29 de jul. de 2008

Os efeitos de uma decisão ancorada em paradigmas enterrados há quase de um século

Impenhorabilidade de bem de família é direito disponível.
A 1ª Turma Cível do TJ-DFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve a decisão do juiz da primeira instância, autorizando, portanto, a penhora do bem. A servidora pública aposentada Déa de Freitas Carvalho ajuizou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Sustentou que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel está protegido pela Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Na decisão interlocutória, o juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que reside com a família. Assim, para o magistrado, "a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações". O magistrado prossegue afirmando que "não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade".
Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível do TJ-DFT, desembargadora Vera Andrighi registra que "a Lei nº 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição". Refere mais que "a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel". O acórdão afirma que “no momento da formação do negócio jurídico, a contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renunciou à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação". A decisão foi unânime. Assim, a empresa Interline Turismo e Representações Ltda. poderá prosseguir até a alienação do imóvel residencial, se o valor da dívida não for pago. Atua em nome da credora o advogado Cesar Guimarães Faria. (Proc. nº 20080020038446AGI - com informações do DJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).

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