31 de mar. de 2008

Congresso


E depois dizem que esse país é sério

Relata o site espaço vital que Servidores da Justiça pedem ponto eletrônico para juízes do Maranhão. Sindijus revela ao CNJ que vários magistrados comparecem ao trabalho somente de terça a quinta-feira. O TJ do Maranhão tem apenas 24 desembargadores. Suas comarcas são em número de 125. Destas, 98 não estão informatizadas. Leia mais

A decisão chama a atenção pelo valor da indenização

Famoso hotel brasileiro condenado a pagar R$ 5,6 milhões pela morte trágica de menina durante as férias. O Resort Salinas de Maragogi, de Alagoas, disponibilizava passeios a cavalo numa fazenda. Sem acompanhamento de monitor especializado, uma criança de nove anos foi arrastada 300 metros pelo animal e morreu. Pais da vítima fundaram a ONG Associação Férias Vivas. Leia mais

Clara hipótese de existência de dano extrapatrimonial em sede contratual

Unimed condenada por causar angústia em paciente
A cooperativa médica suspendeu o tratamento de uma segurada que necessitava de 12 sessões de quimioterapia.
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Um caso peculiar de concessão de direito de visita

TRF-4 garante direito de visita a animais apreendidos
Mulher possuía consigo espécimes da fauna silvestre há mais de dez anos e foi autuada administrativamente por falta de regularização legal junto ao Ibama.
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Responsabilidade extracontratual

Caminhoneiro condenado a pagar R$ 72 mil por destruir controlador de velocidade
Após ser fotografado na lombada eletrônica, o motorista desengatou o reboque, deu marcha à ré e, em velocidade, avariou seriamente os equipamentos.
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Tutela do idoso

Boa: STJ veda a discriminação de pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde. A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada a devolver em dobro o que cobrou a mais. Leia mais

Decisão sobre provas do casamento

Das provas do casamento. O art. 1.544 do CC/2002 não afastou a aplicação do art. 13 da LICC e o art. 32 da LRP limitou o prazo para seu registro no Brasil. O novo Código Civil, em seu art. 1.544, apenas limitou o prazo para o registro de casamento de brasileiros no exterior e, não afastou a aplicação dos arts. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil e o 32 da Lei de Registros Públicos limitou o prazo para o seu registro no Brasil. Como ensina a doutrina de Walter Ceniviva, comentando o art. 32 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), "A Lei do lugar em que foram feitos os assentos regula os elementos formais, não cabendo o exame intrínseco do ato", bem como: "A trasladação, como é do sentido gramatical da palavra, se fará nos termos em que se lançou o assentamento original, ainda quando diversos do exigido pela Lei Brasileira"(Lei dos Registros Públicos Comentada, 8ª ed., São Paulo: Saraiva. p. 63 e 64).

20 de mar. de 2008

Caso fortuito ? ? ?

Rompimento de camisinha e gravidez indesejada são “casos fortuitos”
Segundo resposta pericial, “outras questões podem interferir diretamente no desempenho do preservativo: a experiência do usuário; o tempo e o tipo de relação sexual; e o tamanho do pênis".
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Ambiental

Cidade catarinense de Itapoá é a primeira no País a ter plano de gerenciamento costeiro.
A iniciativa marca os 20 anos da Lei nº 7.661/88.
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19 de mar. de 2008

Exemplo de bem fungível dado pelo TJSC

Alimentos civis e naturais

TJSC. Alimentos. Alargamento do conceito. Civis e naturais. Distinção. Art. 1.694 do CC/2002. Sabe-se, ainda que mais do que direito a provisão de suas necessidades básicas, tem a apelada direito a alimentos civil, conforme lição de Maria Berenice Dias (in Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 449/450): 'O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais'
O recorrente ajuizou ação indenizatória contra sociedade cooperativa de plano de saúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais em razão da recusa daquela em cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior à celebração do contrato, mas sim o CDC que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores. REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Reforma do CPC em debate no STJ

A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Afastada penhora de bem de família dado em garantia de mútuo em favor de pessoa jurídica

Discute-se a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído por pessoa jurídica da qual é sócio o titular do bem. O acórdão embargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindo pela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia sob o entendimento de que não existe prova de a família ter sido beneficiada com o investimento, conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato. Note-se que o Tribunal a quo presumia que a família teria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidade do bem só pode ser afastada quando houver prova de que o gravame foi autorizado em benefício da família. Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, não há divergência entre as hipóteses confrontadas no acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal e o paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essa jurisprudência, tanto que os arestos apontados como divergentes são colacionados como precedentes pelo Min. Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outros pontos, há ausência de similitude fática entre os julgados. Com esse entendimento, a Seção não conheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ 21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.

