2 de jun. de 2009

Exoneração do dever de pagar alimentos

Alimentos. Ação de exoneração. Devedor. Constituição de nova família. Irrelevância. Credores que atingiram a maioridade. Persistência da necessidade não comprovada. Exoneração admissível. Alimentos intuitu familiae. Divisibilidade. Credora remanescente. Inexistência de convenção quanto a eventual desigualdade de quotas. Prevalência da presunção legal de igualdade. Exoneração proporcional devida. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade do credor. A constituição de nova família pelo devedor não é motivo para ser admitido o desequilíbrio no binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor.(art. 26 da Lei n° 6.515, de 1977). Presume-se que os filhos maiores não têm necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica elidida com a prova em sentido contrário. Ausente prova da necessidade, cessa a obrigação de prestar os alimentos. A obrigação alimentar, ainda que arbitrada intuitu familiae, não perde seu caráter de divisibilidade. Inexistindo convenção em contrário, na obrigação subjetivamente divisível, deve prevalecer a presunção legal de igualdade das quotas (art. 257 do código civil de 2002). A exoneração dos alimentos, ante a ausência de convenção em contrário, deve ocorrer somente quanto às quotas dos ex-credores, em igual proporção, remanescendo o crédito proporcional da credora remanescente.

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