15 de ago. de 2007

Se pode trabalhar ! ! !

Agradeço ao companheiro Flávio Tartuce pelo envio desta decisão.
Alimentos - Cônjuge que alega necessidade da verba sustentando, primordialmente, debilidade decorrente de doença oriunda do estresse causado pelo matrimônio, bem como das discussões com a família do varão - Art. 1.704 do Código Civil - Exigência da demonstração da imperatividade dos alimentos - Inexistência da referida comprovação.
Apelante que, além de receber aposentadoria, exerce atividade laborativa autônoma. Cristalina a possibilidade de manutenção da própria subsistência por parte da recorrente. Curta duração do matrimônio que reforça a idéia de inexistência de dependência econômica entre as partes. Jurisprudência uníssona deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da imperatividade da comprovação da necessidade dos alimentos entre cônjuges. Ante a inexistência de comprovação da necessidade dos alimentos, bem como da impossibilidade de subsistência por parte da apelante, a concessão da verba pretendida acabaria por legitimar o enriquecimento sem causa da virago. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07982-RJ; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; j. 12/6/2007; v.u.)

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