Representação comercial e foro de eleição

É relativa a competência do foro do representante comercial para o julgamento das controvérsias surgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas ou que tal mudança da competência não se transforme em obstáculo ao acesso do representante à Justiça. A referida lei, modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcar a realidade vivenciada pelo representante comercial, comporta exceções. Deve ser interpretada e aplicada com temperamentos para que não se transforme em instrumento voltado ao indevido benefício do representante em detrimento do representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003, e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008.

18 de mar. de 2008

Prisão por dívidas: figura em declínio

Dois cidadãos conseguem se livrar de prisão por dívidas
Decisão é do TJ de Mato Grosso. A polêmica ainda está em discussão no Supremo, onde um pedido de vista suspendeu o julgamento de três casos que podem sedimentar a jurisprudência. Em um dos processos, oito ministros já se declararam contra a prisão civil por dívida do depositário infiel.
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Novos modelos de entidade familiar

Jovem gaúcho comprova união homossexual estável com milionário advogado norte-americano
A 8ª Câmara Cível do TJRS manda proceder à partilha dos bens: uma fazenda, dois apartamentos em Porto Alegre, uma casa, dois automóveis e os rendimentos sobre mais de R$ 8 milhões em aplicações financeiras. Profissional da Advocacia mora nos EUA, mas vinha periodicamente ao Rio Grande do Sul.
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Curso de direito ambiental: aula inaugural


17 de mar. de 2008

Adoção póstuma

Cláusula resolutiva tácita

TJSC. Cláusula resolutiva. Todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita. Inteligência dos arts. 474 e 475 do CC/2002. Decorre das disposições dos artigos 474 e 475 do Código Civil que todos os contratos bilaterais sujeitam-se à cláusula resolutiva tácita(em entendimento consolidado em doutrina), ou seja, ainda que não pactuada de forma expressa a rescisão no caso de inadimplemento(ou pactuada a rescisão no caso de inadimplemento de parcelas determinadas), os contratos bilaterais contém, implicitamente, cláusula resolutiva que permite também, ao lado daquelas expressas, o desfazimento do negócio no caso de seu descumprimento por qualquer das partes. "A [cláusula resolutiva] tácita depende de interpelação judicial"(artigo 474); "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato (artigo 475)".

Causas suspensivas da celebração do casamento

STJ. Causas suspensivas da celebração do casamento. Interpretação do inc. I do art. 1.523 do CC/2002. A propósito, sobre o tema, vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, quando de sua análise das causas suspensivas da celebração do casamento, mantidas com o advento do novo Código Civil Brasileiro (agora dispostas no art. 1523, da Lei nº 10.406⁄2002): “A violação das causas suspensivas da celebração do casamento, também designadas impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos não desfaz o patrimônio, visto que não é nulo, nem anulável, apenas acarreta a aplicação de sanções previstas em lei. Esses impedimentos proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de patrimônios, proíbe nosso Código Civil, art. 1523, I, o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (RT, 167;195). Viúvo ou viúva que violar esse preceito, convolando as segundas núpcias sem antes inventariar os bens deixados pelo finado, sofrerá, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros (CC, art. 1523, parágrafo único), as seguintes sanções: celebração do segundo casamento sob o regime de separação de bens (CC, art. 1641, I) e hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (CC, art. 1489, II). O objetivo do legislador ao fazer tal proibição foi impedir que o acervo patrimonial, em que são interessados os filhos do primeiro leito, se confunda com o da nova sociedade conjugal, obstando a que as novas afeiçoes e criação da nova prole influenciem o bínubo no sentido de prejudicar os filhos do antigo casal. De forma que, com a exigência do inventário e partilha dos bens do primeiro casal, apura-se o que pertence à prole do casamento anterior.” (c.f. in "Direito Civil Brasileiro", 5º volume, 18ª edição, p. 79).

