18 de dez. de 2007

Desapropriação indireta

O Município de Camaçari, na Bahia, terá de pagar indenização a duas cidadãs por ter se apossado, de modo irregular, de imóvel de quase três mil metros quadrados em local que atualmente abriga a câmara municipal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do município.
Após sofrerem a desapropriação indireta, Yvonne Domingues Martins e outra entraram na Justiça com ação de indenização contra a prefeitura. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, para condenar o município ao pagamento da indenização pleiteada, fixando-se o valor de R$ 419,35 o metro quadrado para cálculo da casa, cuja área é de 245,10 m², e o montante da terra nua em 85,00 m², devendo o valor total ser definido em liquidação.
O município apelou, alegando que a sentença teria concedido indenização maior do que foi pedida no processo, no chamado julgamento ultra petita. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ) afastou tal alegação e manteve a sentença. “Comprovado nos autos a existência de desapropriação indireta, com desapossamento do município sobre as terras das munícipes, sem o devido processo administrativo e indenização prévia, correta a sentença que julgou procedente a pretensão das autoras”, afirmou a decisão do TJ baiano.
Inconformado, o município recorreu ao STJ, apontando ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil, insistindo na alegação do julgamento ultra petita. Segundo a defesa, o juiz examinou a questão do lucro do incorporador, que não havia sido suscitada nem tão pouco requerida pelas recorridas, majorando o valor da condenação e afrontando os limites fixados pela inicial.
Ao votar, o Ministro Francisco Falcão, relator do processo, não concordou com a alegação. Para ele, não se pode falar em julgamento ultra petita somente porque o juiz, ao decidir pelo montante, levou em consideração, para efeito de encontrar o valor da indenização devida na desapropriação indireta feita pelo município réu, critérios técnicos de avaliação, desconsiderados pelo perito oficial.
“Entendo que tal fundamentação não merece censura, não se vislumbrando, pois, a apontada afronta ao artigo 128 do Código de Processo Civil”, considerou o relator, ao negar provimento ao recurso especial. “Até porque, o acréscimo do adicional de 15% sobre o custo do imóvel, refletindo a valorização pela colocação do bem em utilidade, denominada ‘vantagem da coisa feita’, não implica decisão ultra petita, haja vista estar compreendido no pedido exordial de reparação por lucros cessantes”, finalizou Francisco Falcão.

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