15 de ago. de 2007

O parágrafo único do art. 927 do CC não resolveria a questão ?

Negligência na aplicação de herbicida gera indenização
Proprietário que perdeu produção agrícola devido à aplicação negligente de herbicida em lavoura vizinha receberá R$ 29 mil. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve indenização de R$ 14 mil por dano material, acrescentando R$ 15 mil referente a danos morais.
O proprietário da chácara atingida ingressou com ação contra a Ciagro Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda. por danos causados em sua lavoura devido à utilização de herbicida em fazenda próxima. Para ele, houve negligência na pulverização. As partículas do produto teriam se deslocado por ação do vento durante a aplicação, danificando plantações de batata doce, mandioca, amendoim, abóbora, tomate, pimentão, entre outras.
Por outro lado, a empresa sustentou que não possui aviões e que o serviço de aplicação aérea é realizado pela Aeropel - Aero Operações Agrícolas Ltda., que seria empresa distinta. Ficou comprovado nos autos, entretanto, que as duas constituem grupo empresarial único. Com isso, qualquer uma das empresas possui legitimidade para responder por danos advindos do exercício da atividade econômica.
De acordo com o Desembargador Odone Sanguiné, o produtor rural viu sua lavoura destruída por herbicida, o que lhe provocou forte abalo psicológico. Além disso, a empresa tinha consciência dos riscos decorrentes da aplicação inadequada de produto tóxico. Sendo assim, o quantum indenizatório referente aos danos morais, além da manutenção do valor por danos materiais, é suficiente para atenuar as conseqüências, punir os responsáveis e dissuadir novo atentado.
Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 04.07.

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