Cumprimento inexato e responsabilidade contratual

Clínica é condenada a indenizar paciente por cirurgia facial malsucedida
Paciente ficou com seqüelas graves. Indenização será de R$ 71 mil.
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Honorários de sucumbência: natureza jurídica

25 decisões do TJRS definem que os honorários advocatícios da sucumbência não são compensáveis e têm caráter alimentar
Novidade ocorreu na sessão da última quinta-feira (13) da 14ª Câmara Cível. Votos do desembargador classista Gelson Rolim Stocker e dos demais integrantes da 14ª Câmara Cível são um alento para a Advocacia.
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13 de mar. de 2008

Exemplo que não deve ser seguido

Ação com onze anos de duração revela que promotores e juízes não cumprem prazos
Em Florianópolis, autos processuais ficaram em carga com o Ministério Público durante mais de seis anos. E, depois, conclusos a dois distintos magistrados por mais três anos e meio. Ação começou em 1996 - ano em que o atual advogado dos sete autores ainda não tinha iniciado seu curso de Direito.
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12 de mar. de 2008

Prescrição e contrato de seguro

Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que se deu o trânsito em julgado da sentença que fixou definitivamente o quantum da obrigação. REsp 869.465-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2008.

Exemplo de não aplicação do CDC

Os recorrentes alegam que contrataram as recorridas com o objetivo de implementar projeto de irrigação em sua propriedade rural. Para tanto, as recorridas forneceram-lhes equipamentos (pivôs), os quais não se mostraram dimensionados para a área total a ser irrigada, apesar da assistência técnica prestada, fato que teria causado a perda de safras plantadas e a inadimplência dos recorrentes perante seus credores, culminando na dação de sua propriedade em pagamento de dívidas. Então, a ação proposta foi de indenização por danos morais e materiais, lastreada no CDC. Anote-se que houve a rejeição de exceção de incompetência ao fundamento de tratar-se de relação de consumo, premissa afastada pela sentença na ação de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu, entre outros temas, que o acórdão ora combatido fez uma minuciosa análise da prova e da situação fática postas nos autos e que seria inviável seu reexame na via especial (Súm. n. 7-STJ). A Min. Nancy Andrighi, em voto-vista, rememorou, apesar de sua ressalva pessoal, que este Superior Tribunal adota a teoria subjetiva ou finalista na definição do que seja consumidor (art. 2º do CDC). Assim, firmou que as recorrentes não se encaixam nesse conceito ao almejarem vender os produtos cultivados com apoio no sistema de irrigação. Ressaltou, também, que não houve coisa julgada quanto à regulação da matéria pelo CDC, porque isso foi utilizado apenas como motivo da decisão que definiu a competência (art. 469, I, do CPC). Quanto à competência, a Ministra destacou, ressalvando novamente seu entendimento, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência do domicílio do consumidor regulada pelo CDC tem natureza absoluta e improrrogável (reconhecível até de ofício), não se lhe aplicando a Súm. n. 33-STJ, e que decretar eventual incompetência, no caso, esbarraria também na falta de pedido. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 821.935-SE, DJ 21/8/2006; EREsp 702.524-RS, DJ 9/10/2006, e REsp 972.766-SP, DJ 27/2/2008. REsp 866.488-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/3/2008.

