem aérea gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 12ª Câmara Cível, condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar, em R$ 2.500,00 por danos morais, e R$ 115,00 por danos materiais, uma funcionária pública, de Juiz de Fora, que teve uma passagem cancelada por um desconhecido.
No dia 26 de março de 2005, a consumidora fez a reserva, pela internet, de uma passagem aérea de Porto Alegre/São Paulo para o dia 25.04.05. No dia do embarque, chegando ao balcão da empresa para fazer o check-in, foi surpreendida com a notícia de que sua passagem havia sido cancelada um dia após a reserva, por uma pessoa chamada Antônio.
Embora afirmando não conhecer nenhum Antônio, a funcionária pública continuou sem encontrar solução para seu caso, e foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus no valor de R$ 115,00 para chegar a São Paulo, pois uma outra passagem aérea iria custar três vezes mais que o valor pago por aquela que foi cancelada.
Na ação em que requereu indenização por danos morais e materiais, a consumidora alegou que a empresa agiu com descaso, e que isso lhe provocou danos de ordem moral e material.
A empresa de transportes, em sua defesa, alegou que o cancelamento foi feito por terceiro, e que agiu de forma legal, pois o “Sr. Antônio”, de posse dos dados pessoais da consumidora, respondeu corretamente todas as perguntas necessárias ao cancelamento da passagem.
A decisão de primeira instância afirmou que a companhia de aviação agiu de forma imprudente, ao cancelar a reserva sem procurar se certificar com a consumidora, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A companhia aérea recorreu, alegando que não causou nenhum contratempo à consumidora, pois ela conseguiu chegar ao seu destino. A funcionária pública, por sua vez, pediu na Justiça a majoração da indenização.
No entanto, os Desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida confirmaram, integralmente, a decisão de primeira instância sob entendimento de que a empresa, ao executar o cancelamento, agiu na contramão das cautelas necessárias à segurança do procedimento, pois não informou a titular da reserva sobre o cancelamento, além de não ser possível concluir que o cancelamento ocorreu por ação de terceiro, pois não há provas que atestem.
Em seu voto, o relator destacou que, em tais situações, a reparação por danos morais resulta como obrigatória, principalmente quando ocorrem frustração e contratempos que decorreram da execução da viagem que, antes aérea, operou-se por terra e num tempo maior.

7 de abr. de 2006

PUBLICAÇÃO

Informamos a publicação do artigo denominado "Do Conflito Existente Entre o Modelo Adotado Pela Lei 10.406/02 e Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil" na Revista de Ciêncîas Jurídicas e Sociais da Unipar, v.8, n.1, p.59-68, jan./jun., 2005.
Em síntese o artigo analisa o conflito normativo surgido entre o modelo aberto eleito pelo Código Civil e o art 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que dita que os princípios são fontes secundárias do direito, posição, ao que parece, inadmissível pela Lei 10.406/02.
Pedidos podem ser feitos pela internet.

Justiça gaúcha confirma adoção de crianças por casal de mulheres homossexuais

A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, ontem, sentença da comarca de Bagé que concedeu a adoção de duas crianças a um casal de mulheres homossexuais. “É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes”, apregoou o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
O recurso em julgamento era uma apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, do juiz Danilo Edon Franco. As duas mulheres convivem desde 1998. Uma delas obteve a concessão para adotar dois irmãos biológicos. Atualmente um está com 3 anos e 6 meses; o outro, 2 anos e 3 meses de idade. Posteriormente à adoção, a companheira ajuizou ação postulando também a adoção dos menores.
O desembargador-relator referiu estudos especializados em diversos países, que - em tese - não detectaram qualquer inconveniente na adoção de crianças por casais homossexuais. “Mais importa a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores" - lembrou o julgador.
Fazendo um comparativo com as uniões entre pessoas do mesmo sexo – convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituir família – o voto concluiu ser possível o reconhecimento do direito de adotar a uniões entre homossexuais.
O voto do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos é longo e apreciável. Ele rememora que "temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável.
Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas". Depois, o voto incursiona no Direito comparado, trazendo conceitos de autores espanhóis, franceses e norte-americanos.
O acórdão ainda não foi publicado. Mas foi possível anotar, ontem, na sessão de julgamento que, no entendimento da 7ª Câmara, "tais relacionamentos não se configuram rigorosamente uniões estáveis, mas se assemelham mais a estas que a uma sociedade de fato, pois o que os une é o afeto, não o objetivo de extrair resultados econômicos da relação".
“Parece inegável que o que leva estas pessoas a conviverem é o amor, cercadas, ainda, por preconceitos" - disse o desembargador Luiz Felipe. Ele destacou o estudo social efetuado, referindo que o laudo comprova saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Por fim, louvou a solução encontrada pelo julgador de primeiro grau, que determinou que, no registro de nascimento das crianças, conste que são filhas das duas mulheres, sem especificação de pai ou mãe.
A desembargadora Maria Berenice Dias acrescentou que as crianças “têm duas mães, e a Justiça não pode negar isso”.

