31 de jul. de 2008

Fato de terceiro nem sempre rompe o nexo causal

Mesmo que culpa seja de terceiros, cadastro ilegal no SPC e Serasa é de responsabilidade de empresa.
Operadora de telefonia contribuiu para ocorrência do dano, pois não foi diligente ao lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
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Direito Ambiental versus Direito à Moradia

Deferida liminar a proprietário cujo imóvel foi interditado por suspeita de crime ambiental.
Foi suspensa, pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, liminar deferida pelo juiz da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que interditava um imóvel situado nas proximidades do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A ocupação fica permitida até que se confirme a ocorrência de danos ambientais. O relator do processo, desembargador Cid Goulart, explicou que a medida deferida pelo juízo de primeira instância não levou em consideração o fato de que no imóvel trabalham dois cidadãos, que dependem dele para sobreviver, mesma situação do dono do estabelecimento. "Caso seja mantida a liminar, essas pessoas humildes terão obrigatoriamente que deixar o local com um filho menor, na condição de desempregados e sem moradia", afirmou o magistrado, concluindo que não fora observado o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Outro ponto observado pelo desembargador foi a declaração expedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), onde está registrado que o imóvel se encontra fora dos limites da unidade de conservação estadual. O MP havia ajuizado a ação denunciando a prática de desmatamento da Mata Atlântica, terraplanagem, nivelamento de solo e abertura de três açudes sem licença ambiental. (Agravo de Instrumento nº. 2007.019217-7)

29 de jul. de 2008

Triste notícia

Cinco mil quilômetros quadrados da floresta amazônica são devastados a cada ano.
A cada ano, a Amazônia Legal perde, em média, 0,5% de suas florestas. O percentual parece pequeno, mas equivale a uma área de quase 5 mil quilômetros quadrados. Os cálculos foram feitos pela ONG Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que divulga um levantamento que mostra um crescimento de 23% na taxa de destruição da mata em junho quando comparado ao mesmo mês do ano passado. Pouco mais de 612km² de floresta foram cortados ou queimados em quatro semanas. Nesse ritmo, um hectare e meio (15 mil metros quadrados ou pouco mais de um campo de futebol) da maior floresta tropical do planeta é destruído a cada minuto. As informações são do Correio Braziliense, em texto do jornalista Leonel Rocha. No levantamento, o Imazon utiliza dados do Sistema de Alerta de Desmatamento, com imagens dos satélites CBERS e Landsat. No período entre agosto de 2007 e junho deste ano, a derrubada atingiu 4.754km² de área, representando 9% de crescimento com relação aos 11 meses imediatamente anteriores. "Os dados desse levantamento mostram que o país desmata intensamente há mais de 30 anos e não consegue parar. As medidas adotadas até agora pelo governo foram insuficientes", lamenta Adalberto Veríssimo, consultor do Imazon e um dos responsáveis pelo levantamento e análise dos dados de junho. Pouco mais de 68% do desmatamento apontados pelo instituto ocorreram em áreas privadas ou em regiões de posse. Os assentamentos de reforma agrária, de acordo com o levantamento do Imazon, foram responsáveis por 18% do desmatamento na Amazônia Legal. A destruição de árvores ocorreu também dentro de Unidades de Conservação, onde a derrubada deveria ser zero. A situação foi mais crítica no município de Triunfo do Xingu (PA), que perdeu 21km² de suas florestas nacionais. Só o Parque do Jamanxim perdeu quase 12km² de árvores. As terras indígenas continuam sendo as mais preservadas e respondem por apenas 3% da devastação na Amazônia. "Queimadas e destruição de florestas dentro de unidades de conservação são um péssimo exemplo dado pelo governo, que não tem condições de cuidar das florestas nacionais", critica Adalberto Veríssimo, do Imazon. Ele alerta que a suspensão do crédito para os desmatadores, como determinou o Conselho Monetário Nacional (CMN), não está funcionando. Os quatro maiores índices de desmatamento foram registrados nos municípios paraenses de Altamira, São Félix do Xingu, Novo Progresso e Pacajás. Das 10 cidades onde mais se derruba árvores da Amazônia, nove estão no Pará e uma em Rondônia - a capital Porto Velho. Segundo os cálculos do Imazon, 63% do total de florestas destruídas estavam em terras paraenses. Mato Grosso ficou em segundo lugar, com 12% do total de árvores retiradas. Rondônia vem em seguida (11%) e, logo depois, o Amazonas (10%). De acordo com dados históricos da entidade ambientalista, entre agosto de 2006 e junho deste ano, Tocantins foi o estado onde a devastação mais cresceu (383%).

