Interpretando o art. 236 do CC
Das obrigações de dar coisa certa. Deterioração da coisa. Culpa do devedor. Art. 236 do CC/2002. Interpretação. Em comentário que fez ao artigo correspondente ao Código Civil de 1916, observa João Luiz Alvez que 'na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.' (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 595). Linhas após recita o autor: "A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração" (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229).
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