3 de abr. de 2009

Bem de família e penhora parcial

A questão consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial de imóvel de dois andares em cujo andar superior os devedores residem; no inferior, funciona uma confecção. Para que se determine a viabilidade ou não do desmembramento, a Min. Relatora entendeu ser imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel de acordo com as peculiaridades existentes no processo. O acórdão recorrido manteve a penhora do andar inferior do imóvel, com base tanto na certidão do oficial de Justiça, como no reconhecimento dos próprios recorrentes de que o primeiro andar estava locado para um empreendimento comercial. Para que se pudesse afastar a conclusão firmada na sentença e no acórdão impugnado – de que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 deve ficar restrita ao andar superior do imóvel –, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta sede (Súm. n. 7 do STJ). Porém naqueles autos, não foi verificada nenhuma das hipóteses que poderiam inviabilizar o desmembramento, quais sejam: a descaracterização do imóvel, a existência de prejuízo à parte residencial, a alteração na substância do imóvel, ou a inviabilidade do próprio desmembramento. Assim, diante das peculiaridades da espécie, mostra-se correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência dos recorrentes com a consequente limitação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao segundo andar do imóvel, que é utilizado como moradia dos recorrentes. REsp 968.907-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.

Um comentário:

Advocacia Ribeiro disse...

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