3 de out. de 2008

Resultado acertado e premissa equivocada

A imobiliária é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória movida pela locatária e por seu fiador, pois não demonstrada a prática de ato ilícito daquela no que diz respeito aos danos estruturais ocasionados no imóvel, bem como na reparação dos lucros cessantes pela interrupção do funcionamento da academia de ginástica após fortes chuvas que deixaram o imóvel impróprio para a destinação desejada. A imobiliária atuou como mera intermediária no negócio (não seria responsável consoante art. 12 do CDC ??) e o Tribunal de origem, com base nas provas e na análise de cláusula contratual, afastou sua responsabilidade, incidindo, na espécie, os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Contudo, quanto à maneira desrespeitosa de efetuar a cobrança de reforma do imóvel, com ameaça de enviar o nome da locatária ao SPC e ingressar com ação de execução do contrato, agindo, no mínimo, sem cautela, a legitimidade da imobiliária para responder pelos danos morais não pode ser afastada, conforme ficou configurado na sentença. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da imobiliária recorrida no que se refere à forma da cobrança efetuada e, aplicando o direito à espécie, condenou-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a serem divididos entre os recorrentes. REsp 864.794-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

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