Barrados na Espanha

Os direitos dos brasileiros barrados na Espanha
por Rizzatto Nunes

Antes de falar de direito do consumidor, não resisto à tentação de fazercomentário a respeito da mentalidade imperialista européia em geral e espanhola em particular. Mentalidade esta tão bem descrita no livro deEdward W. Said, "Orientalismo: o oriente como invenção do ocidente" (SãoPaulo: Cia das Letras).
Muito bem. Há cerca de cinco ou seis anos atrás, participei como palestrista de um Congresso sobre Direito Ambiental. Havia sido convidada uma jurista espanhola especialista na assunto. Ela fez uma bela exposição sobre aquestão ambiental planetária e terminou por fazer a seguinte proposta. Ela disse que a Amazônia por ser uma espécie de pulmão planetário devia ser bem cuidada (obviamente, diria eu) e que por sua importância cabia a todas as nações com ela se preocupar. A jurista européia sustentou que os políticos e/ou juristas de qualquer nação (provavelmente "qualquer" na linguagem equivalesse a dizer: "europeu ou americano") poderiam pleitear medidas no Brasil para "proteger" a floresta amazônica. Sempre a boa e velha política intervencionista e como sempre também travestida de boas intenções. Quando chegou minha vez de falar, perguntei à ela: "Como o tema aqui é o da proteção do meio ambiente, da fauna e da flora, gostaria de saber se os juristas brasileiros poderiam ingressar comuma ação judicial lá na sua terra para impedir a tourada, essa prática medieval de maus tratos aos animais?". Ela, com sorriso amarelo, disse que também era contra e que combatia aquela tradição espanhola, mas de todo modo insistiu com o mote imperialista.
Evidente que não se pode generalizar. Há europeus respeitadores de todos os povos e dos direitos humanos instituídos. Evidente também que o governo espanhol tem o direito de não aceitar o ingresso em seu território de estrangeiros que não cumpram com suas exigências (a respeito desse assunto, vide os direitos dos consumidores brasileiros abaixo). O que chama a atençãono episódio espanhol é a maneira como os brasileiros foram abordados. Segundo os relatos, eles permaneceram horas trancados sem alimentação e sem água, foram carregados para lá e para cá como criminosos e foram humilhados: alguns policiais falavam grosseiramente e faziam comentários jocosos. Antes de mais nada, é necessário chamar a atenção para o fato de que eles desembarcaram no aeroporto espanhol abertamente, pela porta de entrada, isto é, pela porta do avião. Não eram clandestinos que penetraram escondidos no território espanhol. Mereciam, portanto, mais respeito e deviam ter sido tratados com educação, mesmo que fosse para ser mandados de volta. Aliás, foram submetidos a longos interrogatórios sem qualquer função. Afinal, se era para mandá-los de volta bastava oferecer atendimento digno e depois embarcá-los no avião. Interrogatório para o quê? Só se admitiria que fizessem perguntas se depois disso, desvendando o motivo da viagem, eles pudessem permanecer em solo estrangeiro. Repito: interrogatório para mera negativa de permanência parece discriminação. O Governo brasileiro deve mesmo agir com rigor, exigindo o respeito que os brasileiros merecem.
Falo agora dos danos sofridos.
Muitos consumidores não sabem que, apesar decertos países não exigirem visto para entrada e estadia, são deles exigidos uma série de requisitos para o ingresso no território estrangeiro. Ora, por determinação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor oferecer essas informações ao consumidor. Qualquer brasileiro que quiser ir ao exterior, particularmente à Europa, terá de adquirir passagem aérea ou marítima. E isso ele faz mediante uma agência de viagens ou diretamente na companhia aérea. Em ambos os casos, são os fornecedores-vendedores do bilhete os responsáveis por fornecerem as informações mínimas sobre os requisitos que possam impedir a frustração daviagem. Por definição legal, o consumidor é hipossuficiente tecnicamente falando, ou seja, a lei presume - no que está corretíssima - que o consumidor não conhece os produtos ou os serviços que está adquirindo. Além disso, e em complemento a esse aspecto, o CDC é taxativo em obrigar que o fornecedor seja claro naquilo que oferece e vende. E para que não restem dúvidas, transcrevo o próprio texto da lei. Está escrito: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesasobre suas características, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Não é preciso, portanto, muito esforço interpretativo para verificar que as agências de viagens e as companhias aéreas são responsáveis pelos danos que os consumidores possam sofrer na hipótese de terem sido repatriados se, de fato, não tiverem recebidos as corretas informações sobre como agir e o que levar na viagem. Não nos esqueçamos que tanto a agência de viagem como a companhia aérea recebem o preço do que venderam e, por isso, são responsáveis pelo sucesso da viagem, pelo menos em função daquilo que devem oferecer ao consumidor. O consumidor somente será o único responsável se, tendo recebido as informações, não der à elas a importância devida. E essa questão dos requisitos impostos pelos países estrangeiros afeta não só apenas os "marinheiros de primeira viagem". Atinge a todos, mesmo os que estão acostumados a viajar ao exterior, porque os países modificam as exigências a toda hora. Com o episódio da Espanha, por exemplo, descobrimos que, além do costumeiramente pedido (passaporte válido por pelo menos seis meses e bilhete de retorno), está sendo exigido comprovante de reserva emestabelecimento de hospedagem ou carta-convite de morador local, confirmação de reserva de viagem organizada com o itinerário, seguro médico internacional com requisitos específicos, portar o consumidor no mínimo 57,06 euros por dia de permanência etc.Vê-se, por todo o exposto, que o consumidor que sofrer algum tipo de lesão em função de não ter sido informado adequadamente das exigências de ingresso no país (o do ponto final da viagem ou o país de passagem) poderá pleitear a indenização correspondente por dano material e/ou moral sofrido. E quem deve ressarci-lo é a agência de viagem ou a companhia aérea. A primeira, se vendeu tanto a passagem aérea como o pacote completo e a segunda, se vendeu a passagem aérea diretamente. Termino lembrando que os direitos do consumidor são os mesmos quer a passagem seja comprada, quer a passagem seja recebida por crédito de programa de milhagem. As informações que devem ser oferecidas são as mesmas.

