6 de out. de 2008

Na contramão do Art. 473, pár. único do CC

A recorrida, concessionária de veículos, propôs ação cautelar para manter o contrato com a recorrente, sustentando que a ruptura ocorrerá sem observância das formalidades previstas na lei e no contrato, e obteve liminar em primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, em situações semelhantes, se uma das partes manifestou seu desejo de romper o contrato, não pode ser forçada a sustentar o vínculo, porquanto isso feriria a autonomia da vontade. Sendo assim, é descabida a concessão de liminar nesse sentido, pois haveria carência do fumus boni juris. Se houve ruptura abrupta, sem observância das formalidades exigidas, a questão deve ser resolvida em perdas e danos a serem discutidos em ação própria. Destarte, ausente o fumus boni juris e demonstrado que existe previsão legal para a rescisão unilateral de contrato por prazo indeterminado, incabível manter liminar que obrigue as partes a perpetuarem vínculo contratual não mais desejado por uma delas. Precedentes citados: REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. AgRg no Ag 988.736-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

Nenhum comentário: