11 de jun. de 2009

Nesse caso não houve pagamento putativo

A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.

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