Os efeitos de uma decisão ancorada em paradigmas enterrados há quase de um século

Impenhorabilidade de bem de família é direito disponível.
A 1ª Turma Cível do TJ-DFT negou provimento ao recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com a Interline Turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar. A decisão manteve a decisão do juiz da primeira instância, autorizando, portanto, a penhora do bem. A servidora pública aposentada Déa de Freitas Carvalho ajuizou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta, uma vez que o imóvel questionado constitui bem de família, sendo o único que possui. Sustentou que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel está protegido pela Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família). Na decisão interlocutória, o juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que reside com a família. Assim, para o magistrado, "a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustenta, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações". O magistrado prossegue afirmando que "não há nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade".
Ao proferir seu voto, a relatora da 1ª Turma Cível do TJ-DFT, desembargadora Vera Andrighi registra que "a Lei nº 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição". Refere mais que "a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel". O acórdão afirma que “no momento da formação do negócio jurídico, a contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renunciou à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação". A decisão foi unânime. Assim, a empresa Interline Turismo e Representações Ltda. poderá prosseguir até a alienação do imóvel residencial, se o valor da dívida não for pago. Atua em nome da credora o advogado Cesar Guimarães Faria. (Proc. nº 20080020038446AGI - com informações do DJ-DFT e da redação do Espaço Vital ).

Direito de Família em questão


Vício de Quantidade

Direitos de Autor

Técnico de futebol garante direito ao uso de marca.
No sistema brasileiro, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou por meio do reconhecimento da propriedade por aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro.
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28 de jul. de 2008

Novos temas chamam a atenção do Direito


Agravamento intencional do risco no contrato de seguro

Interpretando o art. 236 do CC

Das obrigações de dar coisa certa. Deterioração da coisa. Culpa do devedor. Art. 236 do CC/2002. Interpretação. Em comentário que fez ao artigo correspondente ao Código Civil de 1916, observa João Luiz Alvez que 'na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.' (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 595). Linhas após recita o autor: "A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração" (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229).

Pós Graduação em Direito do Urbanismo e do Ambiente

Para mais infomações, vide a Página do Curso.

25 de jul. de 2008

Banco indeniza cliente que teve bem apreendido indevidamente

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá que condenou o Banco Panamericano a indenizar Cedenir Francelino Pereira, por danos morais, em R$ 12 mil. Ele teve a motocicleta que financiou com o banco apreendida, mesmo em dia com o pagamento. Em 2003, Cedenir comprou uma motocicleta em uma revenda de automóveis de Araranguá e financiou o valor do veículo em 36 parcelas junto àquela instituição. A apreensão ocorreu um ano depois, em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o cliente havia deixado de efetuar o pagamento do financiamento referente ao mês de março de 2004. Logo após, a instituição localizou o registro de pagamento do financiamento e o veículo foi devolvido, bem como a ação, extinta. O banco alegou que agiu de boa-fé e não causou dano moral ao cliente, pois assim que verificou seu equívoco, tratou de saná-lo. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o cliente passou sim por uma situação vexatória, pois seu veículo foi apreendido por dívida, sem que nada devesse. "Constata-se que o quantum estipulado em primeiro grau possui o condão de servir como uma punição ao réu pelos danos que causou, bem como mostra-se razoável a compor o gravame à honra do recorrido", confirmou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.033211-8)

Lembram-se das pilulas de farinha ? ? ?

Em ação coletiva, o STJ condenou o laboratório a pagar uma indenização de R$ 1 milhão.