Artigo professor Fachin

Artigo professor Simão

11 de mar. de 2008

Liberdade de informação versus direito à intimidade

Trata-se de ação de indenização por dano moral pela divulgação, em noticiário de rádio, do nome completo e do bairro onde residia a vítima de crime de estupro. Ressalta a Min. Relatora que há limites ao direito da imprensa de informar, isso não se sobrepõe nem elimina quaisquer outras garantias individuais, entre as quais se destacam a honra e a intimidade. Afirma que, no caso dos autos, a conduta dos recorrentes não reside na simples divulgação de um fato verídico criminoso e de interesse público, vai muito além, ao divulgar o nome da autora: sua intimidade e sua honra foram violadas. Por isso, foram condenados a compensá-la pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00. Outrossim, o prazo prescricional em curso quando diminuído pelo novo Código Civil só sofre a incidência de sua redução a partir de sua entrada em vigor. Assim, a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 717.457-PR, DJ 21/5/2007; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 818.764-ES, DJ 12/3/2007; REsp 295.175-RJ, DJ 2/4/2001, e REsp 213.811-SP, DJ 7/2/2000. REsp 896.635-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008.

Uma questão processual

O STJ, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008.

Violação de dever de segurança

Carrefour é condenado por morte de cliente
A rede de supermercados terá que indenizar, por danos morais e materiais, o marido da consumidora falecida. Ela escorregou em uma das lojas e teve complicações que a levaram ao óbito.
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Como diria meu pai: quem fala demais ...

Advogado gaúcho condenado a pagar indenização por ofensas em jornal a médico
A divergência começou em função da defesa de um cirurgião cassado e culminou com a publicação de dois "apedidos" que atacaram um membro do Conselho Regional de Medicina.
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Cessão de posição contratual

TJSC. Cessão de contrato. Atipicidade. Validade. Aplicação do art. 425 do CC/2002. Muito embora o nosso ordenamento jurídico não disponha expressamente acerca da cessão de contratos, admite-se em sede doutrinária que cuida-se de contrato atípico, vinculado ao direito dispositivo das partes, e que encontra esteio no disposto no art. 425 do Código Civil, que assim dispõe: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Como é cediço, a cessão de contrato possui como objeto a substituição de uma das partes no contrato, que, objetivamente, continua o mesmo. A respeito do tema, Silvio Venosa preleciona nos seguintes termos: Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro no contrato-base, em toda titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (VENOSA, Silvio. Direito Civil: obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 189).

Mais uma condenação de banco

Unibanco indenizará cliente por falha em depósito eletrônico
Devido a falha no sistema, a conta negativou e o correntista acabou inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.
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5 de mar. de 2008

