12 de dez. de 2007

A importância da tutela coletiva de direitos

Juiz determina a retirada de propaganda enganosa de produtos eletrônicos da internet
Por decisão interlocutória do Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, a Magnabosco Freitas Comércio Equipamentos Informática Ltda terá de retirar do ar a propaganda de produtos eletrônicos que veicula no site www.cristalshop.com.br, por entender que a divulgação é manifestamente enganosa. Na mesma decisão, o juiz determinou a exibição dos contratos desde dezembro de 2005, bem como os comprovantes de entrega dos produtos. A empresa terá ainda de exibir a publicação dos editais, na forma da lei da espécie, facultando aos consumidores lesados que se manifestem no prazo legal. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1 mil. A empresa anuncia no site telefones sem-fio, calculadora, aparelho de fax, celular, computadores etc.
A Acode (Associação dos Consumidores Explorados do Distrito Federal) ajuizou a ação civil pública contra Magnabosco Freitas Comércio Equipamentos Informática Ltda, com o objetivo de retirar do ar o referido site, sob o argumento de que a empresa ilude os consumidores com propaganda enganosa pela internet, induzindo-os a comprarem seus produtos em todo o território nacional. Diz que a empresa recebe o dinheiro, mas não entrega a mercadoria, ferindo o direito do consumidor no interesse difuso e coletivo da relação de consumo que garante a entrega dos produtos aos clientes. O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a publicidade enganosa.
Segundo o autor, o pedido deve ser deferido, pois há presença de fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o art. 67 do CDC que prevê a detenção de três meses a um ano e multa para os casos de publicidade enganosa e abusiva.
Ao avaliar a questão, destaca o magistrado que, de fato, documentos do processo mostram que houve a veiculação de propaganda pela empresa. Mostram também que houve o registro da opinião dos consumidores no site de pesquisa “Buscapé”, onde muitos afirmam ter havido negligência, desconfiança, péssimo negócio, não entrega dos produtos pagos, não recebimento do boleto, burocracia exagerada, alarde de que pode ser golpe, qualidade péssima, indução a erro, frustração, enganação e enrolação por parte da empresa.
O estatuto da entidade diz que o objeto da sociedade é a exploração do ramo de comércio varejista de equipamentos para informática, suprimentos e assistência técnica respectiva e que seu prazo de duração é indeterminado, tendo iniciado em dezembro de 2005. Consta no processo a alteração societária, registrada na Junta Comercial no Estado de São Paulo, caracterizando a legitimidade passiva da ré.
No caso concreto, explica o juiz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, já que as partes são legítimas para estarem em juízo. Ainda segundo o magistrado, a empresa ré deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, não só por defeitos na prestação do serviço, mas também pelas informações insuficientes ou inadequadas, conforme o art. 14 do CDC. O art. 37 do Código Consumerista proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva destacando-se o informe publicitário falso, em parte ou integralmente, mesmo que por omissão, pois é capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, origem e entrega do produto. “Há abusividade na publicidade enganosa em princípio vislumbrada pela indução que incide no comportamento do consumidor de forma prejudicial a si”, conclui o juiz.
Por força da decisão, o Ministério Público do DF deverá ser intimado para averiguar eventual incidência da infração penal estabelecida no art. 67, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê detenção de três meses a um ano e multa para os casos de publicidade enganosa e abusiva. Da decisão, cabe recurso.

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