Fato do serviço

Locadora indenizará por alugar carro com defeito.
Segundo o TJMG, autores sofreram um acidente com o veículo que estava em más condições.
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Vício de quantidade e propaganda enganosa

Propaganda enganosa de venda de imóvel resulta em indenização a casal.
TJMG determinou que os autores recebam desconto no valor de compra do apartamento pela divulgação de área superior à construída.
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23 de jul. de 2008

Prisão ilegal gera dever de reparar

Estado indenizará por prisão ilegal.
TJRN entendeu que o princípio da dignidade humana foi afrontado, já que a reclamante ficou 21 dias na cadeia até que se constatou que ela não era culpada de crime algum.
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Consentimento informado e violação de dever lateral de informação

Ortodontista é condenado a indenizar paciente por falta de informação sobre cirurgia de maxilar
Além do dano moral no valor de R$ 20 mil, a autora será ressarcida de todas as consultas que precisou realizar em busca de novos diagnósticos.
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22 de jul. de 2008

Violação de dever lateral de proteção

Shopping indeniza cliente por compras furtadas em seu carro. O roubo foi registrado em boletim de ocorrência, o que garantiu ao autor a cobertura do sinistro. Leia mais

Responsabilidade contratual e dever de cooperação

Plano de saúde deve indenizar mesmo com contrato cancelado.
A instituição negara o ressarcimento das despesas hospitalares em razão do inadimplemento contratual. Para TJSC a instituição agiu errado ao cancelar, de forma unilateral, o convênio.
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21 de jul. de 2008

Está correto este julgado ? ? ?

Juíza nega pedido de vínculo socioafetivo pós-morte.
“A paternidade socioafetiva só terá abrigo no ordenamento jurídico, como relação de filiação, se fundada num ato de vontade, que se sedimenta na afetividade. Inverter esses valores, em nome da visão moderna, numa aplicabilidade mormente afetiva, mas desprovida da vontade, é caminho perigoso. O Direito não pode correr este risco. Não se faz Justiça sem equilíbrio e eqüidade”. Com este entendimento, a Juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, julgou extinta a Ação Declaratória de Relação Avoenga Socioafetiva “Pos-Mortem” ajuizada por E.A.C.B e outros, contra A.S.L, para que fossem declarados netos de um casal que criou e educou a mãe dos autores.
Para a juíza, “o sentido da paternidade socioafetiva não pode abrigar uma interpretação extensiva, e chegar ao ponto, de o Poder Judiciário, suprir a vontade da pessoa, que, movida pela solidariedade, abriga em sua família uma criança, ou mesmo um jovem, e passa a educá-lo, para mais tarde impor-lhe o prêmio, de pai/mãe socioafetivo, gerando efeitos na esfera do Direito de Família e Sucessório”. Prosseguindo, disse que seria como reconhecer que a “adoção” possa ser estabelecida pela forma “presumida”.
Segundo Maria Luíza, a mãe dos atores foi “criada” pelo casal, não tendo sido registrada nem adotada por eles. A menção de seus nomes nos registros de nascimento não tem o condão de atribuir-lhe efeitos socioafetivos, observou a magistrada, “pois, antigamente, os registros eram feitos aleatoriamente, sem necessidade de comprovar o que o declarante alegava”. Ao final, a juíza disse que a busca de possíveis vínculos sociais e afetivos da mãe dos autores com a mãe e o pai requerida “só tem o constrangedor propósito econômico, de imediatos reflexos no direito Sucessório. E dar guarida para a busca desta esdrúxula e tardia reivindicação parental, é criar uma parentalidade póstuma, é afastar um juízo ético, justo”.
Os proponentes alegaram que a mãe, apesar de ter sido devidamente registrada pelos pais biológicos, jamais conviveu com eles, não estabelecendo qualquer vínculo afetivo. Ponderaram que ela foi criada e educada pelo casal, sendo tratada sempre como filha, desfrutando condição de igualdade com os filhos biológicos do casal, e que consta em seus registros de nascimento o nome de ambos na qualidade de seus avós maternos. A filha do casal afirmou que a mãe dos autores nunca foi criada como filha pelos seus pais, e sim, acolhida por eles, uma vez que os seus biológicos não tinham condições econômicas de criá-los. Segundo afirmou todos já morreram e que o único motivo da declaração de suposta relação socioafetiva é “financeira” e que caso os seus pais tivessem interesse em reconhecer a mães dos autores como filha, teriam efetuado o pedido de adoção, o que não ocorreu. Finalmente, aduziu que não há como ser declarada uma relação de afetividade que não existiu, vez que depois do casamento da mãe dos autores esta não teve mais convivência com seus familiares.

