23 de jul. de 2009

Belo exemplo

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da realização de saques indevidos em conta-poupança. A CEF apela sustentando que (a) foi comprovado que os saques foram feitos com utilização do cartão e da senha do poupador; (b) apenas foi comprovado que não foi o autor quem efetuou os saques, podendo ter sido feitos por pessoas próximas deste; (c) a senha estava colada junto ao cartão magnético; (d) os saques foram realizados na região onde o autor é domiciliado e (e) a inversão do ônus da prova foi inconstitucional. O autor requer a majoração do valor da indenização pelo dano moral para a importância equivalente a 20 vezes o valor sacado indevidamente da sua conta-poupança. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações. Comprovado o nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída à CEF e o dano noticiado na exordial estar relacionado à ineficiência da instituição bancária em efetuar a filmagem de todos os estabelecimentos bancários/caixas eletrônicos de sua propriedade, ocasionando prejuízos aos seus clientes, diante da impossibilidade de averiguação de eventuais fraudes ocorridas durante a realização de saques em seus terminais eletrônicos. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 16/06/2009.

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