4º ANO - ESTÁGIO EM PROCESSO CIVIL - CASO HIPOTÉTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO

GEOVANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG n. 05.144.897-88 e devidamente inscrita no CPF n. 009.325.888-85, residente e domiciliada na Rua das Hortências, 254, Paranavaí – PR, viveu em união estável com MATEUS DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n. 08.847.888-62 e devidamente inscrito no CPF n. 871.352.777-74, residente e domiciliado na Avenida das Grevilhas, 541, Paranavaí – PR. De tal relacionamento nasceu uma filha: Camila dos Santos Silva.
Com o rompimento da vida em comum, Geovana e Mateus celebraram acordo de dissolução de sociedade de fato, devidamente registrado no cartório de títulos e documentos, onde foram decididas questões acerca da partilha dos bens amealhados durante a convivência, guarda da filha e alimentos a serem pagos por Mateus à filha menor.
Foi convencionado que Mateus pagaria o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia à filha.
Houve o descumprimento do acordo, nesse aspecto, o que levou Camila, representada por Geovana, a ingressar com ação de alimentos. Pugna por alimentos provisórios, para suprir as necessidades básicas da menor durante o trâmite do processo.
Não obstante as provas colacionadas na exordial, como notas fiscais que demonstram todas as despesas da menor, o magistrado não deferiu o valor integral dos alimentos provisórios pugnados. Ele considerou apenas a metade do que foi requerido, ou seja, apenas o equivalente a 2,5 (dois salários mínimos e meio).
Inconformados com tal decisão querem a reforma da mesma, ou seja, receberem a integralidade dos alimentos provisórios requeridos, ante o fato de necessitar do valor descrito na petição inicial.

Autorizada alteração de nome a transexual

A 7ª Câmara Cível do TJRS autorizou dia (05.04) alteração do nome em registro de nascimento para homem transexual. A identificação do sexo, de masculino para feminino, poderá ser mudada após realização de cirurgia.
A apelação foi interposta por jovem de 23 anos contra a sentença que negou o pedido de retificação de registro civil. Alegou que, desde os 16, utiliza nome feminino e que, em vista dessa situação, há necessidade de alteração de seu nome, bem como de referência do sexo masculino para feminino. Afirmou que passa por situações constrangedoras, salientando que poderia ser feita uma observação no registro de que se trata de pessoa portadora de transexualismo, até efetivação de cirurgia para mudança de sexo.
“Há um descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico, pois o transexual acredita ter nascido num corpo que não corresponde ao gênero por ele exteriorizado social, espiritual, emocional e sexualmente”, enfatizou a relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, que votou pelo provimento do apelo.
A magistrada destacou que o apelante participa, desde os 17 anos, do Programa de Atendimento a Portadores de Transtornos de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas, bem como a submete-se ao tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de que possa realizar a cirurgia de transgenitalização.
Salientou: “Para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de se curvar à pluralidade psicossomática do ser humano”.
Prosseguiu: “O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que é, constituindo um atributo da personalidade.”
Salientou que os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e fechar os olhos para a peculiar situação, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração a tal princípio.
O voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos foi apenas pela alteração do prenome do requerente, mantendo-se a indicação do sexo. Destacou que, mesmo nos casos em que ocorre a completa transgenitalização, a mudança de sexo será sempre apenas aparente, pois os órgãos sexuais cirurgicamente criados são inteiramente desprovidos da função reprodutora. “Ademais, cromossomicamente não há como modificar a configuração do indivíduo”, frisou. “Nessas situações o que se verifica é uma mera adequação do registro civil à aparência do indivíduo.”
Considerou ainda que a manutenção do sexo masculino no registro não causará situações vexatórias ao requerente, já que na Carteira de Identidade, único documento exigido na vida diária, não consta a identificação do sexo.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves acompanhou o voto do Desembargador Luiz Felipe.

