12 de jun. de 2009

Uma cláusula a mais (de sigilo) resolveria a questão

A relação das hipóteses sujeitas ao segredo de Justiça constante do art. 155 do CPC não é taxativa. No caso, é incontestável que a lide envolve informações de natureza confidencial, conforme está consignado no contrato de joint venture firmado entre as partes. Nele, há a previsão de fornecimento de dados relativos a todas e quaisquer relações comerciais ou contratos firmados com a clientela que possam estar relacionados ao negócio, informações de caráter estratégico que, se reveladas a terceiros, especialmente aos concorrentes, podem causar sérios prejuízos. Diante disso, a hipótese dos autos pode ser amparada pela proteção conferida pelo retrocitado artigo. Anote-se que o pedido de a ação principal tramitar em segredo de Justiça foi indeferido pelo juízo singular (decisão que não se submeteu a recurso), porém esse mesmo pleito foi deferido no âmbito de ação indenizatória ajuizada entre as mesmas partes, processo que envolve a mesma base fática e a mesma relação contratual objetada nos autos. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, porém o Min. Sidnei Beneti aceitou-o com ressalvas. Precedente citado: REsp 605.687-AM, DJ 20/6/2005. AgRg na MC 14.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2009.

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