Juiz reconhece relação concubinária mas nega indenização

Por entender que o concubinato é uma forma de manifestação familiar, o Juiz substituto Eduardo Tavares dos Reis, em atuação na Vara de Família de Rio Verde, negou pedido de indenização, por serviços prestados, formulado por C.R.C.O. contra J.L.P. durante o tempo que viveu em concubinato com ele. Apesar de reconhecer a existência da relação concubinária entre ambos, ocorrida entre 1983 e 1989, o magistrado entendeu que a aplicação da Súmula nº 380, do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante à mulher o direito de ser indenizada por serviços domésticos quando provado o concubinato, deve ser restrita aos casos em que existe necessidade de compensação financeira efetiva, impossibilitada pelas regras do Direito de Família. "O simples fato de registrar um imóvel residencial em nome do filho da autora demonstra que ela e o requerido tinham relacionamento íntimo, próximo e forte o suficiente para que ele tomasse atitudes próprias de quem deseja manter o relacionamento extraconjugal", afirmou.
Ao discordar da jurisprudência dominante e quase pacífica sobre o tema, Eduardo Tavares lembrou que existe uma "zona cinzenta" na interpretação do concubinato, pois, embora seja aplicado a essas situações o direito obrigacional, o próprio Código Civil estabelece que esse tipo de relação é regulada pelo Direito de Família. "Neste caso, não há qualquer hipótese que autorize a indenização, já que ela não é automática e simples conseqüência direta do relacionamento existente. O Direito de Família regula os relacionamentos com base no vínculo afetivo e não obrigacional. Ao iniciar uma relação deste tipo, os envolvidos se deparam com relação afetiva conjunta que, por diversos motivos, os levam a manter, ao menos por um período, como no referido caso, a formação de uma família ligada pela afetividade", ressaltou.
Lembrando que o concubinato é mais semelhante ao casamento que uma sociedade civil, por estar ligado aos vínculos de afeto, reconhecendo-o como uma "verdadeira família", o juiz frisou que a definição de família não pode ser estabelecida por formatos pré-constituídos previstos direta ou indiretamente na legislação civil. O magistrado deixou claro que a sentença não pretende questionar a aceitação formal da poligamia, uma vez que o ordenamento jurídico é todo baseado na monogamia, como um dos pilares de sustentação do Direito de Família. No entanto, ponderou que há casos que desafiam a pura aplicação do direito, sem equilíbrio da própria Justiça como valor. "Atualmente não se nega mais a existência da família monoparental e homoafetiva. Negar a existência de tais grupos familiares é negar fato social. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade, muito mais complexa do que os legisladores prevêem", asseverou.
Para o juiz, esse tipo de reparação tem forte cunho machista e monetizador da relação afetiva. "Isso transmite a idéia de que a mulher simplesmente prestou serviços ao homem, ao satisfazê-lo sexualmente e com os afazeres domésticos, reduzindo genericamente seu papel a simples serviçal sexual e doméstica, desconsiderando a igualdade constitucional entre os sexos", observou. Com relação à rejeição do pedido de indenização por danos morais, também requerido por C.R.C.O., Eduardo Tavares entendeu que não existem provas suficientes que comprovem ofensa à sua integridade moral. Enfatizou ainda que o descumprimento da promessa feita pelo requerido de deixar sua mulher para conviver com a autora não pode ser caracterizado como dano moral, uma vez que quando iniciaram o relacionamento amoroso ela estava ciente de que ele era casado. "É natural que o rompimento da relação traga dor, tristeza e desapontamento, mas o simples rompimento não basta para garantir uma indenização", comentou.