Efetividade na prestação jurisdicional

Tutela antecipada manda empresa estatal antecipar indenização de R$ 100 mil
O TJ de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que determinou à empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses o pagamento de R$ 100 mil, a título de antecipação de tutela, a um adolescente de 14 anos que teve as duas pernas amputadas após contato com um fio de alta tensão imerso em uma represa. A antecipação visa garantir o tratamento médico do menino, cujo pai é pedreiro, enquanto se julga o mérito da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que tramita na comarca de Cáceres (MT).
No recurso julgado pela 1ª Câmara Cível, a empresa alegou que a decisão de primeira instância foi precipitada; que não há comprovação de sua responsabilidade civil; e que a família da vítima não terá condições financeiras de ressarcir o valor antecipado, em caso de decisão final contrária ao seu pleito. Ainda no recurso, a empresa informou que possui um plano de saúde ao qual poderá incluir o adolescente a título provisório, até julgamento da demanda. Segundo o relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, é indiscutível a necessidade de garantir o tratamento médico-hospitalar ao adolescente, que ainda necessita passar por cirurgias, fisioterapia, troca de próteses e outros tratamentos. “Tal requisito alia-se ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o agravado tenha que aguardar o regular andamento do processo para que inicie seu tratamento e as intervenções cirúrgicas necessárias”, observou o magistrado.
Em 5 de dezembro de 2004 o menino, que na época tinha 11 anos, pescava em uma represa localizada em uma fazenda vizinha ao sítio onde morava com seus pais. A represa costumava ser freqüentada por diversos moradores da localidade. Nem o menino, nem o casal que o acompanhava, percebeu o fio de alta tensão caído no local. No momento em que puxou a linha para trocar a isca, ele sentiu um forte choque e muita dor. A energia puxou-o para dentro da água e ele desmaiou em seguida, sendo socorrido pelo um casal. O proprietário da fazenda também figura como réu. O menino ficou internado por cerca de cinco meses em diversos hospitais em Cáceres, Cuiabá e São Paulo. O acidente acarretou seqüelas na região torácica, abdominal e membros superiores, além da amputação das duas pernas. (Proc. nº 528/2007 - com informações do TJ-MT).

Enferrujado

Hospital é condenado a reparar dano causado a paciente que ficou durante quatro anos com agulha no organismo
Indenização será de R$ 20 mil. Demora para julgamento no tribunal foi de quatro anos e sete meses.
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Atualização em Direito de Família e Sucessões

Recomendo este curso ofertado pela EPD

Datas, horários e Inscrição
Turma Exclusiva
(Segunda-Feira, Terça-Feira, Quarta-Feira, Quinta-Feira)
24/03/2008 a 03/04/2008 - 19h as 22h

Inscrições: www.epdireito.com.br.
Objetivo: Atualização no Direito de Família e das Sucessões, após 5 anos da entrada em vigor do Código Civil.
O curso Atualização em Direiro de Família e das Sucessões é realizado com o apoio do IBDFAM e que concederemos 10% de desconto aos associados do Instituto.
Carga Horária: 24 aulas / horas
Conteúdo Programático
- Panorama geral do Direito de Família Brasileiro. A jurisprudência dos tribunais 5 anos após a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro;- A separação judicial e o divórcio no Código Civil de 2002. A separação e o divórcio extrajudiciais (Lei n. 11.441/2007);- Regime de bens no Código Civil de 2002;- Sucessão legítima no Código Civil de 2002. Questões controvertidas;- A mediação familiar como forma de solução das controvérsias;- Alimentos. Questões materiais e processuais;- A união estável no Código Civil De 2002. A união homoafetiva. Panorama jurisprudencial;- Inventário e partilha. O inventário extrajudicial (Lei n. 11.441/2007).

Congresso em Refice

3 de mar. de 2008

Cronograma das aulas de direito das obrigações e direito de família das nossas turmas na Unisinos

Caros alunos.
Confiram aqui os cronogramas de nossas disciplinas para o primeiro semestre de 2008.

Pesquisa com células de nascituro

STF decide na quarta-feira o mais importante caso do ano
Corte católica decidirá o futuro da ciência. Apesar de pressões religiosas e da fé dos próprios ministros, tendência é que Supremo libere uso de embrião em pesquisa. Um dos ministros lamentou que o julgamento da Lei de Biossegurança aconteça na quaresma e brincou que colegas irão "para o inferno".
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Atenção advogados ! ! !

DJ Eletrônico passa a ser o único jornal oficial do STJ a partir de hoje
Ele será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das 19 h, exceto nos feriados nacionais, recessos forenses e dias em que não houver expediente. Será considerado como publicado no primeiro dia útil subseqüente. A contagem dos prazos processuais terá início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como a data da publicação.
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Inobservância de dever lateral de segurança gera dano extrapatrimonial

Degustador de cerveja recebe reparação moral de R$ 100 mil
Um gaúcho - empregado da Ambev de dezembro de 1976 a outubro de 1998 - era exposto à ingestão de 1.500 ml de cerveja diariamente.
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