Igualdade entre os cônjuges e regime patrimonial de bens
TJMG. Eficácia do casamento. A regra do art. 1.568 do CC/2002 decorre do princípio constitucional de igualdade de direitos e deveres que resultam do casamento. Quanto à obrigação dos cônjuges de prestar mútua assistência, salienta-se que consolidado o princípio constitucional da igualdade de direitos e deveres que resultam do casamento, foi-se consolidando o entendimento no sentido de desatrelar a obrigação de mantença da família da condição do cônjuge, se marido ou se mulher. Daí a regra do art. 1.568 do Novo Código Civil, dispondo que ambos os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. A responsabilidade de cada um deles, portanto, na manutenção da família e educação da prole, há de ser dimensionada em função da respectiva potencialidade econômica determinada pelo seu patrimônio e pelo produto de sua atividade produtiva. Dessa forma, independentemente do regime de bens instituído com o casamento, qualquer dos cônjuges poderá demandar contra o outro a prestação de alimentos que se fizerem necessários para si e para os filhos.
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