Novidade editorial


Direito Ambiental em debate na Cidade Maravilhosa


Informamos que no próximo dia 15 de agosto, a Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, em conjunto com outras Comissões de Direito Ambiental de diversas Seccionais, realizará o I Seminário Nacional de Direito Ambiental da OAB/RJ, cujo tema será: "Cidades Sustentáveis no Brasil e sua tutela jurídica". O Seminário será gratuito, contudo as vagas serão limitadas, sendo necessário, portanto, inscrição prévia.

Mais informações em cda@oabrj.org.br.


Sensacional: seguro de vida e mínimo existencial

Seguro de vida deve garantir bem-estar da família, diz TJSC.
Magistrado analisou alguns dispositivos da Constituição para confirmar que o capital estipulado dos seguros não está sujeito às dívidas do segurado e sim a assegurar a sobrevivência das pessoas.
Leia mais

Rompimento de noivado não gera reparação por danos morais

TJRS destacou que na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral, salientando que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. Leia mais

Violação de dever lateral de segurança

Shopping indeniza família de criança que se acidentou em porta giratória.
Suposto defeito no equipamento e insatisfatória prestação de socorro configuraram a conduta ilícita do estabelecimento.
Leia mais

Publicidade enganosa

Para a magistrada, a omissão da informação feita é flagrante, pois nos panfletos que circularam informando o desconto de 30% não constou qualquer dado acerca das condições para a concessão do benefício. Leia mais

16 de jul. de 2008

Alguns dias longe de vocês

Caro leitor.
Passaremos alguns dias longe de vocês em nossa querida Paranavaí.
Tomamos a liberdade de indicar, enquanto isso, a leitura de duas de nossas obras.
No fim de julho estamos de volta.







Novidade editorial


20 anos constituição cidadã de 1988: efetivação ou impasse institucional?
Para mais informações sobre a obra, visite o site da Editora Forense.


Os honorários do 389 do CC

Inadimplemento de obrigação trabalhista. Aplicação dos arts. 389 e 404 do CC/02. Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência [1].
[1] TRT 15ª Região – RO n. 1381/2003. 11ª T. (Ac. N. 34351/05). In: DOESP, de 22.07.05.

Entre o fato e o vício do serviço

Constrangimento por disparo de anti-furto em loja ocasiona dano extrapatrimonial passível de reparação. Para TJSC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Leia mais

15 de jul. de 2008

Especialização em Direito Contratual (SP)

O Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em Direito dos Contratos da Escola Paulista de Direito – EPD tem perfil contemporâneo e abrangente, desenhando-se em três grandes módulos aos quais, agrupados no todo, certificam esta proposta avançada de revisitação e atualização do ambiente contratual, nos dias atuais.
O resultado final é o de um curso que se propõe a revisão ampla e geral da teoria do negócio jurídico, matizando-a com as concepções que lhe conferem a roupagem da atualidade, condizentes com as exigências das relações negociais de caráter puramente privado e de caráter empresarial. As alterações paradigmáticas e as inserções principiológicas que se expandem pelas visões doutrinárias, pelas respostas jurisprudenciais e pelo assento legislativo no Código Civil de 2002, são amplamente visitadas e debatidas com os participantes, ao longo do curso.
O conteúdo programático – diversificado, abrangente e atual – distribui-se em três grandes segmentos, a saber: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie, que enfoca a concepção civil-constitucional dos contratos, a teoria da imprevisão e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, a responsabilidade civil contratual, a inter-relação dos direitos de personalidade e os contratos, o direito intertemporal e os contratos em espécie; Contratos tipificados no Código Civil; e, os contratos de consumo, os contratos empresariais e outras figuras contratuais.
O amálgama dos três módulos permitirá ao pós-graduando da EPD absorver – pela transmissão do conhecimento e pelos debates que se estabelecerão – toda a abrangência contratual contemporânea, habilitando-o para a prática jurídica diária com competência e segurança.
O corpo docente selecionado é altamente especializado e todos os professores são pós-graduados em Direito Civil, mestres e doutores. A tendência metodológica é a que prefere a diversidade de professores, de modo a que, aos alunos, possam ser repassadas e discutidas visões variadas do fenômeno e da experiência jurídicos.