5 de abr. de 2006

Paciente com aids e distúrbio bipolar recebe medicação para a doença.

Um paciente portador de distúrbio bipolar e do vírus da aids vai receber da Rede Pública de Saúde do DF todos os remédios necessários ao seu tratamento. A decisão é do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis Ciarlini, que determinou ao Distrito Federal que forneça, em 72h, por prazo indeterminado, e na quantidade mensal necessária, os medicamentos Lamotrigina 100mg, Quetiapina 200 mg, Buspirona 10 mg, Aripiprazole 15 mg ao autor. No entendimento do magistrado é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Na peça inicial o autor relata ter sido acometido pelo vírus HIV e pelo Distúrbio Bipolar, razão pela qual lhe foi recomendado o uso contínuo dos medicamentos citados. Tendo em vista o alto valor do tratamento (R$ 1.687,57), e o fato de estar desempregado, diz ele não reunir condições financeiras para arcar com os remédios, já que os mesmos não são fornecidos pela Farmácia de Alto Custo.
Julgados anteriores do TJDFT já decidiram pela obrigatoriedade do Distrito Federal em fornecer medicamentos e materiais de reabilitação a pacientes que não têm condições financeiras de adquiri-los. Sobre o assunto, diz o magistrado que a pretensão do autor mostra-se “prestigiada”, pois a norma constitucional, corroborada pela Lei Orgânica do DF, diz que é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. Ainda segundo o juiz, demonstrado que o paciente não possui condições materiais para arcar com o tratamento, e que o Distrito Federal não se mostra inclinado ao cumprimento de suas obrigações legais, deve o DF ser obrigado a fazê-lo.

Divórcio litigioso por procuração concedido a brasileira que mora nos EUA

Relata o site Espaço Vital que em decisão possivelmente inédita no Brasil, a 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás - reformando sentença - concedeu divórcio litigioso por procuração a uma brasileira residente em Nova York. Ela esteve representada pelo seu pai. O marido, citado por edital, foi representado por um curador especial.
O desembargador relator João de Almeida Branco ponderou que nos tempos atuais, com os modernos recursos de comunicação, como a tele-conferência e a informática, não são mais cabíveis normas que exigem a presença de seres humanos em certo lugar para a prática de um ato judicial, quando este pode ser praticado por representação. Para ele, o que "o que se deve ter em mente é que na busca de se dar efetividade ao direito material, desnecessária às vezes, é a rigidez da formalidade".
A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível. A apelante alegou que o indeferimento do pedido do divórcio litigioso, pelo fato de estar representada por seu pai, estava indubitavelmente equivocado, pois não se tratava de incapacidade, conforme o artigo 1.582, do Código Civil (admite que a ação seja proposta por curador, ascendente ou irmão apenas quando o cônjuge for incapaz).
Alegou, ainda, que ficou comprovada de fato a sua separação por mais de dois anos, estando seu marido em lugar incerto e não sabido, bem como a inexistência de filhos e bens e que já havia estabelecido residência nos Estados Unidos, inclusive constituindo nova família.
Discorrendo sobre os artigos 1.542, 1.576 e 1.582, do Código Civil, a curadora especial Neila Vieira Monteiro - nomeada para atuar em nome do marido, que não foi localizado - alegou que em momento algum o legislador autorizou que os pedidos de separação judicial ou de divórcio sejam feitos por procuração, em se tratando de pessoa plenamente capaz.
Disse ser inadmissível um divórcio sem a presença dos cônjuges, como no caso dos autos, em que o apelado foi citado por edital, sob a alegação de ser desconhecido o seu paradeiro.
O relator João Branco ponderou que embora entendam os legalistas que as ações de divórcios, assim como as ações de separação, são personalíssimas (só os cônjuges têm legitimidade para propô-las), existe uma corrente minoritária insurgindo contra a necessidade de comparecimento dos cônjuges em audiência de conciliação, defendida pelos doutrinadores Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, na obra Separação e Divórcio.
O relator referiu, também, que existe jurisprudência solitária admitindo divórcio consensual por procuração quando um dos cônjuges por total impossibilidade de comparecer, por estar residindo no exterior, e sendo impraticável a sua vinda, ou por se encontrar preso, exilado entre outras situações. Dentre elas – segundo ele – a que se encontra a recorrente, "pois não resta dúvida de que ela é uma típica brasileira que se encontra extraditada economicamente e socialmente, em busca de novas oportunidades em outros países, que se estivesse, ela, no Brasil, talvez não a teria". O acórdão conclui com a afirmativa de que "no presente caso negar a procedência do divórcio para uma brasileira extraditada economicamente a outro país, pelo simples fato de apego ao formalismo processual, é de uma certa forma negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete". (Proc. nº 200501172496 - com informações do TJ de Goiás).
Ementa "Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso Proposta por Procurador da Esposa. Cônjuge Varão Ausente do País. Marido em Lugar ignorado. Ilegitimidade em tese. Aplicação dos princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo. I - A princípio, não se cogita de propositura de ação de divórcio litigioso por outrem que não os próprios cônjuges, se considerada a natureza personalíssima desta espécie de demanda. Contudo, estando ausente do país um deles e em local ignorado o outro, de bom alvitre que haja mitigação do formalismo pelo Código Civil, em seu art. 1582, em salutar homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e de efetividade do processo. II - O rigorismo formal, em casos excepcionais, deve cede lugar à finalidade a que se destina o processo, vale dizer, à satisfação do direito material da parte demandante. III - A ilegitimidade do proponente da ação divorcista, in casu, não deve ser proclamada, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal. Apelo conhecido e provido".

