21 de ago. de 2007

Este fato é previsível: seria evitável ?

O transportador não responde pelo roubo da carga transportada quando este acontece mediante ameaça exercida com arma de fogo, caracterizando caso fortuito ou de força maior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola S/A. contra a Otoni Transportes Ltda.
A empresa ajuizou a ação de indenização por perdas e danos materiais visando ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de contrato de transporte de mercadoria, notadamente o roubo de carga por terceiros.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor das mercadorias. Afirmou o juiz que a Otoni Transportadora “incorreu em neglicência, ao contratar um seguro o qual não cobria em sua apólice eventos criminosos”, acrescentando que, “nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o fim de elidir a obrigação de indenizar da transportadora consubstancia, notadamente, falsa premissa”.
Inconformada, a transportadora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao apelo sustentando que “a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie”.
No STJ, a Otoni Transportadora alegou que a decisão do TJMG divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso fortuito, estando, portanto, afastados das coberturas do seguro obrigatório, tratando-se de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no sentido de que, constituindo-se o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte, comprovando-se que era inevitável – levando-se em conta as cautelas exigíveis da transportadora –, há caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade da transportadora. Neste caso, a relatora discordou da conclusão do tribunal estadual sobre a inexistência de força maior na hipótese. Para a ministra, o roubo da carga praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo caracteriza caso fortuito ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.

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