Especialização em Vitória (ES)


Saiba mais:

Curso de Especialização no RS

Conheça mais:

União estável e partilha de bens

10 de jul. de 2008

Convite à reflexão

Questão exigida pelo examinador do 42º concurso de ingresso na carreira do Ministério Público de Minas Gerais: "Marli Durand, condômina do Edifício Dijon, propõe em face de Adelino Moreira e Nelson Gonçalves ação cominatória. Alega que esses condôminos ocupam parte do corredor de circulação do Edifício, infringindo a lei e a convenção, por se tratar de área de uso comum. Contestando o pedido, Adelino Moreira sustenta a ocorrência de usucapião, exibindo ata da assembléia geral que autorizou, por maioria dos presentes, a ocupação da área por ambos os réus, há exatamente vinte anos e um mês. Nelson Gonçalves, na sua defesa, argüi que a ação da Autora está prescrita e, mesmo que não estivesse, o fato narrado constitui hipótese de exercício inadmissível do direito, invocando a seu favor o instituto da suppressio. Na impugnação, a Autora disse que, além de ser impossível usucapião de coisa comum, a ação não estava prescrita e a espécie não configura Verwirkung." Levando em consideração que a autora é uma menor de dez anos que se tornou condômina por falecimento de seu pai, responda
2.1 Quais os elementos caracterizadores da suppressio ou Verwirkung ?
2.2 Há princípio positivado no direito brasileiro que permita o seu acolhimento ? Explicite e fundamente a sua existência ou inexistência.
2.3 O caso pode ser resolvido à luz daquele instituto ? Por quê ?
2.4 Deve ser acolhida a argüição de usucapião ou a da prescrição da ação ? Por quê ?

Direito Ambiental em Porto Alegre


Agradecimentos

Na última semana (04 e 05 de julho) estivemos na maravilhosa cidade de Salvador lecionando no Curso de Pós Graduação em Direito Civil ofertado pela Universidade Federal da Bahia, curso este mui bem coordenado pela professora Roxana Cardoso Brasileiro Borges, a quem aqui publicamente agradecemos pelo convite.
Mais gratificante ainda foi a oportunidade que tivemos de conviver com profissionais e alunos tão gentis e ao mesmo tempo dedicados, dentre eles Gerivaldo Neiva, exemplo que merece ser seguido pelos magistrados do Brasil.

Congresso de Direito de Família



Interpretação construtiva

Mais uma sobre seguro

Direito do Turismo

Prejuízos com cancelamento inesperado de reserva em hotel dão direito a reparação
Para a magistrada, a expectativa natural de qualquer consumidor quando faz uma viagem é de paz e tranqüilidade, assim, a angústia e a perturbação vivenciadas pelos requerentes caracterizaram o dano moral.
Leia mais

Responsabilidade pós-contratual ? ? ?

Shopping e loja condenados a indenizar por constrangimento.
Relator considerou que as provas produzidas nos autos comprovam a injustiça cometida contra o autor, que foi preso e algemado na presença de outras pessoas.
Leia mais

Impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora.
De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família.
Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem.
“Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

8 de jul. de 2008

Dever lateral de proteção

Empresas indenizarão consumidora devido agravamento de cardiopatia causado por esteira térmica.
Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de empresas por venda de equipamento contra-indicado à consumidora, que sofre de cardiopatias. Conforme o Colegiado, as rés agiram ilicitamente ao não informar corretamente as características de esteira térmica anatômica massageadora. O campo eletromagnético gerado pelo aparelho causou arritmia cardíaca na autora da ação. Situação que pode ser fatal em pessoa que apresenta problemas cardíacos.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os magistrados salientaram ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentem.
Mantiveram a rescisão do contrato de compra do produto e indenização por danos morais à autora da ação no valor R$ 9,5 mil, com correção monetária e juros leais. O pagamento será feito solidariamente por Fuji Medi e de Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda. Também ratificaram rescisão do contrato de financiamento para aquisição da esteira junto ao Banco Schahin.