4 de abr. de 2006

Parto sem acompanhamento médico gera indenização

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 10ª Câmara Cível, condenou um hospital e um médico, da cidade de Novo Cruzeiro, a indenizarem, solidariamente, por danos morais, uma dona de casa e seu filho que, devido à negligência do hospital, nasceu portador de paralisia cerebral.
No dia 11.02.99, a dona de casa, então com 20 anos, acreditando estar entrando em trabalho de parto, procurou o hospital e, após um breve exame, o médico afirmou que não se tratava de trabalho de parto e a encaminhou de volta para casa.
Ainda sentindo fortes dores, a grávida retornou, à noite, ao hospital e foi internada. Mas o médico afirmou que ela não estava sentindo tantas dores, e que se continuasse a chorar iria mandá-la de volta para casa, pois ainda não estava na hora do parto.
Na madrugada do dia 12.11.99 a criança nasceu, com a ajuda de uma enfermeira, já que o médico não se encontrava no hospital. Ao constatar que a criança nascera com problemas a enfermeira localizou o médico, que tardiamente prestou os primeiros socorros ao menor, mas como o hospital não dispunha de recursos técnicos para o atendimento, o obstetra transferiu a paciente para outro hospital, em Teófilo Otoni.
No processo em que a mãe do menino interpôs contra o hospital e o médico, de Novo Cruzeiro, foi constatado que a imprudência no tratamento levou o recém-nascido a aspirar grande parte de líquido meconial, o que lhe causou a paralisia cerebral.
Por sua vez, o hospital alegou que não deve responder pela conduta do médico com quem não mantém nenhuma relação de emprego ou prestação de serviço, e que tomou todas as providências para a evolução do parto. Declarou ainda que o “breve exame” que foi realizado na paciente, compreende uma bateria completa de procedimentos médicos.
A decisão de primeira instância destacou, de acordo com as informações inseridas nos autos que, se a intervenção cirúrgica tivesse ocorrido no início do parto, a lesão causada ao recém-nascido poderia ter sido evitada, e fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00. Condenou também o hospital e o médico a cobrirem as despesas médicas, além de fornecer pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até o paciente completar 25 anos, e a partir daí, o valor será reduzido para um terço até completar 65 anos.
O hospital recorreu, alegando que o laudo pericial comprovou que não houve demora no atendimento, e que o parto, que levaria 12 horas para acontecer, ocorreu em apenas 3 horas. No entanto, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte afirmaram que o hospital e o médico não prestaram a devida assistência à parturiente, como se espera de uma instituição e de um profissional, e confirmaram integralmente a decisão de primeira instância.

3 de abr. de 2006

RESOLUÇÃO Nº 11 DO CNJ, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente