5 de jun. de 2009

Banco obrigado à prestação de contas

O correntista pode acionar judicialmente o banco com objetivo de prestação de contas (Súm. n. 259-STJ) desde que indique a relação jurídica entre eles e especifique o período que entende necessário esclarecer. Assim, também detém interesse de agir para ajuizar ação de exibição de documentos, a fim de que a instituição financeira forneça extratos de caderneta de poupança para promover execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu aos poupadores que mantinham cadernetas de poupança nos períodos de maio a julho/1987 e de dezembro/1988 a fevereiro/1989 o direito de receber as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários derivados dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ressalta o Min. Relator que a obrigação de o banco exibir os documentos decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em razão do princípio da boa fé objetiva. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do correntista, restabelecendo a sentença que julgou procedente o pedido, determinando que, independentemente do trânsito em julgado e antes da lavratura do acórdão, comunique-se a imediata entrega da documentação retida. Vencida em parte a Min. Nancy Andrighi e o Min. Vasco Della Gustina (desembargador convocado do TJ-RS), que aplicavam a multa do art. 18 do CPC ao banco. REsp 1.105.747-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/5/2009.

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