Novidade editorial


Anunciamos a publicação do livro Questões controvertidas no novo código civil (v. 7): direito das coisas, coordenado pelos Profs. Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves, pela Editora Método.

Além dos coordenadores, colaboram com a obra: Carlos Alberto Dabus Maluf; Christiano Cassettari; Diogo Bernardino; Diogo Leonardo Machado de Melo; Erik F. Gramstrup; Ezequiel Morais; Fernanda Tartuce; Flaviano Quaglioz; Flávio Tartuce; Gustavo Elias Kallás Rezek; Gustavo Tepedino; Henrique Geaquinto Herkenhoff; Inacio de Carvalho Neto; José de Oliveira Ascensão; José Fernando Simão; Karime Costalunga; Leonardo Mattietto; Lucas Abreu Barroso; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Marcos Jorge Catalan; Maurício Bunazar; Pablo Malheiros da Cunha Frota; Rodrigo Cardoso Freitas; Rodrigo Mazzei; Rodrigo Toscano de Brito; Silvano Andrade do Bomfim.

De nossa autoria, juntamente com Lucas Abreu Barroso e Gustavo Elias Kallás Rezek, o Capítulo 18: "Transmissão possessória: um conflito aparente de normas na sistemática civil?".

A obra pode ser adquirida por meio do site da própria Editora Método ou nas livrarias jurídicas (físicas e virtuais) de todo o Brasil.

3 de jul. de 2008

Se a moda pega

Juíza condena homem a indenizar ex-mulher por infidelidade
A Juíza Sirlei Martins da Costa, em atuação na comarca de Ivolândia, condenou E.U.R. a indenizar sua ex-mulher S.M.A.D. em R$ 2,3 mil, por danos morais, em razão de descumprimento do dever de casamento (fidelidade recíproca, artigo 1.566 do Código Civil). Inicialmente, a ação de separação judicial litigiosa foi movida pelo autor, sob a alegação de que ambos já estavam separados havia cerca de nove meses e que o único bem do casal, uma gleba de terra, deveria ser partilhado.
Na ação, ele também pediu que a mulher voltasse a usar o nome de solteira. S.M.A.D apresentou reconvenção (ação incidente movida no curso da demanda pelo réu, que, tomando a ofensiva, invoca um novo pedido contra o autor) argumentando que a separação deu-se por culpa exclusiva do autor, uma vez que ele fugiu com a mulher de seu irmão (concunhada). Solicitou ainda a condenação de E.U.R. por danos morais pela situação constrangedora que "marcou-lhe definitivamente a vida".
Apesar de ter negado o pedido de alimentos formulado pela reconvinte, sob o argumento de que não foi produzida nenhuma prova que demonstrasse sua necessidade, além de tratar-se de pessoa jovem, saudável e apta ao trabalho, Sirlei Martins entendeu que o descumprimento de qualquer obrigação contratual gera o dever de indenizar. Mesmo considerando as características peculiares do ato, o matrimônio, como qualquer contrato, disse a magistrada, gera deveres e compromissos. "Quem casa sabe que está assumindo com o outro um pacto. Não pode ser desleal esperando que somente o outro cumpra as promessas do casamento. A lealdade é inerente ao respeito e deve ser exercida por aqueles que se dispõem a permanecer casados", asseverou.
De acordo com a juíza, ninguém é obrigado a continuar casado gostando de outra pessoa, tampouco ser penalizado por se interessar por outra mulher. No entanto, considerou que ele não poderia dar início a outro relacionamento estando casado com S.M.A.D. principalmente considerando que ele permitiu que a relação paralela se tornasse pública e passasse a ser assunto corriqueiro da cidade. "Nesse caso, embora o reconvindo tenha afirmado que sua atual mulher tenha se separado muito antes dele, ficou demonstrado que eles iniciaram o relacionamento durante a vigência do casamento das partes", ressaltou.
Para a magistrada, é importante que seja feita a distinção entre dano pelo fim do casamento - mal que quase sempre atinge os envolvidos - e pelo descumprimento de dever do casamento. "Com relação á infidelidade é necessário que a conduta do consorte cause no outro cônjuge situação que lhe implique sofrimento, o que se dá muitas vezes por exposição vexatória. É o caso da conduta do consorte infiel que coloca seu cônjuge no papel de tolo, alvo de piadas e insinuações ou até mesmo no de vítima. O que dá ensejo a indenização não deve ser o fracasso da sociedade conjugal, mas o descumprimento de dever legal durante a sua vigência", esclareceu. Observando ainda que o tema é polêmico e que a decisão é inédita em Goiás, a magistrada lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito da matéria. "O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral", comentou, seguindo orientação do STJ.

