4 de out. de 2008

Quem é mesmo o noivo ?

Um jornal publicou, em sua coluna social, sem autorização, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que se casariam naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral, pois a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outro homem. Houve reconhecimento do erro mediante errata publicada pelo jornal, mas sem pedido de desculpas, tendo levado a crer que houve malícia na publicação da foto. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, fixando-se a indenização por danos morais em trinta mil reais. Para o Min. Relator, a conclusão primeira a que se chega é que realmente a recorrente foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado, noticiando a coluna o casamento dele não com ela (recorrente), mas com a verdadeira noiva. Não há ofensa ao direito de imagem e, conseqüentemente, de oposição de sua divulgação, máxime quando essa informação, a toda prova e por todos os títulos equivocada, causa mero mal-estar e desconforto perante o círculo social de convivência da pessoa. Não se discute a ocorrência do pedido de escusas, direcionado, é bem verdade, aos noivos, sem qualquer menção à recorrente. De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo, em conseqüência, a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 CC/2002). Por fim, destacou o Min. Relator que a ausência de finalidade lucrativa não impede nem frustra a caracterização de dano moral. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. REsp 1.053.534-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2008.

Nenhum comentário: