2 de nov. de 2007

Há necessidade da presença de culpa na hipótese deste julgado ?

Tabelião é condenado por adulteração de documentos
O tabelião do cartório do 2º Serviço Notarial e Registral do município de Várzea Grande (MT), Hermes Gonçalo Ferreira, foi condenado a reparar a cliente Cleonice da Silva Nicolau Rosário, em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Marcos José Martins Siqueira da 4ª Vara Cível l da comarca de Várzea Grande. Na ação, Cleonice alegou que o tabelião teria falsificado seus documentos, em combinação com uma empresa de veículos, o que lhe teria causado violação à honra. Em outra ação judicial, que tramitou na 1ª Vara Cível, a empresa foi condenada a indenizar a mesma cliente por danos morais. Na ação contra o tabelião, a cliente contou que em janeiro de 1997 adquiriu da empresa Domani Distribuidora de Veículos, um automóvel VW Gol 1.8. Como parte do pagamento, Cleonice deu um veículo Opala ano 86/87, de sua propriedade, que ficaria na concessionária para ser vendido a terceiros. Quando fosse realizada a venda, a empresa entraria em contato com a autora para assinar a documentação de transferência.
Apesar do acordo, ela recebeu notificação de multas vinculadas ao veículo e, em novembro de 1998, quando sua presença foi solicitada no cartório, tomou conhecimento da existência de um cartão de assinatura contendo divergências em seus dados pessoais, relativas aos nomes de seus genitores e à foto. Por conta disso, a autora da ação alegou que a empresa se uniu ao tabelião para fraudar os documentos dela, uma vez que no verso da ficha constavam carimbo e assinatura do gerente da empresa, razão pela qual ela registrou ocorrência na Polícia Federal pelo crime de falsificação de documentos. Citado, o réu explicou que o tabelião anterior mantinha acordo com a empresa para o fornecimento de cartões de assinaturas em branco para facilitar o preenchimento, sem que houvesse a necessidade de comparecimento até a serventia. No caso dos autos, ele alegou que lhe foi encaminhado cartão com os dados da autora, todavia, ao cadastrá-lo, verificou a existência de um cartão anterior, o que afastou a necessidade de utilizar o documento que lhe tinha sido apresentado pela concessionária. O tabelião aduziu ainda que a assinatura constante no recibo de quitação do carro era de punho da autora e foi reconhecida por semelhança, utilizando-se o cartão que já havia no cartório. Ele alegou que o cartão apresentado pela Domani jamais foi utilizado para reconhecimento de firma e que não houve dano moral.
Porém, conforme a sentença, "havendo falhas na prestação de serviços que acarretou na chancela de cartão de assinaturas para reconhecimento de firma com documentos falsificados e dentro das dependências da concessionária, é devida a obrigação indenizatória, independentemente da demonstração de dolo ou de prejuízos sofridos pela autora". Conforme o julgado, não restaram dúvidas acerca da responsabilidade do tabelião pelos danos morais causados à cliente. Isso porque o cartório mantém um convênio informal com as empresas que revendem veículos na cidade, na qual ele fornece um número limitado de fichas à empresa para que sejam colhidas as respectivas assinaturas a serem conferidas e reconhecidas nos documentos. No caso em questão, quem preencheu as fichas foram funcionários da empresa e não do cartório. "Ao entregar a outra empresa os cartões de assinaturas que deveriam ser preenchidos e assinados tão somente em sua serventia, na presença de empregado habilitado, assumiu o réu o risco por sua conduta. (...) Há que se reconhecer a culpa do réu que, na condição de Tabelião do Cartório, teve participação direta na ocorrência dos fatos causadores do dano, à medida que repassava, de forma irregular e ilegal, os cartões de assinatura a empresas jurídicas privadas, possibilitando a falsificação de documentos", ressalta o magistrado. (Proc.n° 140/2005)

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