1 de jul. de 2008

Integração ao meio social ?

Negado pedido para interrupção de gravidez de cinco meses, sob alegação de estupro.
Para juiz, esta pode ser a oportunidade de a vítima integrar-se ao meio social. Além disso, o aborto resultaria em riscos à vida da própria gestante.
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Direito à recordação

Empresa fotográfica terá de indenizar consumidora por extravio de filme.
Para a juíza, é evidente a responsabilidade pelos prejuízos morais, diante do comportamento desidioso da ré, da existência do dano moral e do nexo de causalidade.
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Questão polêmica: decisão humana

Dever lateral de segurança

STJ mantém indenização a rapaz que perdeu braço e genitália devido a descarga elétrica.
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve o valor de R$ 1,2 milhão a ser pago ao jovem F., a título de indenização por danos morais e estéticos, pelo Banco ABN, pela Ampla Energia e Serviços S/A e pela Podium Danceteria, localizada em Cabo Frio (RJ). O jovem foi vítima de choque elétrico do qual resultaram queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, bem como a amputação de seu braço direito e de sua genitália. O acidente aconteceu 20 de abril de 2001. O jovem encontrava-se na varanda da boate Podium, conversando com amigos, quando, ao esticar o braço direito para baixo, externamente à mureta de proteção e em direção à calçada pública, foi colhido por uma descarga elétrica de 13 mil volts, vinda de um transformador instalado em um poste próximo, quase encostado à parede lateral do prédio onde se localiza a boate. F., que contava 19 anos à época, foi imediatamente socorrido e levado ao Hospital Militar de Cabo Frio, onde teve amputados sua genitália e todo o membro superior direito. A ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos foi proposta contra três réus. A boate, pela falta de segurança de seu estabelecimento, cuja varanda se localizava próxima ao transformador. A Ampla (nova denominação da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro) foi incluída porque falhou ao fiscalizar a localização do equipamento de alta tensão. Finalmente, o banco figurou na ação porque era dele a propriedade do transformador, instalado em local impróprio.
Em primeiro grau, os três foram condenados ao pagamento de indenização pelas despesas suportadas por F.: pelas despesas necessárias ao seu tratamento médico e pelos danos morais, no valor de R$ 800 mil e estéticos, no valor de R$ 400 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia pela perda da capacidade laboral, além da constituição de capital visando a garantir o cumprimento desta última obrigação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi entendeu que não há qualquer exagero em se manter a indenização fixada na sentença e na decisão do TJRJ. “Um rapaz de apenas 19 anos perdeu o braço, sua genitália e teve, ainda, 30% de seu corpo queimados, em decorrência de acidente perfeitamente evitável, não fosse a flagrante negligência dos três réus. Reduzir essa indenização chegaria a ser desumano”, afirmou a ministra.
Fonte: STJ

Dever lateral de segurança

Queda de ventilador ocasiona indenização.
TJMG destacou que ficou comprovada a culpa do estabelecimento, pois este contratou uma empresa que não forneceu com a devida qualidade o trabalho de instalação e manutenção dos aparelhos e ainda foi negligente ao não fiscalizar o serviço prestado pela contratada.
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Caso fortuito exime responsabilidade de transportador

Roubo de caminhão afasta dano por não entrega de mercadoria.
Para o magistrado, um caso fortuito ou de força maior, fora do alcance das partes e sem a contribuição do prestador de serviços, afasta o dever de indenizar.
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